TJCE - 3000417-85.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154383826
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154383825
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154383826
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154383825
-
12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154383826
-
12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154383825
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12/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89399097
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89399097
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89399097
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89399097
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000417-85.2023.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO GUILHERME FERREIRA, representada por MARIA VALDISA POSSIDONIO FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido forneça à parte autora de acompanhamento médico com hematologista, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 60756424 e seguinte).
Em decisão de ID 60757972, foi deferida a tutela provisória de urgência, ordenando que o Estado do Ceará fornecesse as consultas pleiteadas.
Citado, o requerido apresentou limitou-se a dizer que cumpriu a obrigação de fazer (ID 64170848), o que foi confirmado pela parte autora (ID 72943930).
O Ministério Público pediu a procedência do pleito autoral (ID 83215816). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, pois as provas documentais anexadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e o réu não contestou a ação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ademais, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os laudos já são o bastante.
Ademais, segundo o art. 357 do CPC, cabe ao juiz deliminar as questões processuais pendentes e estabelecer sobre quais fatos recairá a atividade probatória.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Analisando o mérito propriamente dito, o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial.
Primeiramente, cumpre destacar que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A descentralização das ações e serviços de saúde, de natureza meramente organizacional, tem por finalidade melhorar o acesso à saúde, mas o sistema continua sendo único.
O sistema descentralizado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Com efeito, a divisão administrativa da competência de cada componente do Poder Público em nada interfere na garantia do direito à saúde e à vida.
Se os protocolos determinam que o fornecimento do medicamento ou tratamento são de responsabilidade de outro ente público, o demandado deve buscar o repasse dos valores gastos, junto ao ente federado obrigado, consoante os convênios e protocolos que orientam o sistema público de atendimento à saúde, que é o Sistema Único de Saúde. Como dito, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o autor escolher contra quem irá demandar, e, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade da prestação.
Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento à parte autora de acompanhamento médico com hematologista, conforme laudo e relatório médico, a fim de que a saúde da autora possa ser mantida.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
Vale salientar que o Eg.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de fornecimento que é dever constitucional do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado: Tema 793 - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Assentadas tais premissas, no caso sub examine, compreendo que o fornecimento de materiais de cuidados de saúde à parte requerente mostra-se em consonância com a efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
Com efeito, entendo que a tutela antecipatória deferida merece ser ratificada, haja vista que foram devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), não havendo dúvidas de que a internação e as consultas pleiteadas para tratamento da doença e cuidados da saúde da parte requerente se enquadram na esfera do mínimo necessário, em proteção ao direito da existência humana digna do postulante.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para determinar que o requerido forneça à parte requerente acompanhamento médico com hematologista, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora acompanhamento médico com hematologista, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada.
P.R.I Sem custas.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal eSAJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
16/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89399097
-
16/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89399097
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65180232
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64857874
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000417-85.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO GUILHERME FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA - CE39054 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ofício de ID: 64170848.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito MARANGUAPE, 27 de julho de 2023. -
03/08/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000417-85.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME FERREIRA neste ato representado por MARIA VALDISA POSSIDONIO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 60757972.
Maranguape/CE, 16 de junho de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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