TJCE - 3002260-58.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83406995
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83406995
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002260-58.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: CLEUNINA ESTEVES HOMEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE II, em face de CLEUNINA ESTEVES HOMEM, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê do Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 77236549.
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83406995
-
02/04/2024 15:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
01/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80078373
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80078373
-
14/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80078373
-
12/03/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79194659
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79194659
-
08/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79194659
-
07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67487906
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67487906
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002260-58.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: CLEUNINA ESTEVES HOMEM DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada (ID - 67381199), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 21601207. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CLEUNINA ESTEVES HOMEM em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63217585
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63217585
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002260-58.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: CLEUNINA ESTEVES HOMEM DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 63017408), requerendo a inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal na presente demandada, tendo em vista que: 1.
Compete aos juízes federais (competência absoluta), processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, sendo este Juízo incompetente para processar e julgar ações em que a parte demandada ou executada seja a Caixa Econômica Federal; 2.
Corrobora ainda para o indeferimento da petição da parte exequente, o fato de na Lei 9.099/95 está de forma expressa indicando que não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, conforme preleciona o artigo 10 de referida lei; 3.
Por fim, compete ao exequente, o ônus de diligenciar na busca das informações e apresentação de documentos comprobatórios que confirmem suas alegações, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ante as informações contida nos autos, renove-se a intimação da parte exequente, sobre a parte final da decisão de ID – 60652861, cujo teor principal é: Ante as informações e provas acostadas nos autos, indefiro o prosseguimento de penhora, do respectivo imóvel, frente as informações contida nos autos, devendo-se intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 21601207. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002260-58.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: CLEUNINA ESTEVES HOMEM DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Detém-se dos autos que o Oficial de Justiça, em sua certidão, anexada no ID – 40890055, informou que procedeu a penhora da propriedade da requerida: unidade/apartamento nº 308, bloco D, do Condomínio Iriê II, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Ocorre que, intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, Embargar à Execução, a mesma informou que “o apartamento não é meu, é da Caixa Econômica Federal, que inclusive está em negociação”, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID – 60597854.
Destaco ainda que, na matrícula apresentada pela parte exequente no ID – 21564709, consta a respectiva informação, encontrando-se o respectivo apartamento alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel, sendo uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga.
André Luiz Santa Cruz Ramos, declara que: “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).” O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.
Penhorar tal imóvel, levaria a constrição judicial imposta a um terceiro, do qual não é parte neste processo, pois conforme se verifica das provas trazidas aos autos, o direito de terceiro, não podem ser prejudicados por dívidas do executado.
No caso vertente, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução, uma vez que o mesmo não integra o patrimônio do devedor, sendo precária a posse do executado.
Segue o entendimento firmado na Colenda Corte do STJ, conforme REsp 1.819.186, mantendo a decisão do TJ-SP: “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.” Jurisprudências nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5.
Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6.
Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. 7.
Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. 8.
Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9.
Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1731735/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018, g.n.) Agravo de instrumento.
Execução de título judicial derivado de ação de cobrança de despesas condominiais.
Pretendida penhora da unidade condominial geradora do débito.
Impossibilidade.
Bem que não pertence ao patrimônio da devedora, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos que o possuidor devedor, possui sobre a unidade condominial (art. 673 do CPC).
Recurso negado.” (AI nº 2097738-32.2015, rel.
Des.
Gil Cimino, j. 11/06/2015) Ante as informações e provas acostadas nos autos, indefiro o prosseguimento de penhora, do respectivo imóvel, frente as informações contida nos autos, devendo-se intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 21601207. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 14:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/06/2022 09:30
Juntada de mandado
-
23/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 14:33
Juntada de mandado
-
22/07/2021 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2021 08:57
Expedição de Citação.
-
26/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 09:06
Expedição de Citação.
-
18/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050342-48.2021.8.06.0127
Maria Isete Borges Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 18:09
Processo nº 3001964-50.2022.8.06.0167
Luis Henrique Albuquerque Rodrigues
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:36
Processo nº 3000773-47.2022.8.06.0012
Artur Solon Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 18:14
Processo nº 0000055-53.2017.8.06.0214
Sociedade e Estado
Antonio Charles Silva Alencar
Advogado: Leonardo Pereira Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0050802-76.2021.8.06.0081
R. R. Vasconcelos Farias - ME
Ana Erik Sousa Guarinho
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 18:44