TJCE - 3002436-66.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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06/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002436-66.2022.8.06.0065 AUTOR: ALEXSANDRA BANDEIRA GURGEL, KATERINE BANDEIRA GALDINO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ALEXSANDRA BANDEIRA GURGEL e KATERINE BANDEIRA GALDINO, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu um celular Samsung, em 07/12/2021, pelo valor de R$ 1.962,77, cuja consumidora final é a segunda requerente. 03.
Prossegue aduzindo que em junho de 2022 o seu celular parou de funcionar e ao enviar o produto para a assistência técnica da fabricante, teve o reparo negado. 04.
Diante dos fatos expostos, requerer, alternativamente, o reparo do produto, a sua substituição ou a restituição do valor pago, além da gratuidade da justiça. 05.
Em sede de contestação a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em face da complexidade da causa por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o problema relatado pela parte autora (touch não funciona) teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto por uso do produto em desacordo com manual e culpa exclusiva do autor.
Defende também a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que seja deduzido da condenação qualquer valor pago anteriormente pela parte Ré, e obrigando que a consumidora entregue o produto objeto da lide para a Ré, à luz do princípio do equilíbrio contratual e para que se evite o enriquecimento sem causa da autora (ID 40572420). 06.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, a reclamada reiterou os termos da contestação já apresentada e também requereu o julgamento antecipado do processo (ID 53989808). 07.
Eis o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA 08.
O acionado suscitou a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, não sendo ato compatível com os princípios dos Juizados, pois enquadra-se como ato complexo. 09.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 10.
Por sua vez, o artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 11.
No caso dos autos, foram apresentados documentos por ambas as partes que permitem a análise do mérito, sem prejuízo, o que me leva a rejeitar a preliminar de incompetência do juízo arguida pela defesa.
DO MÉRITO 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção para prolação de sentença, comportando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor (fabricante), a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 14.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Contudo, não obstante o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance.
Cabendo à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 15.
Pretendem os autores, compradora e consumidora final, o ressarcimento material por vício de produto, para tanto demandam em face, exclusivamente, do fabricante. 16.
Como acima exposto, a parte suplicante alega a existência de defeito, durante o prazo de garantia, o que tornou o bem impróprio ao uso a que se destina.
Já as partes suplicadas aduz que o defeito fora ocasionado por mal uso, motivo pelo qual o reparo não foi autorizado. 17. É fato incontroverso que, em 07/12/2021, a parte autora adquiriu o celular descrito na exordial pelo valor de R$ 1.962,77 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme nota fiscal de ID 35212901, e que este apresentou defeito dentro do prazo de garantia. 18.
Cinge-se a controvérsia em saber se o defeito apresentado fora ou não ocasionado por mal uso do aparelho, afastando a responsabilidade das ré pelo vício apresentado no produto. 19.
No caso dos autos, a demandada comprova, tanto pela Ordem de Serviço (ID 35212903), como pelo laudo técnico apresentado (ID 40572421 - Pág. 2), que houve culpa exclusiva da consumidora por mal uso do aparelho, ocasionado pelo contato deste com líquido, e que as condições externas do aparelho isentam a garantia legal e contratual ofertada pela fabricante. 20.
Não se pode perder de vista que a empresa anexou o Termo de Garantia onde consta expressamente a exclusão da cobertura para tal hipótese: “Mantenha o aparelho seco • Umidade e líquidos podem danificar partes ou circuitos elétricos do seu aparelho. • Não ligue o aparelho se ele estiver molhado.
Caso o aparelho já esteja ligado, desligue-o e retire imediatamente a bateria (caso o aparelho não se desligue, ou não consiga retirar a bateria, deixe como estiver).
Em seguida, seque o aparelho com uma toalha e leve para uma Autorizada Samsung. • Este aparelho possui indicadores de liquido no seu interior.
Os danos provocados no seu aparelho pela agua ou outros líquidos, podem anular a garantia.” (ID 40572422 - Pág. 9). 21.
Por outro lado, a postulante não trouxe aos autos condições diversas da indicada, nem mesmo procedeu com a impugnação específica do relatório técnico apresentado. 22.
Com efeito, tomando por base o art. 14, § 3º, do CDC, concluo que a demandada não tem responsabilidade sobre os fatos declinados na presente ação, devendo a autora arcar com o ônus decorrente de eventual vício apresentado. 23.
Dessa forma, inexistindo conduta antijurídica por parte da empresa demandada, inexiste a obrigação de fazer e/ou o dever de indenizar. 24.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte do Código de Processo Civil. 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 26.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:16
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002436-66.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/01/2023 às 13:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 11 de novembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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