TJCE - 0050802-76.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:13
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050802-76.2021.8.06.0081 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: EXEQUENTE: R.
R.
VASCONCELOS FARIAS - ME Requerido EXECUTADO: ANA ERIK SOUSA GUARINHO Vistos, etc.
A parte requerida cumpriu integralmente a obrigação, conforme petição de ID.35102045 .
No caso vertente tem-se a incidência da causa basilar de extinção do processo executivo, qual seja a satisfação da obrigação(pagamento da dívida).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II do NCPC, extingo o presente feito.
Expeça-se alvará.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Expedientes necessários.
Após, arquive-se com baixa definitiva.
Granja (CE), 12 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:26
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 11:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 081.2021/002249-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/10/2021 Local: Oficial de justiça - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
-
27/09/2021 17:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000540-59.2022.8.06.0009
Edmilson Ferreira de Alcantara
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 12:40
Processo nº 0050342-48.2021.8.06.0127
Maria Isete Borges Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 18:09
Processo nº 3001964-50.2022.8.06.0167
Luis Henrique Albuquerque Rodrigues
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:36
Processo nº 3000773-47.2022.8.06.0012
Artur Solon Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 18:14
Processo nº 0000055-53.2017.8.06.0214
Sociedade e Estado
Antonio Charles Silva Alencar
Advogado: Leonardo Pereira Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00