TJCE - 3000708-72.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
08/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
07/12/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000708-72.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072
Edilberto Leite de Pinho
Enel
Advogado: Caio Anderson Esmeraldo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 01:35
Processo nº 3002436-66.2022.8.06.0065
Katerine Bandeira Galdino
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 12:02
Processo nº 0009292-02.2016.8.06.0100
Francisco Rodrigues Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 17:39
Processo nº 0010295-06.2021.8.06.0168
Manoel Edilton de Oliveira
Garthen Industria e Comercio de Maquinas...
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2021 14:58
Processo nº 0010110-25.2020.8.06.0128
Ana Nobre de Oliveira
Itau Banco Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2020 08:49