TJCE - 3000002-33.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 00:34
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:56
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69834837
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 65435718
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69613605
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65435718
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000002-33.2021.8.06.0100 Promovente: DAVID MESQUITA MOTA Promovido: MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVID MESQUITA MOTA em face de MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Com relação ao pedido de prazo para manifestação acerca do laudo juntado 25/09/2023, 1 dia antes da realização da Audiência Una, entende-se pelo seu indeferimento.
Isso ocorre pois a parte requerida não informa a ocorrência de qualquer situação excepcional capaz de justificar a dilatação do prazo. É de suma importância trazer à baila os comandos da Lei 9.099/95 sobre que trata sobre o rito do juizado especial cível: Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ausência de impugnação específica dos fatos trazidos pelo autor em sua peça inicial. DO MÉRITO. No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se existe poluição sonora causada pelo MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO capaz de ensejar responsabilização por danos morais ao autor. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Informa o promovente que desde 18/03/2020 seu vizinho vem causando barulho alto após instalação de uma distribuidora de gás ao lado de sua casa.
Alega que seus pais que já são idosos e tem que suportar conviver todos os dias com barulhos estarrecedores de "batidas dos botijões de gás" que são descarregados dos caminhões diariamente durante o dia inteiro.
Busca assim uma solução para que pare de ser incomodado. O promovido, por sua vez, anexa aos autos o LAUDO SONORO, realizado no dia 24/06/2023, no qual é informado pela Polícia Militar do Ceará, que "Ao final das aferições, nenhuma ultrapassou os níveis de decibéis permitido".
Portanto, não foi encontrada qualquer irregularidade. Assim, ausentes provas mínimas de qualquer dano ou conduta ilícita por parte do promovente, restam indeferidos os pedidos da inicial, com base no art. 373, I do CPC. Porém, é necessário destacar que esta SENTENÇA analisa o contexto atual narrado, com base nas provas trazidas aos autos.
Dessa forma, qualquer alteração posterior no plano fático, caso seja devidamente comprovada, o autor poderá ingressar novamente ao judiciário vez que não ficará configurada ofensa à coisa julgada.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, em virtude da inexistência de prova mínima constitutiva do direito do autor, com base no art. 373, I, CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Itapajé/CE, 26 de setembro de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 26 de setembro de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65435718
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02/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69613605
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28/09/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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25/09/2023 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65651830
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65651830
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11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 26 de setembro de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 26 Set, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/edfa04 QR - Code: Itapajé/CE., 10 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
10/08/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/08/2023 23:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000002-33.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 09 de agosto de 2023, às 16:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/965e16 QR-Code: Itapajé/CE., 15 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:37
Juntada de Ofício
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20/09/2022 15:05
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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29/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/11/2021 10:21
Juntada de citação
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25/10/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:06
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:06
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/10/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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