TJCE - 3000045-38.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:04
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000045-38.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DA SILVA LOPES Promovido(s): Banco Bradesco SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais.
Aduz a parte autora que é beneficiária do Benefício de Aposentadoria por Idade perante a Previdência Social – INSS, relata que ao comparecer a uma agência bancária para sacar seu benefício, realizou saque a menor pois faltava a quantia de R$ 296,85 referente a um empréstimo, contudo, relata que este valor vem sendo descontado desde dezembro de 2021, sem seu conhecimento e autorização.
Porém, alega que não fez esse referido empréstimo junto a esta entidade e não reconhece a legitimidade de tal.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Em contestação a ré declarou que a tese da parte autora não merece guarida, devendo todos os pedidos serem julgados improcedentes.
Relata ainda que a contratação do empréstimo ocorreu presencialmente mediante utilização de senhas/códigos de acesso de exclusiva responsabilidade da autora, por meio do Terminal de Auto Atendimento, frisou ainda que o referido empréstimo é um refinanciamento de empréstimo anteriormente contraído.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores na remuneração da parte autora, referente a um empréstimo, conforme informado nos autos.
Ressalto, ainda, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
A controvérsia do caso gira em torno da inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios do demandante.
Por outro lado, a contestação não trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, contudo, apresentou extrato bancário demonstrando os referidos depósitos do empréstimo pessoal, referente ao contrato objeto de discussão na presente demanda, e posteriormente a realização de saques dos referidos valores.
Em contraposição, observo que a parte autora não apresentou nos autos extrato bancário do período em que alega ter sido contraído ilegalmente o vertente contrato de empréstimo, não sendo possível vislumbrar nos extratos apresentados o valor descontado alegado na exordial.
Impende registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, como norma de regência da relação jurídica existente entre as partes, pela subsunção direta a elas dos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus da prova não incide no caso concreto.
Nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus probatório este que o autor não se desincumbiu.
Acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos não demonstra seu direito.
Pelo quadro probatório colhido nos autos, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
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29/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/06/2022 00:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/03/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 23:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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18/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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