TJCE - 3000336-60.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EXPEDITO G OLIVEIRA - ME em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160870269
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160870269
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17/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160870269
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17/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150311757
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150311757
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150311757
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11/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150311757
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11/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150311757
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11/04/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de EXPEDITO G OLIVEIRA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EXPEDITO G OLIVEIRA - ME em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138758673
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138758673
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13/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138758673
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136444288
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 136444288
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136444288
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136444288
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28/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136444288
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28/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136444288
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28/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 96330679
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96330679
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8106-6121 Processo nº 3000336-60.2021.8.06.0167 AUTOR: EXPEDITO G OLIVEIRA - ME REU: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI Valor da causa: $37,287.97 Despacho 1.
Nos termos do art. 828 do CPC, o exequente pode "obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".2.
Registre-se, por oportuno, que as regras do processo de execução podem ser aplicadas subsidiariamente ao cumprimento de sentença, vejamos:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e indenização - Decisão que deferiu pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Cabimento - Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução - Art. 513 e 771, CPC - Averbações que, no entanto, não devem repercutir em patrimônio que supere o débito exequendo - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283531-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022)3.
Assim, intime-se o exequente para, se entender pertinente, requerer a certidão de que trata o art. 828 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.4.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96330679
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15/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EXPEDITO G OLIVEIRA - ME em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88843148
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88843148
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000336-60.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843148
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88100724
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88100724
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88100724
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000336-60.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88100724
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14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83558940
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04/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83558940
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000336-60.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXPEDITO G OLIVEIRA - MEEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 956, - até 1389/1390 , Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELIEndereço: ANAHID ANDRADE, 370, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Primeiramente, necessária a análise quanto às formalidades que envolvem os embargos à execução.
Como se sabe, a Lei do Juizado Especial Cível estabelece quais as matérias podem ser discutidas neste tipo de defesa: a. falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; b. manifesto excesso de execução; c. erro de cálculo; d. causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95).
Outrossim, necessário o registro quanto à orientação jurisprudencial que pacificou o entendimento da obrigatoriedade de garantia do juízo, conforme inteligência do Enunciado 117 do FONAJE que revela: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).".
Note-se, entanto, que o embargante não realizou a garantia do valor da execução, descumprido uma obrigatoriedade.
Portanto, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução e determino o regular andamento do feito em sua fase executiva.
Oportunamente, indefiro o pedido de bloqueio nas contas da UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (id. 64693474), tendo em vista que a penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - RESp 1864620.
Proceda-se busca no SISBAJUD da executada.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83558940
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03/04/2024 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:14
Juntada de petição
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21/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000336-60.2021.8.06.0167 Despacho A sentença de ID n. 28238160 já transitou em julgado, conforme certidão de ID n. 35877561, não comportando qualquer discussão.
Não há nos autos qualquer ordem judicial de outro juízo ou grau de jurisdição de suspensão do presente feito.
Assim, intime-se o executado para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) por cento.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000336-60.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: EXPEDITO G OLIVEIRA - ME REQUERIDO(A)(S):REU: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI VALOR DA CAUSA: $37,287.97 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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01/09/2022 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de EXPEDITO G OLIVEIRA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO LINHARES em 16/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 17/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/07/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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