TJCE - 0241447-70.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 04:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161376133
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161376133
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0241447-70.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SALETTE LOBAO TORRES SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cumpra-se despacho de id 161147672.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito -
30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376133
-
30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150496445
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150496445
-
07/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150496445
-
20/04/2025 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 08:17
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 08:17
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 08:17
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105457196
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105457196
-
27/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105457196
-
27/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88905400
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88905400
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0241447-70.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Competência Tributária, Repetição de indébito] SALETTE LOBAO TORRES SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação da execução em e-doc. 37-40, id. inicial 79263304. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905400
-
02/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:01
Processo Reativado
-
24/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE MACEDO SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0241447-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência Tributária, Repetição de indébito] AUTOR: SALETTE LOBAO TORRES SANTIAGO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Salette Lobao Torres Santiago em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos do processo.
Aduz, em sede inicial (e-doc. 1, id. 37932358), ser servidora inativa do Estado do Ceará, tendo ido à inatividade em 11 de Janeiro de 2020 (e-doc. 2, id. 37932359).
Acrescenta que foi diagnosticado em 15 de Maio de 2020 com carcinoma basocelular nodular em dorso nasal (e-doc. 4, id. 37932361, p. 6 e 7).
Documentação médica acostada, dentre os quais, atestado e declaração médica, guia de solicitação de internação, resumo de alta pós cirúrgica laudos de biópsia (e-doc. 4, id. 37932361).
Diante da doença que lhe acomete, considera fazer jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88, CID 10 – C44.
No reporte jurídico, faz menção à súmula 598 do STJ, em razão da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, desde que a autoridade judicante compreenda que restou suficientemente comprovada a doença grave por outros meios probatórios.
Requereu tutela antecipada de urgência para fins de sustar os descontos a título de Imposto de Renda e, por fim, o reconhecimento do direito da autora à isenção do referido imposto (IRPF) cumulado com a restituição dos valores descontados desde maio de 2020.
Acostou documentos pessoais e médicos (e-doc. 4, id. 37932361) e extratos de pagamento da autora datados de 02/2022 e 04/2022 (e-doc. 5, id. 37932362).
Despacho de reserva (e-doc. 6, id. 37932346).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 9, id. 37932352), com preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir e de não apresentação de documento que seria indispensável á propositura da ação.
No mérito, sustentou-se a impossibilidade de repetição do indébito.
Réplica apresentada (e-doc. 19, id. 39238792), refutando os argumentos trazidos em defesa.
Facultadas vistas o Ministério público, o mesmo opinou pelo deferimento do pleito em favor da autora (e-doc. 21, id. 58116104).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Merecem pronta rejeição as preliminares agitadas.
Não se pode cogitar de ilegitimidade do Estado do Ceará.
Ainda que se cuide de isenção de tributo federal (Imposto de Renda), o destinatário dos valores acaso apurados apurados é o próprio Estado do Ceará, notadamente porquanto a autora é servidora pública estadual.
Aplicação da regra do art. 157, I, da CF/88.
Eventual repetição do indébito, ademais, haveria de ser feito por quem foi o beneficiário da exação - no caso, o Estado do Ceará.
Ademais, o STJ há muito fixou precedente qualificado a respeito, correspondente ao Tema 193 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, cuja tese restou vazada nos seguintes termos: Tema 193 - Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Preliminar com referido conteúdo, portanto não passa de tentativa de procrastinação e, portanto, merece pronta rejeição.
O mesmo deve ser dito quanto à alegação de que não haveria interesse de agir, nem teria sido trazido a Juízo documento indispensável à propositura da ação, isto porquanto a Autora não cuidou de demonstrar que, antes de vir a Juízo, pleiteou administrativamente a isenção discutida.
Indiscutível a existência de interesse de agir, ainda que ausente pedido administrativo prévio.
Explico. É que, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual.
Pontuo, ainda, que os descontos realizados, conforme comprovados pelos extratos financeiros acostos aos autos, demonstram a reiterada conduta por parte do Estado em descontar da autora os valores do imposto aludido (e-doc. 5, id. 37932362).
Fato é que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não sendo a falta de requerimento administrativo óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, apanha-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível, sob pena de violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0159091-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LEI N. 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO CONFORME SÚMULA Nº 598 DO STJ.
NORMA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995 QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO DA MANDAMUS ATÉ A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 5.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir fica desde já rejeitada, visto que o pedido prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0243014-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) Pelos mesmos argumentos, não se pode considerar que deixou de vir a Juízo documento indispensável à propositura a ação.
O pedido administrativo prévio, repita-se, não é indispensável.
Refuto, pois, as preliminares em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo ao exame do mérito.
A presente ação possui como desiderato que seja determinada a isenção do desconto do imposto de renda, bem como requer a restituição dos valores debitados indevidamente desde maio de 2020 até a presente data.
A Lei n.º 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, prevê em seu art. 6º, XIV, a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma daqueles acometidos de certas doenças, legislação esta regulamentada pelo Decreto n.º 9.580/2018, com previsão de isenção também em seu art. 35, II, b.
Conforme é possível observar, os citados dispositivos legais são claros ao aludir expressamente ao rol de beneficiários de isenção de Imposto de Renda, in verbis: Lei n.º 7.713/88 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Decreto n.º 9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: […] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; [...] Diante disso e considerando que a patologia apresentada, qual seja, CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR EM DORSO NASAL, e comprovada por prova documental médica acostada (e-doc. 4, id. 37932361), é tipo de neoplasia maligna e encontra-se elencada nos dispositivos que disciplinam a matéria, faz jus a demandante ao benefício de isenção buscado na inicial, conforme os termos do art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 e art. 35, II, “b” do Decreto n.º 9.580/2018, para isenção do IRPF.
Acosta documentação médica (e-doc. 4, id. 37932361, p. 1), data de 16 de maio de 2022, firmada pela dermatologista Dra. Érica Holanda CREMEC 7182 – RQE 2805, em que se atesta que a promovente apresentou biópsia de pele em maio de 2020 com resultado de neoplasia maligna – Carcinoma Basocelular Nodular em dorso nasal.
Afirmou, ainda, que a promovente foi submetida à ampliação de margem cirúrgica em julho de 2020, apresentando margens laterais de profundas livres.
Outros documentos médicos foram acostados reforçando as informações iniciais acerca da condição de saúde da parte autora e os fatos elencados em sede inicial, a exemplo da declaração médica do cirurgião geral Dr.
Erick Siqueira Campos CRM 8650, em 06 de maio de 2022, afirmando que a paciente, ora demandante, fora submetida a tratamento cirúrgico para câncer de pele em 23 de julho de 2020, CID 10 C-44 (e-doc. 4, id. 37932361, p. 4).
Acostou, ainda, documento comprovando resumo de alta pós cirúrgica firmada pela médica cirurgião geral Dra.
Francisca Priscila Sampaio Cruz Teles CRM 16456 e laudo de biópsia conclusivo acerca da patologia afirmada, referendada pelos médicos patologistas Dr.
André Luís Nunes Avelino CREMEC 15427 e Dr.
Gilckson Azevedo Silveira CREMEC 18739 (e-doc. 4, id. 37932361) Frise-se: referidos elementos de prova não foram infirmados pelo réu.
O STJ corrobora este entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao conhecer caso análogo, assim manifestou-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: ¿O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade¿. 4.
Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0262229-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Logo, por entendimento do STJ em sua súmula 627 e do E.
Tribunal Alencarino, “contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Por fim e efetivamente, segundo o consolidado entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Senão, atente-se para a jurisprudência a seguir colacionada: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 598, a qual dispõe in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Destarte, a parte autora colaciona aos autos comprovante de que a doença que lhe acomete foi diagnosticada em 15 de Maio de 2020 com carcinoma basocelular nodular em dorso nasal (e-doc. 4, id. 37932361, p. 7).
Nada obstante, os descontos restaram comprovados no processo em 2 (dois) períodos, quais sejam, 02/2022 e 04/2022 (e-doc. 5, id. 37932362).
Frise-se, contudo, que o pedido trazido ao processo é recepcionado pela jurisprudência, que admite a retroação ao diagnóstico da doença respeitada a prescrição quinquenal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR PARALISIA IRREVERSÍVEL PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto em que o laudo oficial indica a data de diagnóstico da doença. 2.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde a data da comprovação da doença indicada no Laudo Oficial. 3.
No que tange os precedentes invocados pelo apelante quanto à necessidade de edição de lei específica e impossibilidade de concessão da isenção por analogia por se tratar de norma de eficácia limitada, estes dizem respeito exclusivamente à isenção quanto à contribuição previdenciária, o que não se aplica ao presente caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No que tange aos honorários advocatícios, correto a primeira instância, por se tratar de sentença ilíquida, a deixar a fixação do percentual referente aos honorários somente para o momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II e §11, CPC/15. 5.
Recurso de Apelação desprovido. (Apelação Cível - 0266911-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) É incontroverso que a parte autora, acometida de patologia inclusa no rol da Lei n.º 7.713/88, logo, deve ser isenta do IRPF.
Desta forma, o total acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. É por demais evidente que o demandante fazia jus à isenção pleiteada, bem como à repetição do indébito.
Por fim, considerando a probabilidade do direito, posto encontra-se a requerente acometida de patologia inclusa no rol da Lei n.º 7.713/88, bem como o manifesto caráter alimentar da verba, hei por bem conceder da tutela antecipatória com o fim de determinar o imediato cancelamento e cobrança dos valores pertinentes ao IRPF dos proventos percebidos pela autora.
Em face de tudo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo que a requerente é isenta do IRPF, por expressa previsão da Lei n.º 7.713/88 e CONDENANDO o Estado do Ceará a cessar imediatamente os descontos correlatos, bem assim a restituir integralmente à requerente os valores indevidamente retidos, a título de IRPF dos proventos de aposentadoria pagos desde a data de 15 de Maio de 2020 (diagnóstico da doença), nos termos requeridos na inicial.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela SELIC (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e acrescidos de juros legais, calculados na forma disposta na Súmula 188 do STJ (a partir do trânsito em julgado), sem cumulação de nenhum outro índice.
Considerando que não houve apreciação do pedido de tutela de urgência durante a tramitação do feito e que é evidente o risco da demora, consistente em permitir que se prorrogue desconto do que não é devido, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, para determinar cessação imediata dos descontos (a partir da intimação desta decisão).
Isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o total dos valores por serem pagos em restituição.
Sem reexame necessário (art.496, §3°, III, do CPC).
P.
R. e I.
Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar imposta, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2022 12:26
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0648/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação acostada às páginas 30/41. Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OA
-
17/10/2022 13:10
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/10/2022 10:51
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação acostada às páginas 30/41.
-
20/09/2022 15:59
Mov. [12] - Encerrar análise
-
22/08/2022 15:14
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2022 15:13
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/08/2022 15:12
Mov. [9] - Documento
-
22/08/2022 15:12
Mov. [8] - Documento
-
01/08/2022 18:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 11:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02226416-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 11:17
-
02/06/2022 10:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112787-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
02/06/2022 10:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/05/2022 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200098-97.2022.8.06.0127
Francisco de Assis Alves de Mesquita
Procuradoria Federal No Ceara
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:24
Processo nº 3000891-43.2023.8.06.0091
Francisco Nilson Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 09:21
Processo nº 3000064-95.2022.8.06.0049
Antonio de Padua Aguiar
Manoel Marques Filho
Advogado: Antonio de Padua Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:19
Processo nº 0031121-84.2012.8.06.0001
Carlos Augusto Bezerra Chaves
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Deborah Sousa Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2012 17:18
Processo nº 3000801-42.2023.8.06.0024
Leonardo Vasconcelos Perestrelo
Recovery Credit Consultoria e Agenciamen...
Advogado: Rafael Leite Torrens
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:16