TJCE - 0051057-79.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85907118
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85907118
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85907118
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85907118
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051057-79.2021.8.06.0163 REQUERENTE: VERA LUCIA ARAUJO DE PAIVA REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA FILIZOLA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em 03 de janeiro de 2013 as partes entabularam o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL" - lote nº 03, Quadra F, Loteamento Flecheiras, Dimensões: Frente 6m, Fundos 6m, Comprimento 25m, figurando a Autora como compradora, tendo como objeto da compra e venda do terreno nos termos do contrato que instrui a presente inicial. conforme relatório de pagamentos efetivos emitidos pela própria requerida até a parcela com vencimento em 25/02/2016, restou efetivamente pago pela Requerente o valor de R$ 8.394,00 a título de parcelas, que somados com a entrada chegamos a R$ 16.394,00 (Dezesseis mil trezentos e noventa e quatro reais), com respectivos valores atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento até a data da presente ação, totalizam o valor corrigido de R$ 40.443,12 (Quarenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), a ser restituído a Autora, com o abatimento de retenção entre 10% e 20% ao Requerido. Ao final requer a rescisão do contrato bem como a devolução do valor de percentual a ser arbitrado entre 80% e 90% do valor quitado pela Autora, até a presente data, de R$ 40.443,12 (Quarenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa foi de R$ 40.443,12 (Quarenta mil quatrocentos e quarenta, e três reais e doze centavos). Todavia, no que tange à rescisão do contrato, o valor a ser considerado é o valor objeto do contrato que pretende ver anulado, qual seja $ 24.240 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), referente a R$ 8.000,00 de entrada e 40 prestações de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais). (ID 29997233 - Pág. 1- Vide contrato), chegando a um valor atualizado de mais de 40 mil, segundo informado pela própria autora. O valor solicitado a título de restituição foi de R$ 40.443,12 (Quarenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) com retenção de até 20%, chegando ao valor de aproximadamente 32 mil reais. Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa 70 mil reais.
Logo, o valor pretendido excede o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85907118
-
14/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85907118
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14/05/2024 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83688074
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83688074
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - Em respondência -
09/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83688074
-
08/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FILIZOLA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:17
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:33
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78380933
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24/01/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78380933
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23/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78380933
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22/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/11/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias informe contato telefônico do requerido para citação de modo virtual.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 22/05/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/04/2023 01:03
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:21
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/09/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 00:18
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/09/2022 02:27
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/03/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2022 10:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 09:59
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 09:30
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 10:00
Mov. [8] - Conclusão
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15/09/2021 23:41
Mov. [7] - Conclusão
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15/09/2021 23:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169929-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2021 22:59
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24/08/2021 21:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1630/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 14:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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