TJCE - 3022739-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ordem de bloqueio
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31/05/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Daniel Costa de Freitas em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Daniel Costa de Freitas em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARLA SILVEIRA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARLA SILVEIRA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 84590342
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02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84590342
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022739-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO: IRENE JACO DE FREITAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sigam os autos com vistas ao Ministério Público para emissão de seu parecer.
Com ou sem o parecer, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590342
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01/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78421428
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78421428
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022739-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO: AUTOR: IRENE JACO DE FREITAS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421428
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64628230
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64628230
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022739-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: IRENE JACO DE FREITAS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação acostada no ID de nº 63187709, bem como sobre a liminar arguida pelo Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARLA SILVEIRA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022739-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO: AUTOR: IRENE JACO DE FREITAS POLO PASSIVO: REU: POLICIA MILITAR DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por IRENE JACO DE FREITAS em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que viveu em união estável por mais de 9 ano com o Sr.
José Otávio da Costa, servidor público militar do Estado do Ceará, que faleceu no dia 07/11/1999.
Alega também que: Decorrente do óbito do companheiro, a Autora solicitou junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PM/CE - Gestão de Pensão e Aposentadoria, pensão por morte, já que o de cujus era servidor aposentado Estado do Ceará, conforme comprovação anexa.
O pedido administrativo, protocolado em dois momentos no dia 03/05/2013 e 11/01/2022, autuados sob o Perecer 0413/2018, SPU n°12457767-9 e VIPROC nº01280637/2008, no entanto, fora negado, pelo motivo de falta de qualidade de dependente e posteriormente prescrição do fundo do direito, em que pese, inicialmente, ter sido emitido parecer favorável à Autora, o qual foi reformado, conforme cópia do PA (Processo Administrativo) em anexo.
Requer a concessão da tutela de urgência para, determinar “que o Estado do Ceará implante, imediatamente, o benefício previdenciário da pensão por morte para a Autora”. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito.
Conforme informações do parecer nº 2134/2022 (ID 60740926), “segundo a ordem de preferência, a Companheira somente seria beneficiada, no caso da inexistência dos dependentes precedentes, estabelecidos nos itens acima do sexto, e desde que o contribuinte fosse solteiro, separado ou divorciado, o que efetivamente não é o caso dos autos”.
O referido documento destaca que “no caso, a pensão foi concedida à viúva e aos filhos do militar, havidos dentro e fora do casamento, estando a Companheira prevista no item 6” do art. 7º da Lei nº 10.972/84, aplicada na presente situação.
Analisando o pedido de tutela provisória da exordial verifica-se que o mesmo possui caráter satisfativo, pois a providência pleiteada se confunde e praticamente esgota o objeto do mérito da demanda.
Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9.494/97; art. 1.059 do CPC/15; art. 1º, caput e §3º, da Lei nº. 8.437/1992, nos seguintes termos: Lei 9.494/1997: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC/15: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei n 8.437/1992: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte.
Assim, temos a absoluta vedação à concessão de medidas antecipatórias dos efeitos da tutela em casos que se subsumam às hipóteses legais previstas no referido art. 1º da Lei nº 9.494/97, dentre as quais aquela que impede a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando tal providência esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada que se confunde com o mérito.
Senão, observe-se: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/19.
NÃO DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, nos autos do Mandado de Segurança, para que o impetrado se abstenha de exigir, para a realização do pagamento das faturas/notas fiscais referentes aos meses de janeiro/2021 (mês completo) e fevereiro/2021 (um dia) do Contrato Administrativo nº 01/2015, a quitação de verbas trabalhistas que não dizem respeito ao período de vigência do contrato e, por conseguinte, o imediato pagamento das faturas/notas fiscais referentes aos serviços já devidamente prestados pela impetrante. 2.
De acordo com o art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda são os requisitos que devem estar presentes para a concessão da liminar, nos termos do que requer a parte agravante. 3.
A verossimilhança a ser exigida pelo julgador, por sua vez, deve sempre considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar o alegado; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência da alegação; e a própria urgência. 4.
Em que pese os argumentos da parte agravante, não se vislumbra fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, eis que não há provas robustas no sentido de que está cumprindo a integralidade do contrato administrativo firmado com o Município de Fortaleza de acordo com as exigência da Lei 8.666/93. 5.
Outrossim, a medida liminar requerida tem caráter satisfativo, não sendo possível a sua concessão em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0636234-55.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o ente municipal enquadre/readapte a autora, ora agravante, na categoria funcional de Professor, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, diante do alegado preenchimento dos requisitos constantes na Lei Complementar Nº 68, de 19 de novembro de 2009. 2.
No caso, conforme bem salientou o Magistrado a quo, a pretensão da autora esgota o objeto da demanda ordinária, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a reclassificação e equiparação de servidores públicos possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 3.
Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 063697-67.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Agravo de Instrumento - 0638697-67.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se o requerido na forma da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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