TJCE - 0197202-76.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GUEDES JUCA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86072039
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86072039
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27/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0197202-76.2019.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: CHRISTIANNE AMORIM BENJAMIN COMERCIO DE AGUAS IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Christianne Amorim Benjam N Comercio de Aguas, representada pela Sra.
Chistianne Amorim Benjamin em face do Pregoeiro do Estado do Ceará da PGE/CE. Afirma a impetrante que há ilegalidade nos atos praticados pelo Secretário Executivo da SEPLAG e pelo Pregoeiro da Central PGE/CE no Pregão Eletrônico n.º 20190026/SEPLAG/COGEC, Processo n.º 06643609/2019, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de material de consumo - água mineral. Para isso, assevera que a empresa impetrante é "especializada no comércio varejista de águas e bebidas, com larga experiência e atuação voltada à órgãos públicos, possuindo, portanto, qualificação técnica para participar de qualquer certame de fornecimento de garrafões de água". Contudo, informa, que foi desclassificada nos itens "I" e "II" do certame licitatório sob a justificativa de que fora "desclassificada conforme parecer do secretário executivo da SEPLAG, motivo, os laudos técnicos de análise química e microbiológica não foram emitidos por laboratório oficial do estado, ficando em desacordo com o solicitado na cláusula 14.4.do edital". Aduz que apresentou Laudo Técnico de análise química e microbiológica do Laboratório Bioagri Ambiental LTDA, cadastrado junto ao IBAMA/CE, e em relação a SEMACE, afirma que o cadastro não foi realizado devido à resposta da SEMACE no sentindo de que não havia necessidade do cadastramento junto ao órgão estadual; alega, ainda, que cabe à União, através do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, conceder autorizações de análise da água das fontes de água mineral; e que, no caso das análises microbiológicas, a coleta e/ou análise poderão ser realizadas por qualquer laboratório cadastrado na REDE REBLAS - Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde.
No mais, afirma que a proposta vencedora foi de mais de R$ 4.248.653,15 (quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), enquanto a da impetrante foi de e R$ 2.439.154,83 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Requer a concessão da MEDIDA LIMINAR "inaudita altera parte", para determinar a imediata classificação da impetrante e posterior declaração de vencedora do pregão n.º 20190026/SEPLAG/COGEC, PROCESSO n.º 06643609/2019, bem como a suspensão de todo administrativo tendente a contratação da empresa "supostamente" declarada vencedora até o julgamento de mérito do mandamus.
Ao final, examinando o mérito, que seja concedida definitivamente a segurança pretendida. Inicial e documentos nos ID's. 38259847/seg. Emenda à inicial no ID. 38259260, em que a impetrante corrige o polo passivo, consignando na lide somente o Pregoeiro da Central de Licitações do Estado do Ceará, bem como faz a juntada de novos documentos. Deferida a liminar no sentindo de determinar a imediata classificação da impetrante no Pregão Eletrônico n.º 20190026/SEPLAG/COGEC e determinando a suspensão de todo ato administrativo tendente a contratação da empresa declarada vencedora, até ulterior deliberação, conforme decisão de ID. 38259680. Embargos de declaração (ID's.38259676/seg.) interposto pelo Estado do Ceará, aduzindo, para tanto, que a impetrante alterou a verdade dos fatos, tendo em vista que o pleito se embasa em norma técnica não aplicável ao caso, assim como alega ter omitido que sua desclassificação no certamente também foi em decorrência da ausência de análise química mediante 04 laudas, na forma do item "14.4" da Lei do Certame, conforme Parecer da SEPLAG que analisou o recurso administrativo da impetrante com mesma fundamentação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, dando-lhes provimento para o fim de suprir a omissão apontada. Na petição de ID. 38259686, a empresa RR Distribuidora de Bebidas LTDA, ora vencedora do certame suspenso, requereu sua habilitação nos autos como assistente litisconsorcial ao polo passivo da demanda. Documentos instruíram o pedido de habilitação nos ID's. 38259827/seg. Em decisão monocrática nos autos n.º 0620295-69.2020.8.06.000, o Sr.
Desembargador Washigton Luis Bezerra de Araújo, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar em favor da impetrante, conforme documento de ID. 38259255. Suspenso os efeitos da liminar, a decisão de ID. 38259251, determinou a intimação da impetrante para se manifestar acerca dos embargos de declaração, esta, por sua vez, restou silente nos termos da certidão de ID. 38259257. Parecer do Parquet Estadual junto ao ID. 56326706, com opinativo de mérito, no sentindo de denegar a segurança perseguida Decisão de ID. 72966892, declarando a perda do objeto dos embargos de declaração, haja vista deferimento deste Egrégio Tribunal de Justiça pela suspensão da liminar vergastada, e fazendo o presente caderno concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. A presente ação mandamental objetiva a reforma da decisão administrativa que desclassificou a empresa impetrante do Pregão Eletrônico n.º 20190026/SEPLAG/COGEC aberto para registro de preços para futuras e eventuais aquisições de material de consumo- água mineral. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) o direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Registro que o edital representa a lei interna do procedimento licitatório, vinculando, não apenas os concorrentes, mas também a própria Administração, ao estabelecer regras dirigidas à observância dos Princípios da Publicidade, Igualdade e Legalidade, sendo que o descumprimento dos requisitos apresentados em Edital acarreta inabilitação do impetrante no procedimento licitatório. Nesse sentindo, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA APELADA.
REJEIÇÃO.
INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PREGÃO PRESENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CLARA, OBJETIVA E PERTINENTE AO SERVIÇO LICITADO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por R Batista de Oliveira e pelo Estado do Ceará em face da sentença de mérito acostada às fls. 545/555 e prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela CWM Indústria Alimentícia LTDA, que concedeu a segurança pretendida. 2- Nos recursos de apelação, pretendem Estado do Ceará e de R Batista de Oliveira a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sejam conhecidos e providos, Buscam reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que concedeu a segurança postulada pela empresa impetrante, ora apelada, ratificando tutela de urgência, e anulou a decisão emitida no Pregão Eletrônico n.º 20200002 URCA (Processo n.º 00776480/2020), declarando vencedora a empresa impetrante, ora apelada. 3- Argumenta a empresa R Batista de Oliveira, preliminarmente, inadequação da via mandamental, vislumbrando dilação probatória, ilegitimidade ativa da empresa apelada.
Não merecem prosperar. 4- O edital é a lei interna do procedimento licitatório, não pode ser descumprido pela Administração e deve ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições, de modo que vitória da empresa apelante ofenderia o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia.
Precedentes: STJ e TJCE. 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada em reexame obrigatório.
Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (Apelação / Remessa Necessária - 0205732-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) (grifei) Além disso, a Administração tem o dever de cumprir o princípio da legalidade, princípio basilar aplicável a toda Administração por força do art. 37, caput, da CF/88.
Portando, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidades nas esferas administrativas, cíveis e criminais. Do princípio da legalidade, decorre o princípio da vinculação ao instrumento editalício, este, aduz que, uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EMDESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que indeferiu a liminar requestada em sede de mandado de segurança, interposto pela ora agravante em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Maracanaú. 2.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica que a conduta do impetrado viole o Edital que rege o processo licitatório.
Ao contrário, observa-o, pois inabilitou participante que não comprovou o requisito exigido pela sua Cláusula 3, eis que o fez a destempo e de forma irregular.
Com efeito, a vedação a inclusão de documento que deveria constar originariamente na proposta, prevista no art. 43, § 3o, da Lei 8.666/1993, traz a concepção de que o participante têm que apresentar as comprovações de suas qualificações para contratar com a Administração no prazo definido pelo edital sob pena de ser inabilitado, o que ocorreu no caso em tela. 3.
Cabe ressaltar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico, e a igualdade entre os licitantes, o que não pode ser aceito. 4.
Ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da medida liminar pugnada no mandado de segurança impetrado na instância de origem, mormente diante da carência de efetiva fundamentação, mister se faz a manutenção da decisão proferida pelo d.
Juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0630741-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifei) Dito isso, em se tratando de regras constantes de instrumentos convocatórios, deve-se haver submissão a elas. É o que dispõe os artigos da 3º, 41e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. Descendo aos fólios dos autos, alega a impetrante que foi desclassificada nos itens I e II, sob a justificativa de: "Desclassificada conforme parecer do secretário executivo da SEPLAG, motivo, os laudos técnicos de análise química e microbiológica não foram emitidos por laboratório oficial do estado, ficando em desacordo com o solicitado na cláusula 14.4.do edital". Quanto ao edital (ID. 38259857), depreende-se a seguinte leitura, ipsis litteris, da cláusula 14.4: 14.4.
Juntamente à sua proposta, o licitante deverá entregar os Laudos Técnicos de análise química e microbiológica, emitidos por laboratório oficial do Estado, de acordo com a legislação vigente do produto ofertado, de pelo menos 04 (quatro) unidades do mesmo lote (conforme orientação do Núcleo da Vigilância Sanitária), com emissão não superior a 60 (sessenta dias) e prazo de validade vigente. Ocorre que, conforme as informações acima explicitadas, e os documentação trazida à baila pelo Estado do Ceará no ID. 38259272/segs., a impetrante não apresentou os documentos exigidos nos termos da lei no que se refere ao laudo de análise química mediante 04 (quatro) laudos, na forma do item 14.4 do Edital, razão pela qual não há que se falar em prova do direito líquido e certo. Portanto, não vislumbro elementos convincentes a indicar o direito líquido e certo em face da ausência da documentação obrigatória, porquanto a impetrante não apresentou a documentação conforme determinação do Edital. Nesse contexto, a requerente alega "excesso de formalismo" por parte do pregoeiro o qual não teria considerado o interesse público quando da sua desclassificação.
Aduz que o DNMP, Departamento Nacional de Produção Mineral, é o único órgão que regulamenta as análises oficiais de fontes de água mineral e que, conforme portaria da lavra do mencionado departamento, as análises microbiológicas podem ser feitas por laboratórios habilitados na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - Rede REBLAS.
Informa que foi essa rede que emitiu o laudo apresentado pela impetrante.
Destaca também que a proposta vencedora apresenta valor superior àquele ofertado pela requerente e, assim, entende que houve lesão aos cofres públicos.
A despeito da argumentação, não me parece que tenha ocorrido o alegado excesso de formalismo.
Em primeiro lugar, a exigência dos laudos, conforme consta do edital, consiste em precaução de ordem sanitária, a fim de conferir maior segurança quanto à qualidade do produto a ser adquirido pelo poder público.
Portanto, considerando que o objeto da licitação cuida de um bem consumível de elevada importância e necessidade, é imperativo investigar sua composição química e macrobiótica. Além disso, a apresentação de múltiplos laudos possibilita uma análise comparativa mais detalhada, identificando eventuais variações ou anomalias que possam indicar riscos à saúde pública.
No caso, a autora apresentou apenas um laudo, fragilizando a segurança sanitária do produto por ela ofertado.
Por conseguinte, pensar em uma perspectiva contrária implica em desconsiderar a saúde dos consumidores, a competitividade e a concorrência entre os participantes, especialmente do vencedor da licitação que atendeu a todos os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 5°, inciso V, da Lei n.º 16.132/16. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
24/05/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072039
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24/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:43
Denegada a Segurança a CHRISTIANNE AMORIM BENJAMIN COMERCIO DE AGUAS - CNPJ: 27.***.***/0002-04 (IMPETRANTE)
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06/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GUEDES JUCA em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72966892
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72966892
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07/12/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72966892
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07/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GUEDES JUCA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0197202-76.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : CHRISTIANNE AMORIM BENJAMIN COMERCIO DE AGUAS POLO PASSIVO : Procurador Geral do Estado e outros (4) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Deferida - ID 38259680 Autoridade Notificada - ID 38259265 Embargos de Declaração - ID 38259676 Acórdão TJCE - ID 38259255 - deferiu monocraticamente suspensão da segurança quanto aos efeitos da Decisão em 1º Grau.
Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (x) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:10
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2022 09:10
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2022 15:46
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/02/2022 15:46
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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23/10/2021 01:12
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2021 19:42
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 09:30
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:29
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/10/2021 15:27
Mov. [26] - Mero expediente: Sendo assim, a fim de dar continuidade ao presente mandamus, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração interposto às fls. 105/109, nos termos do artigo 1.
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26/08/2021 14:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 17:02
Mov. [24] - Ofício
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20/05/2021 17:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/01/2020 16:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/01/2020 11:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01044259-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 11:25
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29/01/2020 12:47
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2020 12:47
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2020 17:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01039874-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 28/01/2020 17:07
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10/01/2020 13:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01009521-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/01/2020 13:01
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10/01/2020 13:23
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 0197202-76.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - Assunto principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
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10/01/2020 13:23
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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29/12/2019 08:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/12/2019 05:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
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19/12/2019 09:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/12/2019 09:49
Mov. [11] - Documento
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19/12/2019 09:48
Mov. [10] - Documento
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18/12/2019 13:43
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 12:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/294979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/12/2019 11:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/12/2019 09:18
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 18:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/12/2019 18:14
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2019 17:18
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01744422-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2019 16:56
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04/12/2019 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2019 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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