TJCE - 3000898-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88257388
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88257388
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88257388
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000898-33.2023.8.06.0221 AÇÃO: Cumprimento de Sentença AUTOR: DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA PROMOVIDO(A): ELISANGELA DA COSTA LIMA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000898-33.2023.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Origem: Sentença homologatória de acordo firmado nos autos prolatada no dia 19/08/2023.
Data do trânsito em julgado: por ser irrecorrível, na mesma data da homologação: 19/08/2023. Natureza do crédito: cível (inadimplemento contratual) DADOS DO (S) CREDOR(ES): DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, RG Nº. *60.***.*87-99, CPF Nº. *17.***.*33-68, residente e domiciliada na Rua Francisco Teixeira Alcantra, nº. 500.
Casa 11.
Praia do Futuro.
CEP. 60.182-360.
DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): ELISANGELA DA COSTA LIMA, RG nº *30.***.*04-84 SSP-CE, CPF nº *95.***.*47-34, residente e domiciliado na rua Alameda das Orquídeas nº 249 Quadra 17, Cidade 2000, Fortaleza, Ceara CEP. 60.190-430. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 11.000,00 (onze mil reais) atualizado até 01/11/2023. Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
17/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88257388
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22/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2024. Documento: 83433537
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02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83433537
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02/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000898-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA PROMOVIDO: ELISANGELA DA COSTA LIMA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 80508080), manteve-se inerte para cumprir as devidas diligencias.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud, ambos sem êxito (ID 73190859 / 73190860).
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça também não obteve sucesso, consoante ID n. 79132833.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte exequente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/04/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83433537
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01/04/2024 22:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80508080
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80508080
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29/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80508080
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29/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79132831
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79132831
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05/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79132831
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05/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 23:50
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71568556
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71568556
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07/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000898-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA PROMOVIDO: ELISANGELA DA COSTA LIMA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71568556
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06/11/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 14:55
Processo Reativado
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06/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66837676
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22/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66837676
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22/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000898-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA PROMOVIDO: ELISANGELA DA COSTA LIMA SENTENÇA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 66829717), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66837676
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19/08/2023 12:24
Homologada a Transação
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16/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/08/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000898-33.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DARLENE MARIA MOREIRA DE SOUZA LIMA move a presente Ação contra ELISANGELA DA COSTA LIMA, visando, em sede de liminar, à desocupação compulsória, por falta de pagamento dos encargos locatícios, do imóvel alugado à promovida, sito à Rua Alameda das Orquídeas, n° 249, Quadra 17, Cidade 2000, Fortaleza/CE, conforme narrado na inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, como é sabido, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que é cabível a “ação de despejo para uso próprio”.
Contudo, entende-se que o referido dispositivo faz menção à propositura da ação de despejo para uso próprio no sentido de que a demanda independe do valor da causa.
Assim, compreende-se que haverá limitação no valor da alçada quando a ação de despejo for vinculada a cobrança de aluguéis e outras situações congêneres.
Esse é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, como aborda Mantovanni Colares Cavalcante, magistrado cearense, quando asseverou: “Em relação às ações de despejo, discordo da ótica restritiva que fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis nesse tocante.
Ou seja, não acompanho o raciocínio de que, como a Lei n.º 9.099/95 somente enquadrou nominalmente a ação de despejo para uso próprio entre as elencadas no art. 3º, as demais estariam fora do alcance dos Juizados.
Na verdade, penso que a indicação da ação de despejo para uso próprio, feita pelo legislador, foi para determinar que, seja qual for o valor da causa nesse tipo de ação, terão os Juizados Especiais competência para processar e julgar o feito.
E, isso, a meu ver, identifica-se exatamente com a pouca complexidade existente nas ações de despejo para uso próprio, onde a sinceridade do pedido é presumida.
Porém não se deve concluir que, por haver tal indicação expressa, as demais ações de despejo estejam fora do alcance dos Juizados Especiais.
Pelo contrário, entendo que as demais ações de despejo podem ser julgadas nos Juizados, pois, estando o valor da causa abaixo de quarenta salários mínimos, configura-se a hipótese prevista no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.” A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de outros critérios previstos na lei 8.245/91.
Entendo, todavia, que, apesar de comprova a relação contratual locatícia entre as partes, necessário atentar para a disciplina estabelecida no art. 59, § 1º, IX, da referida Lei do Inquilinato, que rege as hipóteses de desocupação compulsória liminar, de cujas regras se extrai, como critério para concessão do imediato despejo, a condição de o contrato não dispor de garantia locatícia.
Todavia, conforme se verifica do instrumento contratual anexo ao ID n. 60625340, precisamente de sua Cláusula 18ª, a locação foi garantida pela caução correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
Desse modo, afastada a autorização legal para deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há nos autos, ainda, condições e elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Outrossim, em razão da natureza da presente demanda, poussuidora de pedidos cumulados de despejo, no qual se usa o critério estabelecido no art. 58, III, da Lei n. 8.255/92 - doze meses de alugue, e cobrança, determino a correção de oficio do valor da causa para R$ 25.789,64 (vinte e cinco mil reais, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta quatro centavos).
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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