TJCE - 3000035-10.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 167394728
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 167394728
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167394728
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167394728
-
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394728
-
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394728
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:09
Expedição de Alvará.
-
04/08/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163955652
-
09/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163955652
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000035-10.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ATOCHA EXECUTADO: ZULENE BEZERRA CARVALHO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163955652
-
08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:59
Juntada de informação
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:01
Juntada de resposta
-
11/02/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 126964418
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 126964418
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 126964418
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 126964418
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000035-10.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ATOCHA EXECUTADO: ZULENE BEZERRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, intentada por ZULENE BEZERRA DE CARVALHO, no ação de execução de cotas condominiais que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATOCHA, todos já qualificados. Decido. Consoante jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Analisando a questão de ordem pública que foi aventada pela parte excepta, qual seja, sua ilegitimidade passiva, ressalto que as alegações aventadas vieram desacompanhadas de acervo probatório que lhe emprestasse sustentação, requisito essencial para o cabimento da exceção de pré-executividade, a qual não será aceita quando houver necessidade de dilação probatória.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SUSBAJUD, conforme entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, verifica-se que foi penhoradoo o valor integral da execução (Id. 126949313), a partir de verba previdenciária constante na conta bancária da executada.
Tenho que o remanescente ao percentual de 30% do valor bloqueado é suficiente para a subsistência da executada, tendo em vista que, junto com sua aposentadoria, foi penhorado saldo não utilizado do mês anterior ao bloqueio, no valor de R$ 1.261,64.
Ante o exposto, REJEITO a defesa da executada por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para interposição do incidente processual e, determino que se mantenha bloqueado 30% do valor penhorado, devendo ser desbloqueado o restante.
Prossiga a execução, devendo a parte exequente informar os dados bancários para viabilizar a transferência do valor bloqueado e requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
05/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964418
-
05/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964418
-
24/01/2025 17:41
Juntada de resposta
-
10/12/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115468961
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115468961
-
11/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468961
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/09/2024 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JEFERSON CLEMENTE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96392736
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96392736
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96392736
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96392736
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017.
Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes CONDOMINIO ATOCHA (exequente) e ZULENE BEZERRA CARVALHO (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada apresentou embargos à execução (Id. 66824494), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a intimação da imobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA, para demonstrar os contratos e documentos formalizados no aluguel do imóvel.
Manifestação da autora apresentada no Id. 90509993.
Vieram os autos conclusos.
Decido, por sentença (FONAJE n. 143).
Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95).
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Ademais, ainda que a tese de ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública e a defesa pudesse ser recebida como mera exceção de pré-executividade, não consta nos autos nenhum documento que corrobore as alegações da executada.
Nesse ponto, o pedido de intimação da mobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA não poderá ser acolhido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é inviável qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9099/95, art. 10). É ônus da parte executada comprovar os fatos alegados em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392736
-
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392736
-
16/08/2024 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIFICIO ATOCHA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIFICIO ATOCHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89755983
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89755983
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017. Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio presume falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755983
-
24/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70131001
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69858348
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos apresentados, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
03/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858348
-
03/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000035-10.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ATOCHA EXECUTADO: ZULENE BEZERRA CARVALHO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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