TJCE - 3000604-62.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA GENILDA FELIPE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:51
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 8188303
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8053507
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000604-62.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE AGRAVADO: MARIA GENILDA FELIPE DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793/STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 01.
In casu, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ao ingressar com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Município agravante, demonstrou, nos autos da origem, que a Sra.
MARIA GENILDA FELIPE SILVA é portadora de neoplasia maligna do estômago (CID C16), realizando tratamento de quimioterapia e cirúrgico no Instituto do Câncer do Ceará, em Fortaleza/CE (ID 59134727 - PJE 1º Grau) e, por essa razão, necessita de transporte para deslocamento até o local. 02.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 03.
Demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano inverso ao agravado, ante a gravidade do seu estado de saúde, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência (art. 300, CPC), determinando que o MUNICÍPIO DE TABULEIRO conceda transporte para a promovente comparecer as consultas médicas para realização de tratamento de saúde, na unidade hospitalar situada em Fortaleza-CE, consoante determinação médica. 04.
Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio dos medicamentos. 05.
No entanto, há de ser realizado acréscimo ao referido decisum, vez que tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão reformada de ofício para determinar a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, e em REFORMAR DE OFÍCIO o decisum para determinar a observação do Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. originário nº 3000099-49.2023.8.06.0169, objurgando decisão interlocutória (ID 59682427 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Destaca-se excerto da decisão: […] Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o MUNICÍPIO DE TABULEIRO, no prazo de 10 dez (dias), conceder transporte para a promovente comparecer as consultas médicas para realização de tratamento de saúde, na unidade hospitalar situada em Fortaleza-CE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). […] Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao decisum vergastado, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
Em suas razões, defendeu, em síntese, i) necessidade de inclusão do Estado no feito e; ii) risco de dano aos pacientes do Município.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, de modo a reconhecer que o Município de Tabuleiro do Norte não pode arcar com medicamento, sem prejudicar os munícipes, notadamente quando existe responsabilidade solidária entre os três Entes da Federação.
Autos a mim distribuídos.
Decisão Interlocutória (ID 7109655), na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Contraminuta apresentada por MARIA GENILDA FELIPE DA SILVA(ID 7477011), pleiteando que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, assim, inalterada à decisão interlocutória a quo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7619519), manifestando-se "pelo conhecimento do agravo instrumental, por ser cabível e tempestivo e, por não se vislumbrar probabilidade do direito, fumus boni juris e o periculum in mora, seja então, negado-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória emanada do juízo a quo, por não merecer nenhuma crítica ou reforma." Feito concluso para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015.
In casu, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ao ingressar com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Município agravante, demonstrou, nos autos da origem, que a Sra.
MARIA GENILDA FELIPE SILVA é portadora de neoplasia maligna do estômago (CID C16), realizando tratamento de quimioterapia e cirúrgico no Instituto do Câncer do Ceará, em Fortaleza/CE (ID 59134727 - PJE 1º Grau) e, por essa razão, necessita de transporte para deslocamento até o local.
Desta feita, diante do conjunto fático probatório, o MM.
Juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE conceda transporte para a promovente comparecer as consultas médicas para realização de tratamento de saúde, na unidade hospitalar situada em Fortaleza-CE, conforme prescrição médica.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em adição, o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
O artigo 198, II, da CF/88 dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde.
In verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) […] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; […] Nessa seara, a Corte Alencarina editou o enunciado sumular nº 45, no seguinte teor: Súmula 45 - TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. De certo, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", senão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a):LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,julgado em23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse sentido, em situação análoga ao caso dos autos, destaca-se o entendimento desta eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO.
TEMA 793 STF.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OBRIGAÇÃO SUCESSIVA.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS MANTIDO.
CONFORME EQUIDADE E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
Dessa forma, não se pode olvidar que o Município de Quixadá integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e insumos, cabendo à parte autora a escolha do ente contra quem dirigirá a demanda. [...] 6.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0070420-59.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano inverso ao agravado, ante a gravidade do seu estado de saúde, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência (art. 300, CPC), determinando que o ente municipal conceda transporte para a promovente comparecer as consultas médicas para realização de tratamento de saúde, na unidade hospitalar situada em Fortaleza-CE, consoante determinação médica.
Em relação à tese da reserva do possível, sustentada pelo Município, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o direito fundamental à vida, do qual decorre o direito à saúde, deve preponderar sob eventuais aspectos financeiros e orçamentários alegados pelo Ente Público, veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal Art. 496, inciso I do CPC/15. [...] 3.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pleito de direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará, porquanto ser desnecessário, na espécie, o chamamento ao processo de ente público não demandado originariamente, devendo, nesse caso, prevalecer a tese da solidariedade existente entre os entes públicos demandados. 4.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. [...] 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050248-85.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Dessa forma, mostra-se inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio do suplemento prescrito.
No entanto, há de ser realizado acréscimo ao referido decisum, vez que tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Veja-se: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Portanto, diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a decisão agravada.
Reforma de ofício para determinar a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8053507
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 08:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 12:34
Juntada de Petição de intimação de pauta
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21/09/2023 00:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000604-62.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. originário nº 3000099-49.2023.8.06.0169) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE AGRAVADO: MARIA GENILDA FELIPE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. originário nº 3000099-49.2023.8.06.0169, objurgando decisão interlocutória (ID 59682427 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Destaca-se excerto da decisão: […] Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o MUNICÍPIO DE TABULEIRO, no prazo de 10 dez (dias), conceder transporte para a promovente comparecer as consultas médicas para realização de tratamento de saúde, na unidade hospitalar situada em Fortaleza-CE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). [...] Em suas razões recursais (ID 7085370), o recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, i) necessidade de inclusão do Estado no feito e; ii) risco de dano aos pacientes do Município.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
Em análise da ação de origem, constata-se que a Sra.
MARIA GENILDA FELIPE SILVA é portadora de neoplasia maligna do estômago (CID C16), realizando tratamento de quimioterapia e cirúrgico no Instituto do Câncer do Ceará, em Fortaleza/CE (ID 59134727 - PJE 1º Grau) e, por essa razão, necessita de transporte para deslocamento até o local.
In casu, a situação de emergência resta evidenciada, vez que o não fornecimento do objeto da tutela à agravada nos moldes requeridos na exordial, em razão da sua hipossuficiência, poderá comprometer o tratamento de saúde a que necessita.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o STF nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Além disso, a demora do processo poderá acarretar à autora/agravada risco ao seu estado de saúde, configurando risco de dano inverso – em caso de deferimento do presente efeito suspensivo – que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar.
Sobre o assunto, segue entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior: Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada.
A função da tutela cautelar ou antecipatória é eliminar, durante a demora do processo, o perigo de dano, seja em defesa do autor como do réu.
Quando a medida provisória afasta o perigo para o requerente mas o mantém para o requerido, forçoso é reconhecer que o periculum in mora não foi eliminado do processo.
Apenas se alterou o sujeito processual a ele submetido. (Curso de Direito Processual Civil vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2.
Reimpr.].
Rio de Janeiro: Forense, 2019) Sem mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas primando pela efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, há de se considerar maior perigo de dano irreversível ou irreparável no deferimento da tutela de urgência recursal pleiteada, do que em seu indeferimento, devendo ser mantida, nesse momento processual, a higidez da decisão agravada.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento desta Colenda Câmara: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE E TRANSPORTE PARA FORA DO DOMICÍLIO PARA FINS DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O Município de Guaiuba não pode eximir-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou de apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde. 02.
Adiante, também não se vislumbra ferimento às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. [...] 05.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada.
Apelação / Remessa Necessária - 0006541-93.2016.8.06.0083, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4/A4 -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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