TJCE - 3000035-10.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163955652
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09/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163955652
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08/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163955652
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08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:59
Juntada de informação
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25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:01
Juntada de resposta
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11/02/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 126964418
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 126964418
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 126964418
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 126964418
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05/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964418
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05/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964418
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24/01/2025 17:41
Juntada de resposta
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10/12/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115468961
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115468961
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11/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468961
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/09/2024 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JEFERSON CLEMENTE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96392736
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96392736
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96392736
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96392736
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017.
Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes CONDOMINIO ATOCHA (exequente) e ZULENE BEZERRA CARVALHO (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada apresentou embargos à execução (Id. 66824494), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a intimação da imobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA, para demonstrar os contratos e documentos formalizados no aluguel do imóvel.
Manifestação da autora apresentada no Id. 90509993.
Vieram os autos conclusos.
Decido, por sentença (FONAJE n. 143).
Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95).
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Ademais, ainda que a tese de ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública e a defesa pudesse ser recebida como mera exceção de pré-executividade, não consta nos autos nenhum documento que corrobore as alegações da executada.
Nesse ponto, o pedido de intimação da mobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA não poderá ser acolhido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é inviável qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9099/95, art. 10). É ônus da parte executada comprovar os fatos alegados em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392736
-
26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392736
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16/08/2024 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIFICIO ATOCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIFICIO ATOCHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89755983
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89755983
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017. Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio presume falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755983
-
24/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70131001
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69858348
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos apresentados, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
03/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858348
-
03/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000035-10.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO ATOCHA EXECUTADO: ZULENE BEZERRA CARVALHO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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