TJCE - 3000064-95.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000064-95.2022.8.06.0049 Classe processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO DE PADUA AGUIAR REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTADO: MANOEL MARQUES FILHO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime proposta por Antonio de Pádua Aguiar em face de Manoel Marques Filho, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, em 11 de setembro de 2017, iniciou uma sociedade de advogados com o réu, com a promessa de dividir igualitariamente as despesas com a sala e os lucros da atividade laboral.
No entanto, em 16 de julho de 2019, o réu decidiu rescindir a sociedade, propondo que cada um captasse seus clientes, permanecendo a divisão das despesas da sala ao meio, proposta aceita sem relutância.
Entretanto, o rompimento definitivo ocorreu quando o autor se afastou do escritório em março de 2021 devido à COVID-19, retornando em novembro de 2021.
Durante o período, questões sobre alvarás não repassados incitaram conflitos.
O requerente alega que Manoel Marques proferiu diversas ofensas, insinuando que era "advogado desonesto" e utilizando termos pejorativos como "burro", "otário", "língua maldita" e "lashon hará".
Os insultos se intensificaram, culminando em episódios de aviltamento emocional contínuo, conforme afirmado na petição.
Sustenta a parte autora que a conduta do réu tipifica crime de injúria, nos termos do Art. 140 do Código Penal, que protege a honra subjetiva, abordada por Damásio de Jesus em divisas entre honra-dignidade e honra-decoro.
Argumenta que as ofensas descritas não resultaram de uma discussão acalorada, mas sim de uma atitude deliberada e injustificável, evidenciando a materialidade do crime.
Ao final, requer que seja designada audiência de composição, citação do requerente e, na inexistência de reconciliação, julgamento que condene o réu pelo crime de injúria prolongada, além de reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 30787187, alegando que, de fato, dissolveu a sociedade devido ao trabalho acumulado e acusações infundadas de Antonio de Pádua acerca de desvios de valores e desonestidade.
Justifica que atuou em retorsão às agressões e que, sendo primos, a situação enreda raízes familiares, com acusações de infâmia e deslealdade pregressamente cultivadas.
Outrossim, sustenta a inocorrência de injúria, afirmando-se vítima de falsa advocacia desleal do autor.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que, contrário ao alegado, o réu iniciou as divergências após atraso nos cálculos de honorários.
Documento de id. 38953222, sugere a continuidade das ofensas mesmo após o término societário, desacreditando a justificativa de defesa própria ventilada pelo réu.
Na audiência de instrução, ID. 64753712, as partes não lograram conciliação, com colhida de depoimento de testemunha arrolada pelo réu, o Suboficial da Aeronáutica, que declarou ofensas proferidas rotineiramente por Antonio de Pádua em outro contexto, sem contribuir diretamente para a matéria da queixa-crime.
A parte autora apresentou memoriais, ID. 65122632, reiterando a configuração do crime de injúria, sem provocação direta da sua parte em relação às ofensas aludidas.
Destacou o dolo na conduta do réu, dado o teor dos insultos que prosseguiram mesmo após tentativas de pactos conciliatórios.
Por sua vez, nos memoriais, ID. 65177736, a defesa de Manoel Marques Filho alegou ausência de dolo específico e núcleo de discussão recíproca.
Argumenta perdão judicial face a eventual retorsão imediata prevista no Art. 140, §1º do Código Penal, justificada pela reprovação comportamental mútua e fatos de desavença pré-existentes.
O pedido final da defesa é pela absolvição, com o reforço de jurisprudência que afiança a legítima defesa da honra e retorsão imediata em contextos de provocações inapropriadas.
O Ministério Público manifestou-se pela absolvição do querelado pela incidência da causa de extinção de punibilidade prevista no art. 140 § 1º, inc.
I e II do Código Penal Brasileiro - ID. 67700428.
Era o que merecia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência pátria entende perfeitamente admissível e válido o recebimento implícito da denúncia/queixa. "O ato do juízo processante que designa data para o interrogatório do réu e/ou determina a oitiva de testemunhas equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial." (HC 141.988/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/04/2011).
Logo, passo ao exame do processo no estado em que se encontra.
Não há preliminares obstativas de mérito. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas mensagens de WhatsApp e pelos depoimentos colhidos em juízo, confirmando que houve troca de ofensas entre as partes. Porém, o fez em momento de exaltação e desentendimento entre ambos.
O exame do conjunto probatório demonstra que tais ofensas ocorreram em contexto de provocação reprovável e de retorsão imediata, de ambas as partes, no calor de discussões acaloradas. Percebe-se que tudo começou quando o querelante começou a aduzir por mensagens de texto que o querelado "estava de caô, enganando todo mundo", dando azo a conclusões de que o querelado estava praticando fraudes quanto à distribuição de honorários da sociedade de advogados, não obstante, foram enviadas inúmeras mensagens com teor acusatório em desfavor de MANOEL MARQUES FILHO, levando esse a ser provocado e, consequentemente, reagir as ofensas proferidas. Neste fanaite, aponto as declarações do querelado Manoel Marques Filho em juízo, assim descreveu, verbis: "Que a sociedade foi desfeita porque trabalhava sozinho, enquanto Antônio de Pádua apenas recebia os proventos; Que resolveu dissolver a sociedade; Que Antônio de Pádua fez várias acusações contra ele; Que Antônio de Pádua disse que o querelado "estava de caô", e que ele estava enganando todo mundo; Que se sentiu ofendido; Que o querelante ofereceu um acordo em que todos os processos iriam para o querelado; Logo depois mudou de ideia e quis dividir os processos para que o querelado ficasse com processos trabalhistas e o querelante com os civis; Que não aceitou a segunda oferta feita; Que Antônio de Pádua foi a duas clientes solicitando que revogassem as procuraççoes a Manoel Marques; Que uma senhora denominada Francisca falou consigo cobrando um dinheiro de um processo ganho; Que os valores foram remetidos a Antônio de Pádua dois anos atrás; Que após o Manoel Marques ter demonstrado que tinha efetuado a transferência, foi que Antônio de Pádua pagou a cliente; Que houve desavenças quanto a um alvará de um processo trabalhista, que foi pago a mais; Que Antônio de Pádua de pronto começou a acusá-lo de ter ficado com o dinheiro dos clientes; Que o querelante sempre cria confusões; Que realmente quebrou a placa do escritório, mas não tinha o objetivo de causar pânico; Que renunciou os processos trabalhistas em favor de Antônio de Pádua; Que proferiu ofensas ao Antônio de Pádua registradas no processo; Que fez em retorsão imediata; Que eles são parentes; Que uma boa parte da família não fala com Antônio de Pádua; Que iniciaram a sociedade em 11 de setembro de 2017; Que a finalização ocorreu em 16 de junho de 2019; Que, no final, retirou vários objetos do escritório, que eram de posse pessoal; Que quebrou a placa; Que renunciou em favor do Antônio de Pádua os maiores processos; Que o WhatsApp n° "85 9 9144 1342" é de sua titularidade; Que o e-mail "[email protected]" é de sua titularidade; Que todas as mensagens juntadas pelo querelante foram realmente emitidas; Que as revogações das procurações ocorreram depois das ofensas proferidas; Que mensagem que a Francisca enviou para si também foi após as ofensas registradas no processo; Que não sabe precisar quanto tempo durou as discussões; Que em todas as situações em que ofendeu o Antônio de Pádua foi em retorsão imediata; Que não tinha intenção de ofender a honra de Antônio de Pádua;" A testemunha Ronaldo Alves Camelo afirmou que: "Que é suboficial da aeronáutica; Que conhece o Antônio de Pádua; Que Antônio de Pádua o constrangia na atividade profissional; Que proferia contra si palavras de baixo calão; Que Antônio de Pádua teve problemas com vários outros oficiais da aeronáutica; Que o chamou de incompetente; Que processou Antônio de Pádua; Que no setor em que trabalhava várias pessoas eram atendidas, mas o Antônio de Pádua sempre queria passar na frente; Que se mostrava agressivo quando chegava ao posto de saúde; Que teve conhecimento dos fatos do processo; Que leu as mensagens trocadas entre Antônio de Pádua e Marques; Que viu as ofensas emitidas, todavia não leu o processo integralmente; Que, na verdade, viu que todas as ofensas do processo foram do Antônio de Pádua dirigidas ao Manoel Marques; Que sabia que eles dois eram sócios; Que não sabe se as agressões verbais chegaram a conhecimento de terceiros".
A esse prisma, do joeiro cuidadoso da prova ceifada se pode angariar, sem qualquer cambaleância, que há comprovação inequívoca de que o fato considerado delituoso fora perpetrado em momento de exaltação e desentendimento, com ofensas recíprocas e proporcionais entre a vítima e o acusado.
Assim, segundo a conjuntura fática que desborda do antro processual, percebe-se que houve troca de ofensas mútuas entre querelado e querelante.
Aliás, saliente-se que a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal incrustado no art. 140, do CP.
Apesar disso, porém, vejo que não é o caso de se aplicar a pena por reconhecer hipótese de prevista no art. 140, §1º, inciso I e II, do Código Penal, e, consequentemente, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal. Nessas hipóteses, o art. 140, §1º, do CP, prevê expressamente: "O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria." Assim, embora reconhecida a prática formal do delito, a própria lei autoriza que não seja imposta qualquer sanção penal, configurando-se hipótese de perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP).
III - DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na queixa-crime, para condenar o querelado MANOEL MARQUES FILHO, já qualificado, como incurso apenas no tipo penal incrustado no art. 140, do Código Penal, mas reconheço a hipótese de perdão judicial, com força no art. 140, §1º, inciso I e II, do Código Penal, e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do referido acusado, com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal.
Sem custas e verba honorária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Beberibe- CE, data da assinatura no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173922943
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15/09/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173922943
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15/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:02
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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10/09/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:23
Juntada de memoriais
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31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:22
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2023 22:30
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000064-95.2022.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Instrução e Julgamento Cível para a data de 25/07/2023 09:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será presencial, as partes devem comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1MzA1ZGUtYjE2Mi00Mzc0LWIwOTktM2E3OTEzOWM4Zjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
DIEGO GOMES DA COSTA 41.563 -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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16/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE ALMEIDA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 06:39
Juntada de Petição de ciência
-
11/05/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
11/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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04/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:09
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
25/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
24/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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