TJCE - 3000540-59.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:22
Juntada de petição
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22/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64785239
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64401363
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000540-59.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64401363
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18/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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18/07/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID31348572 alega que foi surpreendido em 26/01/2022 com compras em seu cartão de crédito das quais desconhece a origem, totalizando o valor de R$6.985,50, alega que as compras foram contestadas, mas negado o provimento administrativo, assim, vem requerer que seu nome seja retirado dos órgãos restritivos de crédito, declarada inexistente a dívida de seu cartão, bem como indenização moral pelo fato.
Em contestação, ID37275126, o banco contestante, em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de documentos, no mérito, pugna pela improcedência afirmando que também foi vítima da fraude que só se perpetuou pelo uso de senha e cartão físico do consumidor que não teve diligência e cuidado, alega ausência de responsabilidade por culpa de terceiro.
De início, rejeito as PRELIMINARES de ilegitimidade passiva.
O réu Bradesco Cartões suscita em sua contestação a necessidade de alteração de pólo passivo e a sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o débito informado nos autos é de responsabilidade exclusiva do fraudador.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra o Banco Bradesco Cartões visando descontituir o débito que foi anotado e contestado no cartão do consumidor, valores controvertidos e descontados pelo Bradesco Cartões, conforme disponível na fatura, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles, assim, não resta dúvidas de que o contestante também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade do Bradesco Cartões para figurar no polo passivo da presente ação.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que o autor acostou aos autos a sua documentação original e extrato das faturas e a negativação em seu nome.
Ademais, o fato da parte autora apresentar faturas em nome do banco consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio débito, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação aos bancos (súmula 297).
A realização de operações bancárias sem o conhecimento do titular da conta e não detectada pela instituição financeira evidencia grave falha no serviço bancário, do qual é esperado o cumprimento do dever de segurança necessário para a manutenção dos valores ali depositados. É sabido que a empresa demandada possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos do titular.
Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa da instituição financeira na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista o consumidor ter tentado solucioná-lo junto ao réu e, até então, não ter obtido a resolução do seu problema (ID31348568). À vista disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, a teoria do risco do empreendimento prevê a responsabilização objetiva destas instituições pelos danos causados ao consumidor, ressarcindo-o com os respectivos montantes equivalentes aos valores subtraídos, devidamente corrigidos e atualizados.
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do promovido prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que o réu não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros” (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Outrossim, inexistente a comprovação em juízo de que as transações bancárias ora impugnadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha, permanecerá a aplicação da regra consumerista da responsabilidade civil objetiva do Bradesco Cartões.
Com efeito, a promovida apresentou contestação aos autos, contudo, sem a juntada de qualquer documento e/ou filmagem capaz de demonstrar a licitude dos saques e transferências bancárias realizadas pela promovente, situação que presume a veracidade das informações colacionadas aos fólios por esta.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e não o fez.
Em caso de movimentações financeiras suspeitas na conta da cliente, é dever do banco entrar imediatamente em contato com a correntista para confirmar tais transações bancárias, o que não ocorreu no caso em tela.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante.
Por consequência, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID33739749), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, face a abusividade da conduta da empresa com a sua responsabilidade pelo evento danoso, que gerou cobranças excessivas e negativação em nome do consumidor, a culpa da empresa Bradesco Cartões para sua ocorrência, reconheço o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurgindo a obrigação de indenização.
Entendo, que a cobrança abusiva, independente da situação inadimplente ou não, deve ser coibida, a fim de evitar uma situação extremamente constrangedora ao lado mais vulnerável da relação e, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 4.000,00 o valor da indenização por dano moral.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$6.985,50 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), na fatura do cartão de crédito do autor, Bradesco Cartões, final 9223, lançada em 26/01/2022, devendo ser anulada a dívida a a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, a ser revestida em favor do requerente; 2.
Condenar, ainda, o requerido Bradesco Cartões ao pagamento, a título de dano moral, referente a fatura contestada, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:22
Juntada de petição
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06/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:37
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 15:11
Juntada de petição
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02/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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