TJCE - 0005469-69.2017.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:21
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0005469-69.2017.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO FREDERICO ROSADO PAZ REU: NABR INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenizatório por danos morais proposta por Francisco Frederico Rodado Paz em desfavor de NABR Investimento LTDA, por meio da qual requer a restituição de valores pagos para liberação de empréstimo e indenização por danos morais.
Narra, em síntese, que solicitou junto à promovida empréstimo bancário, sendo necessários realizar o adiantamento de diversos valores para liberação do crédito, todavia, nunca recebeu o empréstimo e nem a devolução dos valores adiantados.
Juntou documentos de ID nº 28495711 e seguintes.
Em contestação (ID nº 28495977), a empresa promovida sustentou, em síntese, que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sendo que a negociação não foi realizada pela empresa promovida, que sequer é instituição financeira.
Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de ID nº 28495703 e seguintes.
Relatei, fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, o que não é o caso dos autos, pois o direito e os fatos alegados não comportam produção de provas orais.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Em audiência de ID nº 28495922 as partes informaram desinteresse de produzir outras provas.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tinha melhores condições de esclarecer os fatos, foi invertido o ônus da prova da decisão inicial.
Os pedidos autorais são improcedentes, pelos motivos que passo a expor.
Conforme se depreende da contestação e na inicial, percebe-se que a parte autora, lamentavelmente, foi vítima de terceiros estelionatários que agiram em nome próprio, embora tenha anunciado estarem em nome da parte promovida, ficou evidenciado que não havia relação, especialmente considerando que o pagamento efetuado era destinado a pessoas físicas.
Em que pese a situação de fraude, não é possível impor a empresa promovida a responsabilidade por tal evento, considerando que não contribuiu para o fato, que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Interessante ressaltar que, como uma das provas da negociação avençada, a parte promovente juntou um boleto demonstrando que o beneficiário era a empresa demandada (ID nº 28495718), no entanto o comprovante de pagamento do referido boleto de ID nº 28495887, não faz nenhuma menção à empresa em questão como beneficiária.
Ainda, nos comprovantes de ID nº 28495888 e seguintes são transferências endereçaras, como dito acima, às pessoas físicas estranhas ao processo Oportunamente, colaciono as ementas dos seguintes julgados relativos a casos semelhantes, envolvendo a aquisição de produtos, mas que são aplicáveis ao caso em julgamento e que corroboram com o mesmo posicionamento: INDENIZATÓRIA.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
PRODUTO ADQUIRIDO POR VALOR INFINITAMENTE MENOR QUE O DE MERCADO.
COMPRA EFETUADA FORA DO SITE OFICIAL DA LOJA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado com objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando as promovidas a pagarem a promovente a quantia de R$ 984,02 (novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), a título de dano materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Compra de TV por valor desproporcional ao valor de mercado e efetuada fora do site oficial da loja.
Emissão de boleto fraudulento para pagamento.
Conhecimento geral acerca da existência de sites falsos e extensa divulgação nas redes de como evitá-los. 3.
A autora fora vítima de fraude virtual denominada PHISHING, que ocorre pela ação de terceiros que criam um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço pelo réus não demonstrada. 4.
Basta uma mera consulta através do Google para perceber que o valor do produto adquirido pela autora teve preço infinitamente menor do que o valor de mercado.
A autora pagou o valor de R$ 984,02 (novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) por uma SMART TV LED 49” SAMSUNG 49MU6100 UHD 4K HDR PREMIUM COM CONVERSOR DIGITAL 3 HDMI 2 USB 120HZ, porém, o valor de mercado de uma TV como esta custa em média entre R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais) e R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), o que caracteriza o indício de fraude, onde faltou cautela por parte da autora que deixou de verificar a veracidade do site onde viu a oferta, nem mesmo diante do preço infinitamente menor do que o de mercado. 5.
Dessa forma, o fornecedor de serviços não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual, ao ter seu site imitado por fraudadores.
Consumidora que contribuiu para o evento danoso com sua conduta descuidada, ao não adotar a cautela normalmente exigível do homem comum. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (5ª Turma Recursal Provisória do TJCE, Nº PROCESSO: 3000020-63.2018.8.06.0034, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL; RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL; RECORRIDO: REBECCA BIZERRIL DE BRITO RODRIGUES DANTAS, julgado em 13/05/2020.
Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra).
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR ATRAVÉS DE BOLETO DISPONIBILIZADO EM SÍTIO ELETRÔNICO “FALSO” NA INTERNET.
FRAUDE.
VALOR NÃO REPASSADO À EMPRESA.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (2ª Turma Recursal do TJCE: Processo nº 3001087-86.2017.8.06.0167; Recorrente(s): ANTONIA ELIZABETE DE MELO ARRUDA; Recorrido(s) B2W COMPANHIA DIGITAL; Julgado em 25/06/2020.
Relator(a): JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS).
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA APARELHO DE AR CONDICIONADO - COMERCIO ELETRÔNICO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL.
Compra de bem móvel ( aparelho de ar condicionado) realizada pelo autor em sítio eletrônico que utilizou de forma indevida o nome da requerida Lojas Americanas.
Demandante que busca a restituição do valor pago no total de R$ 659,86 ( seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos ), a título de dano material.
Inadequação.
Imprudência do recorrente que não consultou o "site" oficial da vendedora, a fim de se certificar da legitimidade da transação.
Loja demandada, outrossim, que não teve nenhuma atuação ou interferência na fraude que gerou o prejuízo suportado pelo autor.
Ausência de postura irregular ou ato ilícito praticado pela demandada.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; ApelaçãoCível1000333-47.2020.8.26.0320; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Demais expedientes.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 22:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 02:06
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/02/2021 11:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WASS.20.00166029-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2020 16:21 Complemento: SUBSTABELECIMENTO.
-
24/10/2020 09:16
Mov. [50] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [49] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [48] - Petição
-
24/10/2020 09:16
Mov. [47] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [46] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [45] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [44] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [43] - Petição
-
24/10/2020 09:16
Mov. [42] - Documento
-
24/10/2020 09:16
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2020 09:16
Mov. [40] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [39] - Mandado
-
24/10/2020 09:15
Mov. [38] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [37] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [36] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [35] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [34] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [33] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [32] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [31] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [30] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [29] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [28] - Documento
-
24/10/2020 09:15
Mov. [27] - Documento
-
29/11/2018 09:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/11/2018 09:07
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PASS18000078788 - Complemento: REQUER A PROCEDENCIA DA AÇÃO.
-
23/11/2018 17:43
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado: DRA. VALERIA MATIAS.
-
23/11/2018 17:42
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Assaré
-
23/11/2018 17:42
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/11/2018 11:30
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valeria Matias de Alencar
-
13/11/2018 11:30
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/11/2018 14:07
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 17:10
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR): DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
-
01/10/2018 08:35
Mov. [17] - Mandado: juntada
-
28/09/2018 12:53
Mov. [16] - Mandado: Cumprido com finalidade atingida
-
25/09/2018 10:00
Mov. [15] - Mandado: Recebido por 22531
-
18/09/2018 10:49
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
17/09/2018 11:49
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
13/09/2018 14:38
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
11/09/2018 10:17
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 1982 Página: 526/529
-
04/09/2018 13:37
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Valeria Matias de Alencar (OAB 36666-A/CE)
-
24/08/2018 13:00
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/02/2018 16:47
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [7] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
26/01/2018 11:13
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: SECRETARIA DE VARA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
12/12/2017 15:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002260-58.2020.8.06.0065
Irie Ii
Cleunina Esteves Homem
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2020 10:07
Processo nº 3000080-49.2016.8.06.0020
Jamilly M. Alves ME.
Tim Celular S.A.
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 10:07
Processo nº 3001426-58.2022.8.06.0009
Jose Nilton de Almeida
Tap Portugal
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 18:01
Processo nº 3000684-23.2022.8.06.0174
Patricia Sobreira do Nascimento
Instituto de Educacao Tecnica e Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 13:31
Processo nº 3000113-80.2022.8.06.0100
Karusia Muniz Silva Carneiro
Eden Servicos e Alimentacao LTDA
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 23:23