TJCE - 3001181-23.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PARENTE CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161470462
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161470462
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ PROCESSO Nº 3001181-23.2017.8.06.0009 EXEQUENTE: JANE HEIDYLA DA SILVA SANTIAGO E FRODE TILLER EXECUTADO: DEBORA HOLANDA VALE DA SILVA Cuida-se de embargos à execução opostos por DEBORA HOLANDA VALE DA SILVA (executada). A embargante alega, em síntese, que a execução é nula por ausência de citação da parte legítima, uma vez que o contrato que deu origem à demanda foi firmado com a empresa INTERIORES DH, e não em seu nome pessoal. Sustenta ainda que houve penhora parcial em sua conta no valor de R$ 6.607,35, sem a devida observância da impenhorabilidade. Argumenta que não possui responsabilidade pelos supostos danos, pois apenas elaborou o projeto de ambientação de interiores, tendo a execução ficado a cargo de terceiros, e que a sustação de cheques pelos exequentes inviabilizou o acompanhamento da obra. Aponta, por fim, excesso de execução, visto que o valor original da condenação (R$ 18.199,51) foi majorado para R$ 44.706,00, pleiteando o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a declaração do excesso executado. Breve relato.
DECIDO. Inicialmente deve-se analisar se os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade. Importante verificar se o requisito da garantia do juízo foi cumprido, tendo em vista que de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, em sede de Juizados os embargos à execução só serão aceitos se houver a garantia do juízo, ou seja, a parte executada deverá depositar em juízo o valor integral que está sendo cobrado. No presente caso, observa-se que a executada não realizou a devida garantia do juízo, limitando-se a apresentar justificativas desprovidas de comprovação.
Além disso, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a inexistência da dívida ou que afaste sua responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados. Assim, a simples alegação de que não é devedora, sem a devida garantia do juízo e sem suporte probatório adequado, não é suficiente para afastar a execução. Outrossim, não deve prosperar o argumento da executada que a relação contratual que deu origem à demanda se deu com a empresa "Interiores DH", da qual seria apenas representante, pois conforme consta na sentença, a condenação foi imposta à pessoa física da Sra.
Débora Holanda Vale da Silva, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram que foi ela quem assumiu pessoalmente as obrigações decorrentes do contrato celebrado com os exequentes. Ressalta-se que a mera menção de que é apenas a representante da empresa Interiores DH não é suficiente para afastar a legitimidade da ora embargante, sobretudo quando se verifica que todo o trato contratual, inclusive a negociação e recebimento dos pagamentos, foi realizado diretamente com a Sra.
Débora. Dessa forma, restando evidente que a relação jurídica travada se deu com a pessoa física da executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto ao suposto excesso de execução, não restou comprovado nos autos qualquer equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente, tampouco foi demonstrado erro material capaz de justificar a acolhida da pretensão nesse ponto.
A atualização do débito está em conformidade com os critérios fixados na sentença condenatória. Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio de valores, este também não merece prosperar, uma vez que a penhora realizada respeitou os ditames legais, inexistindo demonstração de que tenha recaído sobre valores impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC. Ademais, conforme explanado anteriormente, fica evidente que a parte executada não garantiu o juízo, em desacordo com o que dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE. Assim sendo, os presentes Embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente. Ex positis, julgo REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado nº 117 do Fonaje. Outrossim, reconheço como CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, a dívida no valor de R$ 44.706,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e seis reais). DETERMINO o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470462
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25/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130349101
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130349101
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130349101
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12/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70438640
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70438640
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001181-23.2017.8.06.0009 PROMOVENTE:JANE HEIDYLA DA SILVA SANTIAGO e outros PROMOVIDO: DEBORA HOLANDA VALE DA SILVA e outros INTIMANDO: VANUSA LOPES SEABRA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 70437539), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 10 de outubro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
10/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70438640
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10/10/2023 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/10/2023 14:42
Juntada de ordem de bloqueio
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03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA PARENTE CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3001181-23.2017.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:45
Processo Desarquivado
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29/05/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/04/2022 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2020 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 06:39
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2018 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2018 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2018 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 15:55
Conclusos para despacho
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23/07/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 10:00
Conclusos para decisão
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09/07/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2018 10:27
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 15:04
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2018 16:37
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 30/05/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 15:20
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2018 08:32
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 10/04/2018 09:00 #Não preenchido#.
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10/04/2018 08:01
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/05/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/04/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 07:34
Conclusos para despacho
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02/04/2018 07:49
Audiência instrução e julgamento cível designada para 10/04/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2018 16:26
Audiência conciliação cancelada para 21/03/2018 10:00 #Não preenchido#.
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26/03/2018 15:51
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2018 13:47
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2018 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2018 16:41
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2018 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/02/2018 17:35
Expedição de Citação.
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19/02/2018 17:35
Expedição de Citação.
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07/11/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 15:42
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/11/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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