TJCE - 3000526-98.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:47
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:43
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:04
Expedição de Alvará.
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12/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71482415
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71482415
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71482415
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71482415
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71482415
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71482415
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71482415
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71482415
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000526-98.2022.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 71481043), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se a autora para informar os dados bancários para levantamento da quantia depositada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, Expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte promovente. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482415
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08/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482415
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08/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482415
-
08/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482415
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08/11/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70191218
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70191218
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
13/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191218
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12/10/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 10:53
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65262180
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65262180
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65262180
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65262180
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65262180
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65262180
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65262180
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65262180
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz.
Ademais, as partes aduziram não haver outras provas a produzir.
Indiscutível que a relação jurídica posta é regida pelas normas consumeristas, pois a autora se enquadra no conceito legal de consumidora e reclamada, por ofertar serviço, na de fornecedora.
Quanto aos fatos trazidos à apreciação deste juízo, constatou-se de forma inequívoca que a reclamada promoveu a negativação de forma devida, visto que tem por fundamento o pagamento de parcelas do consórcio em atraso.
Os seguintes fatos foram apontados na inicial e confirmados em contestação: a) inscrição ocorreu em 10/03/2022; b) valor, após negociação entre as partes de R$4.150,42 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), quitado integralmente em 15/07/2022 (comprovante de ID 38200878); c) retirada da inscrição somente em 18/05/2023 (fls. 6 da Contestação de ID 59427398).
Veja-se que o cancelamento da inscrição somente ocorreu 10 (dez) meses após integral quitação do débito e somente após propositura da demanda, sendo lapso temporal desarrazoado para manutenção nos órgãos de proteção de crédito, apesar de a inscrição originária ter sido devida, submetendo a autora a prejuízos diversos.
Incumbe ao credor a retirada do cadastro de inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias úteis após integral pagamento da dívida nos termos da jurisprudência do STJ, sumulada através do verbete 585: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O não cumprimento do referido prazo enseja a condenação em danos morais, nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme julgados exemplificativos a seguir mencionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE 05 (CINCO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Comprovando o autor que efetuou o pagamento do débito em 01/07/2019, contudo seu nome permaneceu incluído até, pelo menos, o dia 12/07/2019, no rol dos maus pagadores, resta configurada a ilicitude da conduta da ré e o dever de reparar o dano; 2.
Aplicação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"; 3.
A manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa; 4.
Mostra-se razoável e adequado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo singular, estando em consonância com precedentes desta corte de justiça, para o caso em concreto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00029749220198060101 CE 0002974-92.2019.8.06.0101, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) No caso em tela é inaplicável a súmula 385 do STJ, vez que no presente caso não se questiona a legalidade no procedimento de inscrição, pois de fato a dívida existiu e a inscrição foi devida.
O que se analisa no caso para determinar a procedência do pedido autoral é a demora, por prazo desproporcional (10 meses), na retirada da inscrição após efetivo pagamento, o que de fato causa prejuízo de ordem moral nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ocasionados ao autor, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir desta data, nos termos da súmula nº 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95. P.
R.
I.
Após o TJ, arquive-se com as baixas necessárias. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:53
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64328092
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64328092
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64328092
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64328092
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64328092
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64328092
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64328092
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64328092
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimada para apresentar réplica à contestação, a Autora deixou o prazo transcorrer in albis. Devidamente intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que ainda pretendiam produzir, especialmente quanto a necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento, a parte autora também manteve-se inerte, enquanto o banco requerido informa não ter outras provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide, do que se depreende a desnecessidade do ato.
Deste modo: 1.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Intimem-se. Certificado o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
18/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:33
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000526-98.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO - CE25761, ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA - CE27626 e SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO - CE43562 POLO PASSIVO:BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Indefiro o pedido de audiência de instrução feito pela parte promovida Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão se manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que ainda queiram produzir.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
SãO BENEDITO, 16 de junho de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
21/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:15
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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