TJCE - 3000734-65.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA NUNES ARSKY VIANNA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85175018
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85175018
-
13/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85175018
-
13/05/2024 07:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84380095
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84380095
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000734-65.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito, em respondência -
15/04/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84380095
-
15/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ARIANY MUNIZ ROCHA LIMA VERDE DE AQUINO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71458900
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71458900
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
07/11/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458900
-
01/11/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de AMANDA NUNES ARSKY VIANNA em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69464840
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69464840
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000734-65.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: M C L L EDUCACIONAL LTDA - ME PROMOVIDO: ARIANY MUNIZ ROCHA LIMA VERDE DE AQUINO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega, em resumo, que é credora da promovida da importância de R$ 8.057,15, que se refere ao Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmados entre as partes para o ano letivo de 2018 em prol do aluno ARYEL WILLIAN ROCHA LIMA VERDE AQUINO e não cumprido pela devedora, referente às mensalidades de junho a dezembro de 2018.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 68788210).
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 68809389.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida das parcelas referentes as mensalidades escolares vencidas dos meses de junho a dezembro de 2018, os quais somados totalizam o valor de R$ 8.057,15.
A parte autora comprovou que a cobrança foi de acordo com a previsão estipulada nas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços educacionais (Id 60575738).
O contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
As partes têm o dever de cumprir o contrato firmado.
Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, todas as cláusulas merecem o devido cumprimento.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre as mensalidades escolares vencidas dos meses de junho a dezembro de 2018, os quais somados totalizam o valor de R$ 8.057,15.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para os fins de; a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 8.057,15 (oito mil, cinquenta e sete reais e quinze centavos) à parte autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 19:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68809389
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68809389
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000734-65.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 68788210, decido: 2.
A promovida ARIANY MUNIZ ROCHA LIMA VERDE DE AQUINO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 67622568) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 68788210). 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 4.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida ARIANY MUNIZ ROCHA LIMA VERDE DE AQUINO , nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68809389
-
12/09/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 11/09/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000734-65.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O seu endereço de e-mail para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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