TJCE - 3000801-42.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168286308
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12/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)) RAFAEL LEITE TORRENSRICARDO LIMA MOREIRA BORGES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2025) Tendo em vista que o resultado da penhora online determino a intimação dos exequente(s) / credor(es), bem como o executado(s) / devedor(es), para exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168286308
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11/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168286308
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11/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:44
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87933235
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87933235
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87933235
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RICARDO LIMA MOREIRA BORGESRAFAEL LEITE TORRENS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000801-42.2023.8.06.0024 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID.83432113) opostos LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO, sob a alegação de erro material na sentença proferida no ID. 83270470. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Ao analisar os autos, observa-se a presença de erro material, pois na sentença fixou a título de dano moral o valor de o montante de R$ 3.000,00, contudo deixou escrito dois mil reais.
A respeito desse tema, a jurisprudência é unânime ao afirmar que o valor por extenso tem primazia sobre o valor numérico, uma vez que o valor escrito por extenso expressa de maneira mais segura e clara a verdadeira intenção do julgador, conforme demonstram os julgados a seguir. "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO. 1.
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 2.
Divergência entre a indicação do valor numérico atribuído aos honorários advocatícios e o valor escrito por extenso. 3.
Retificação do numeral indicativo dos honorários, que deve ser "R$2.000,00", em consonância com o valor descrito por extenso no acórdão .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 517XXXX-22.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, OUTROS ENCARGOS E DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONTRADIÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES EXPRESSOS POR EXTENSO E NUMERAL.
ERRO MERAMENTE MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
PREVALÊNCIA DO VALOR EXPRESSO POR EXTENSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Os embargos de declaração são o instrumento processual posto à disposição das partes para correção de vícios formais da decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
A decisão suscetível de embargos é aquela com vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.2.
A Embargante se ressente de que o acórdão reprochado seria contraditório, vez que, a fixação dos honorários se deu em diferentes percentuais.
Destaca que, no primeiro momento, o percentual fora fixado em 10% (dez por cento), logo após em 12% (doze por cento), tendo sido escrito por extenso o percentual de 15% (quinze por cento). 3.
Em que pese haver decisão proferida pelo juízo a quo no tocante às verbas sucumbenciais, estas por conta do requerido, não houve discriminação acerca do percentual a ser aplicado.
Em sede de Apelação este egrégio Tribunal fixou percentual devido para os honorários de sucumbência.4.
No primeiro momento, discute-se e fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a sentença se limitou a estabelecer que correriam as verbas de sucumbência por conta do requerido sucumbente, olvidando de estabelecer o percentual e a base de cálculo sobre o qual devem incidir os honorários.5.
Após, ao estabelecer os honorários sucumbenciais recursais que devem ser arbitrados pelo Tribunal, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC, este sodalício majorou o percentual fixado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o resultado do recurso apelatório. 6.
No tocante aos percentuais expressos por numeral, de 12% (doze por cento), e escrito por extenso, de 15% (quinze por cento), às fls. 169, o acórdão restou eivado, ao que consta, de erro material, porém com repercussão na lide, que carece de correção.
Diante de divergência entre os valores numéricos e por extenso, impõe-se a prevalência da quantia escrita por extenso.7.
Decisão proferida às páginas 168/169 passa a constar da seguinte forma: Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento do valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0204646-92.2021.8.06.0001/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer corrigir o erro material para constar R$ 2.000,00 (dois mil reais) no arbitramento dos danos morais, onde consta "R$ 3.000,00 (dois mil)".
Portanto, onde se lê: 3-Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; leia-se: 3-Pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933235
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07/06/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368370
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83368369
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01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368370
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83368369
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL LEITE TORRENS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação indenizatória, na qual alega a parte autora que em 11 de novembro de 2022, vendeu o veículo Freemont de placa OZA 5787, de sua propriedade, a empresa promovida RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, conforme denota-se no DUT e DUT, que a tradição do veículo ocorreu, portanto, no dia 11 de novembro de 2022, mediante aentrega do DUT, confecção do DUT Eletrônico em cartório e do documento de transferência devidamente assinado pelo Autor e Réu, mas que em consulta do veículo junto ao DETRAN, vê-se que o sistema já reconhece (pelo DUT eletrônico) que o veículo fora vendido.
Porém, para efetivar a transferência do mesmo, faz-se necessária a vistoria do veículo, e que de posse dos documentos necessários para a transferência, o Requerido deixou de efetivá-la, e o pior, não vem pagando IPVA e está incorrendo em multa de trânsito, sendo tudo direcionado ao nome do Requerente, posto que o Requerido não transferiu o veículo junto ao DETRAN, assim alega que vem sofrendo danos.
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1. 1- Seja efetivada a transferência em definitivo do veículo Freemont, de placa OZA 5787 para o nome da RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. 2. 2-Que os débitos relacionados ao referido veículo lançados a partir do dia 11/11/2022, data da tradição, seja transferidos para RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. 3. 3-Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368370
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30/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368369
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29/03/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RICARDO LIMA MOREIRA BORGES RAFAEL LEITE TORRENS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/10/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº: 3000767-67.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S): LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO PROMOVIDO(A)(S): RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO, em desfavor de RECOVERY CREDIT CONSULTORIA E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, o autor celebrou contrato de compra e venda com a requerida com tradição do veículo no dia 11 de novembro de 2022, mediante a entrega do DUT, confecção do DUT Eletrônico em cartório e documento de transferência devidamente assinado pelas partes.
Diz que, apesar disso, o comprador não providenciou a transferência do veículo no prazo legal.
Aduz ainda, que em virtude da transferência ainda não ter sido realizada, está sofrendo diversos transtornos, dentre eles, anotações de restrição em seu nome decorrente de débitos relativos ao referido veículo, especificamente IPVA, além de cometer infrações de trânsito cuja penalidade consiste em multa pecuniária e perda de pontos na carteira de habilitação, os quais estão sendo indevidamente vinculados ao seu nome.
Por conseguinte, em sede de liminar, postula que seja determinado ao requerido, a imediata transferência do veículo para o seu nome, desvinculando assim a propriedade e o nome do requerente ao veículo Freemont, de placa OZA 5787, bem como pagamento de IPVA, multas e demais cobranças que recaíram sobre o veículo após a compra e venda efetivada dia 11/11/2022 , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, ou apenas um deles, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, deve se observar se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
No que pertine a probabilidade do direito, a mesma pode ser verificada a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo possível a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, o que denota que o magistrado tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Contudo, em análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão, vez que a medida possui caráter satisfativo, constitui medida de difícil reversão e se confunde com o próprio mérito da ação, reclamando assim, dilação probatória e observância ao contraditório.
Além disso, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que de acordo com o artigo134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando não providenciada a transferência do veículo de forma tempestiva, a comunicação da venda ao órgão competente deverá ser providenciada pelo antigo proprietário: A propósito, transcrevo a referida norma: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Deste modo, por ora, não restando demonstrada a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, dada a ausência dos requisitos necessários exigidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência Diretoria do FCB n. 592/23) -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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