TJCE - 3000009-88.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000009-88.2022.8.06.0100 Promovente: AURICELIO DA SILVA BRITO Promovido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por AURICELIO DA SILVA BRITO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Realizada audiência no dia 10/04/2023 (Id.
Num. 58154134), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 19 de abril de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 19 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:41
Juntada de Certidão de publicação
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de AURICELIO DA SILVA BRITO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/02/2023 15:31
Juntada de Certidão (outras)
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20/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 20:41
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/01/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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