TJCE - 0050342-48.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/06/2024 12:38
Juntada de informação
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24/05/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83688654
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83688654
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24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050342-48.2021.8.06.0127 Despacho: Inicial em termos.
A parte demandante requereu a execução da sentença de ID. 78150650; intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento da dívida no valor de R$ 3.882,97 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora.
Saliente-se que transcorrido o prazo transcrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, caput do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário e não interposto impugnação, fica autorizada a busca de valores via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ Respondendo -
23/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83688654
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23/04/2024 11:28
Processo Reativado
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22/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 07:04
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78150650
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78150650
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78150650
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15/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150650
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15/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150650
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71384221
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71384221
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17/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050342-48.2021.8.06.0127 Despacho: Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração de ID. 65028864.
Após, torne os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito Respondendo T -
16/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384221
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16/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64796778
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64796778
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64796778
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64796778
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050342-48.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais interposta por Maria Isete Borges Araújo em desfavor ENEL - Companhia Energética do Ceará, todos já qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 01 de novembro de 2021, foi surpreendida após chegar em casa de viagem e ter sido informada por vizinhos que houve o corte do fornecimento de energia em sua unidade, sem ao menos ter entregado nenhum aviso para assim formalizar o ato e que o funcionário fundamentou que teria sido por ligação à revelia.
A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da aludida cobrança e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 10/12/2021, porquanto não exitosa em razão do desinteresse em acordo.
Após a réplica, foi designada audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidas as oitivas das testemunhas, bem como a parte autora em alegações finais fez remissão à petição inicial e a requerida apresentou alegações finais oralmente, em gravação audiovisual.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Inicialmente, haja vista que restou demonstrado que, embora não conste o nome da autora como titular nas faturas de energia elétrica, este reside no mencionado endereço.
No mérito, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão é verificar se houve ou não corte e religamento irregular, o que, em caso positivo, resultaria na taxa de ligação à revelia cobrada.
A requerida alega, em síntese, que o corte realizado de maneira devida pela Enel, e a cliente não solicitou a religação do fornecimento de energia, a qual somente pode ser realizada pela concessionária, procedimento de segurança para os próprios consumidores e que identificou a ausência de pedido de religação por parte da autora, a Enel constatou que esta foi religada à revelia da distribuidora, procedimento que é ilícito, vedado pela Resolução 414/2010.
Em face disso, a Concessionária realizou o corte.
Da análise do conjunto fático probatório, verifico que, em primeiro lugar, a demandada não comprova que a autora estaria com débitos em aberto, o que teria justificado o corte de energia elétrica da residência deste.
De outra sorte, a requerente apresenta junto à inicial demonstrativo de faturas indicando que estão todas pagas.
Em segundo lugar, não se sustenta a alegação de que teria havido um corte anterior e que, por conseguinte, teria sido constatado que houve auto religação, uma vez que consta nos autos faturas quitadas referentes ao periodo indicado, o que demonstra que a autora vinha utilizando e pagando normalmente a energia elétrica.
Ademais, apesar de afirmar que houve a religação à revelia, a Enel não comprovou tal alegação (pois se limitou a anexar telas do seu sistema interno) e, tampouco observou o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina, em seu art. 175, § 1º, que a cobrança da referida taxa se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: - Identificação do consumidor; - Endereço da unidade consumidora; - Código de identificação da unidade consumidora; - Identificação e leitura do medidor; - Data e hora da constatação da ocorrência; e - Identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.
Além disso, de acordo com o § 2º do mencionado art. 175, o formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor, o que não foi observado.
Assim sendo, conclui-se que a requerida não comprovou o cumprimento das medidas necessárias para a notificação do consumidor, parte vulnerável, sendo assim, forçoso reconhecer que procede a pretensão declaratória quanto à inexistência da dívida discutida nestes autos. Quanto aos danos morais, insta salientar que, a energia elétrica é bem essencial à sobrevivência digna e se o serviço foi interrompido indevidamente uma vez que a requerida não comprovou que a suspensão se deu, de fato por motivos de força maior, privou-se a consumidora de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais, que se caracterizam, nesse caso, na modalidade in re ipsa. Portanto, é irrefutável a conclusão de que estão consolidados os elementos caracterizadores do dever reparatório, constatando-se a conduta, evidenciada na ausência do dever de cuidado da requerida, devendo ser mesmo imposta a obrigação de indenizar Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL PARA 1) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA RÉ e 2) Condenar a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária a contar desta data. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular FNO -
26/07/2023 10:49
Juntada de informação
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26/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0050342-48.2021.8.06.0127 Requerente : MARIA ISETE BORGES ARAUJO Requerido: ENEL INTIMAÇÃO para COMPARECER a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 13 de JULHO de 2023 às 10:00horas, bem como do ID 49298621.
Obs: Solicitar o link de acesso à sala de audiência a ser realizada em sistema próprio disponibilizado pelo TJCE – MICROSOFT TEAMS, pelo whatsapp web (85) 98194-4132.
Monsenhor Tabosa, 16/06/2023 ASSINATURA DIGITAL -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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25/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ISETE BORGES ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
24/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
05/10/2022 10:20
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 17:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 12:11
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 01:20
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801715-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 23:41
-
01/08/2022 23:59
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 13:22
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 13:17
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 08:25
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801519-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 08:18
-
22/07/2022 14:50
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801511-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 14:43
-
22/07/2022 08:47
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 02:38
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 15:48
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 09:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 19:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2022 18:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800054-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/01/2022 17:58
-
16/12/2021 10:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 17:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166978-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 17:28
-
10/12/2021 09:34
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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10/12/2021 09:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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10/12/2021 08:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/12/2021 08:47
Mov. [17] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/12/2021 08:45
Mov. [16] - Documento
-
09/12/2021 16:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166957-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 15:51
-
08/12/2021 17:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 17:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166951-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 17:00
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25/11/2021 08:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/11/2021 08:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para citação, conforme carta de citação e intimação de folhas 40.
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24/11/2021 08:40
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 08:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001793-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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16/11/2021 22:11
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
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12/11/2021 06:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 05:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: INTIMAÇÃO para comparecer a audiência de Conciliação que foi designada para o dia 10/12/2021, às 09:30h na Sala de Audiência ou , a ser realizada de forma virtual, devendo as partes fornecerem endereço de e-mail pa
-
12/11/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 05:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2021 Hora 09:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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11/11/2021 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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