TJCE - 3000802-61.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:01
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 00:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:26
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ALYSON LEENRUAN MENEZES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71181010
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71181010
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000802-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDA ELIEZINA BRAGA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BPN BRASIL S.A e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Por autorização do MM Juiz de Direito titular desta 9ª Unidade dos Juizados Especiais (art. 203 § 4º CPC), pelo presente, tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença, fica(m) intimado(s) o(s) reclamado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar(em) o pagamento da condenação no valor de R$ R$ 6.223,58 (seis mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º CPC e penhora.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
25/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71181010
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604585
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69873167
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000802-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDA ELIEZINA BRAGA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BPN BRASIL S.A e outros DESPACHO 1.
Intime a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o presente cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado do crédito (art.524, CPC), na medida que só compete a Secretaria elabora a devida atualização em se tratando de parte sem advogado, o que não é o caso dos autos, sob pena de arquivamento; 2.
Vindo os cálculos, a secretaria deverá providenciar a intimação da arte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873167
-
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873167
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69873167
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000802-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDA ELIEZINA BRAGA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BPN BRASIL S.A e outros DESPACHO 1.
Intime a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o presente cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado do crédito (art.524, CPC), na medida que só compete a Secretaria elabora a devida atualização em se tratando de parte sem advogado, o que não é o caso dos autos, sob pena de arquivamento; 2.
Vindo os cálculos, a secretaria deverá providenciar a intimação da arte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873167
-
17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873167
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14/10/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALYSON LEENRUAN MENEZES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000802-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDA ELIEZINA BRAGA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BPN BRASIL S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR ALYSON LEENRUAN MENEZES FERREIRA EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza SENTENÇA PROCESSO Nº 3000802-61.2022.8.06.0024 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória proposta por RAIMUNDA ELIEZINA BRAGA DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: A promovida levanta preliminar da complexidade da causa, alegando que o banco réu apresentou documentos contendo a assinatura da autora e, portanto, seria necessária a realização de perícia.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas podem ser verificadas através de simples conferência entre os documentos.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a parte promovente logrou êxito em comprovar a realização de um empréstimo indevido em seu benefício.
Aduz que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco requerido, informando que a autora deveria comparecer à agência bancária para realizar atualização cadastral de seus dados.
A autora ingressou com a presente ação informando que foi contraído ilegalmente um empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em seu benefício previdenciário Informa, ainda, que quando percebeu que havia sido contratado um empréstimo em seu nome, procurou o banco requerido para realizar a devolução dos valores e quitação, conforme comprovante de pagamento em anexo (Id 33564387).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um empréstimo contratado pela parte autora.
Dos elementos constantes nos autos é possível auferir que na hipótese restou perpetrada fraude por terceira pessoa, pois conforme afirma a autora não possuía conhecimento de que estaria assinando contrato de empréstimo, tendo sido induzida a erro, pois pensava estar realizando uma atualização cadastral, como dito, trata-se de pessoa idosa e sem instrução e que nega categoricamente a avença.
Entendo ter havido erro substancial, hipótese de anulabilidade do negócio (art. 139, incisos I e II, do CC/02).
A respeito do erro do negócio jurídico, veja os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Embora a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.“ Perceba que, nos termos do artigo 139, do Código Civil, o erro pode ser tanto em relação ao negócio jurídico (inciso I) quanto em relação à pessoa a quem se refira a declaração de vontade (inciso II), desde seja substancial.
No presente caso, é possível extrair que a autora foi ludibriada, por funcionários do banco réu, a assinar documentos.
A autora não tinha conhecimento do que constava no referido documento, tampouco tinha ciência de que estava contratando um empréstimo.
Mostra-se claro que a autora não tinha conhecimento do que estava assinando, o que caracteriza o erro substancial/essencial quanto ao objeto principal da declaração, a teor do inciso I, do artigo 139, do CC/02.
Contudo, além do erro ser substancial, segundo disposto no artigo 138, do CC/02, é necessário que ele seja escusável, tendo como norte a pessoa de diligência normal.
A despeito disso, o entendimento doutrinário que prevaleceu na I Jornada de Direito Civil foi no sentido de que "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança" (enunciado 12).
Perceba que a justificativa aprovada pela Comissão que propôs tal enunciado fundamenta-se na ideia de que a parte adversa não pode simplesmente se beneficiar do erro alheio.
Deve, a rigor, alertar a parte que incide em erro - por desconhecimento ou falsa percepção da realidade, porquanto prevalece, neste caso, o princípio da confiança e, até mesmo, da boa-fé objetiva.
Com efeito, a própria ideia de homem médio deve ser adotada com base nas condições socioculturais, econômicas e desenvolvimento mental do errante, circunstâncias a serem sopesadas pelo magistrado.
No presente caso, como visto, a apelada, ao assinar o contrato, já possui quase 66 anos de idade.
Trata-se de pessoa simples e com baixa escolaridade.
Não se pode, nesse contexto, desconsiderar que o banco réu deveria, até mesmo em razão da condição de hipervulnerabilidade da autora, cumprir com maior rigor o dever de informação, esclarecendo as características do negócio, até porque se trata de negócio incomum para uma pessoa idosa e com baixa grau de instrução. É evidente que a apelada não tinha condições entender, de fato, a natureza do negócio, tampouco das obrigações assumidas, de modo a fornecer de forma livre e esclarecida sua declaração de vontade.
Cabe à empresa fornecedora do serviço (in casu, a instituição financeira) arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, que é objetiva.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar a veracidade das informações, havendo claramente vício de vontade.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve arcar com os danos gerados em consequência da má-prestação do serviço, caracterizada pela fraude, em detrimento do consumidor, que teve parcelas indevidas descontadas de seu benefício previdenciário.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2." As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno "( REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1391627 / RJ, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.02.2016, publ. 12.02.2016)." Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato de empréstimo narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus da referida fraude em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. É de se ver que restou caracterizada a responsabilidade civil em decorrência da constatação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, sendo plenamente cabível o arbitramento de indenização, pois o consumidor não pode ser penalizado pela negligência do réu.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:29
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 03:04
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:01
Decorrido prazo de ALYSON LEENRUAN MENEZES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 13:42
Juntada de informação
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01/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 00:11
Conclusos para despacho
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29/07/2022 00:10
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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