TJCE - 3000474-59.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:15
Processo Reativado
-
06/06/2025 17:13
Processo Reativado
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21/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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04/02/2025 10:06
Decorrido prazo de DIEGO JEMESSON MANGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:02
Decorrido prazo de DIEGO JEMESSON MANGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115499879
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115499879
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08/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499879
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06/11/2024 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000474-59.2023.8.06.0166 DESPACHO Em análise do SISBAJUD, verifico que houve um bloqueio de R$ 752,00 na conta bancária da ré, porém tal quantia já está desbloqueada.
Inobstante, a reclamada compareceu nos autos para informar que permanece bloqueio de R$ 500,00 na conta 738.741.518-9 mantida pela Caixa Econômica Federal. Como a petição da ré veio desacompanhada de qualquer comprovação, intime-se a demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que ainda existe tal bloqueio e que ele se refere a ordem judicial deste processo, pois, ao que consta no SISBAJUD, não há nenhuma constrição ainda em aberto. Senador Pompeu/CE, 5 de julho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099992
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:00
Processo Reativado
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26/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:27
Processo Desarquivado
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084494
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084494
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000474-59.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi acostado termo de composição, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado (Id. 85209040). É o sucinto relatório. Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado pelas partes no Id. 85209040, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084494
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16/05/2024 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:59
Processo Reativado
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22/02/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 12:06
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 14:28
Homologada a Transação
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24/07/2023 18:05
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:29
Juntada de petição (outras)
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05/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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02/07/2023 02:11
Decorrido prazo de DIEGO JEMESSON MANGUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000474-59.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DIEGO JEMESSON MANGUEIRA em face de MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA FERREIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega ser credora da parte ré de R$ 2.315,00 referentes a venda de refeições.
A parte demandada, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Deve, portanto, sofrer os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim sendo, reputo como verdade a existência da dívida e sua inadimplência, motivo por que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.315,00 (dois mil, trezentos e quinze reais) com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (02/07/2022).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de mandado
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20/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de intimação de pauta
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11/04/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 18:03
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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