TJCE - 3001500-45.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155838685
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155838685
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23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155838685
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23/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149893165
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149893165
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11/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149893165
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11/04/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 08:29
Processo Reativado
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10/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:25
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:25
Decorrido prazo de LEAD LOGISTICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de LEAD LOGISTICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ARYANE MARTINS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ARYANE MARTINS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133624461
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133624461
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28/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133624461
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25/01/2025 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132114079
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132114079
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117Promovente: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADEPromovido: LEAD LOGISTICA LTDA, ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Parte intimada:DR(A).
ARYANE MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 131661062 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de janeiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
10/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114079
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10/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115554064
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115554064
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07/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554064
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07/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90566437
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90566436
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90566437
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90566436
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117Promovente: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADEPromovido: LEAD LOGISTICA LTDA, ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Parte a ser intimada:DR.
MATTEO BASSO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/10/2024, às 12h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº90415632, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
10/08/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90566437
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10/08/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90566436
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09/08/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89183277
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89183277
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89183277
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89183277
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE REUS: LEAD LOGISTICA LTDA e outros DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência inserido no ID 89181517.
Inicialmente, decreto a revelia do(a) promovido(a) LEAD LOGISTICA LTDA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ante sua ausência injustificada à audiência conciliatória realizada em 08/07/2024 às 08h30min.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos, ante exibição da contestação no ID 73261677.
Concedo o prazo de 05 dias, para o(a) promovente informar o endereço atualizado do(a) promovido(a) ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89183277
-
09/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85692129
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85692128
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85692129
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85692128
-
09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117Promovente: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADEPromovido: LEAD LOGISTICA LTDA, ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Parte a ser intimada:DR.
MATTEO BASSO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/07/2024, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
08/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85692129
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08/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85692128
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02/05/2024 06:29
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/04/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LEAD LOGISTICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LEAD LOGISTICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 80964608
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80964608
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE REU: LEAD LOGISTICA LTDA e outros DESPACHO Rh., Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que o endereço indicado é o mesmo já objeto da carta precatória que retornou sem êxito(ID 72588934). Não obstante, concedo o prazo derradeiro de 05(cinco) dias para a parte promovente, manifestar-se requerendo o que entender pertinente, sob pena de prosseguimento do feito tão somente em relação a promovida já citada. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964608
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13/03/2024 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79402675
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79402675
-
08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79402675
-
07/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 09:44
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67661273
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67661273
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADEPromovido: REU: LEAD LOGISTICA LTDA, ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Parte a ser intimada:DR.
MATTEO BASSO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/11/2023 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
30/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 20/11/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001500-45.2023.8.06.0117 Promovente: JOSE EGERARDO BRAGA DE ANDRADE Promovido: LEAD LOGISTICA LTDA, ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
MATTEO BASSO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/08/2023 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60492030, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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