TJCE - 3000337-77.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Alvará.
-
31/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84791625
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84791625
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84791625
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84791625
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84791625
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84791625
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84791625
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84791625
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000337-77.2023.8.06.0069 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará ID 78919267.
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao ID 78948334, conforme dados expostos ao ID 78919267.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coreaú-CE, 23 de Abril de 2024.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito Respondendo -
03/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791625
-
03/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791625
-
03/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791625
-
03/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791625
-
02/05/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Certidão de arquivamento
-
26/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64867593
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64867593
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64867593
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64867593
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64867593
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64867593
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000337-77.2023.8.06.0069 Autor: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, pela Companhia de Energia do Ceará, no valor de R$ 133,18 (cento e trinta e três reais e dezoito centavos), com data de inclusão em 23/12/2022, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre a negativação.
Requer reparação por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, ID 64439170, a empresa requerida pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva, uma vez que a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi realizada no banco de dados da CDL Salvador, e não pela CNDL que responde a esta lide, afirma ainda que os documentos juntados pelo autor foram com base no banco de dados próprio da CDL Salvador, no mérito alega culpa exclusiva de terceiro, que o autor foi notificado previamente por SMS, e que inexiste dano moral, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela requerida.
Da ilegitimidade Passiva e Documentos anexados.
Apesar da empresa ré afirmar que o nome do autor constou em cadastro de inadimplentes, em registro pela CDL Salvador, e não pela CNDL, tenho que a CDL Salvador integra a CNDL, razão pela qual possui responsabilidade pelas informações ali cadastradas, não sendo os documentos juntados pelo autor estranhos a lide.
Assim, afasto as preliminares em análise.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação prévia do nome do autor pela empresa requerida.
Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, NCPC), sobretudo porque a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS), ainda mais na mesma data da inclusão, não atende ao que determina a legislação consumerista.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0221620-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023). (grifo nosso).
Não obstante, tendo em vista que a ausência de notificação válida contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita e que restou decidido em sede de Recurso Repetitivo, que "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS), não há que se falar em ausência de dano moral, que está plenamente configurado no caso concreto.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
31/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000337-77.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2023, às 9:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYwMzhiMGMtMzM1Ny00ZmZlLWI1MTUtNTJiOWM0YTllZmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000801-42.2023.8.06.0024
Leonardo Vasconcelos Perestrelo
Recovery Credit Consultoria e Agenciamen...
Advogado: Rafael Leite Torrens
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:16
Processo nº 0241447-70.2022.8.06.0001
Salette Lobao Torres Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:18
Processo nº 3000188-61.2023.8.06.0108
Eridan Paulino de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 11:48
Processo nº 3002075-18.2023.8.06.0064
Frandiesel Servicos e Pecas Diesel LTDA ...
Transleo Logistica LTDA
Advogado: Gleidson Lima Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2023 19:43
Processo nº 3000062-33.2019.8.06.0146
Aldenisa Oliveira dos Santos
Banco Losango S/A
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 22:53