TJCE - 3000252-09.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67741272
-
01/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67741272
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processos nºs: 3000252-09.2023.8.06.0161 / 3000253-91.2023.8.06.0161 / 3000254-76.2023.8.06.0161 e 3000256-46.2023.8.06.0161 VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 SENTENÇA FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA ingressou com as ações indenizatórias em epígrafe em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO.
No decorrer dos processos, o autor e o primeiro promovido entraram em composição amigável, abrangendo a outra parte requerida.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição retro.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito das citadas ações, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento dos processos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial apresentado pelas partes, extinguindo os feitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/08/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:07
Homologada a Transação
-
31/08/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000252-09.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, “recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil”.
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa – discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato – constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 60620745.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001392-77.2018.8.06.0024
Centro Pedagogico Recanto Infantil Eirel...
Patricia Bezerra Lopes
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2018 14:05
Processo nº 3001149-86.2020.8.06.0017
Condominio Edificio Guarapari
Grace Lucia Neves Pereira
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2020 10:06
Processo nº 3001083-44.2021.8.06.0091
Breno Montenegro Meireles
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Tarciso Santiago Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2021 14:13
Processo nº 3000253-91.2023.8.06.0161
Francisco Deusdedit da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 09:44
Processo nº 3000254-76.2023.8.06.0161
Francisco Deusdedit da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 10:07