TJCE - 3000242-65.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 19:43
Juntada de despacho
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000242-65.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000242-65.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO APELATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Lourdes Rodrigues Barroso e Município de Catunda/CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ação: a autora alega, em síntese, que é funcionária pública concursada do Município Réu, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que o edital do concurso no qual foi aprovada previa carga horária de 20 horas semanais.
Afirma que, após ter implementado o salário-mínimo aos funcionários, o Município de Catunda, ao invés de manter a jornada originalmente exercida pelo requerente, promoveu a majoração (em dobro) da carga horária, porém, sem realizar qualquer pagamento extra pelas horas acrescidas.
Requer o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7.º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias e adicional de tempo de serviço. Sentença: O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE proferiu sentença (Id. 10973838) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras." Embargos de Declaração (Id. 10973841): a autora interpôs o presente recurso sob a afirmativa da existência de vício de omissão quanto à apreciação de parcela dos pedidos. Sentença dos Embargos de Declaração (Id. 10973848): O juízo a quo não acolheu o recurso, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razões recursais do Município (Id. 10973845): requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma a sentença a quo, julgando-se inteiramente improcedente a ação.
Razões recursais da autora (Id. 10973852): pugna o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença quanto ao pagamento das horas extraordinárias e adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões do Município (Id. 10973845): pugna em manter a sentença em caso de não provimento do apelo interposto pela municipalidade, por ser medida de Direito e de inteira Justiça. Sem contrarrazões da Autora, embora tenha sido devidamente intimada, conforme despacho de Id. 10973854. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 11099188): não se manifestou devido afirmar ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta lide, por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes, os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Recurso de Apelação do Município: O cerne da demanda ora em apreço cinge-se a aferir se merece acolhimento o pleito recursal de reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidora contra o Município de Catunda. Na inicial, requer a promovente a adequação dos atos administrativos que, após a implementação do salário-mínimo para os servidores que percebiam abaixo do salário-mínimo nacional, majoraram a jornada de trabalho, sem a adequação correta dos vencimentos. Em sede de apelação, insurge-se o Município que não houve um decesso ou ofensa à irredutibilidade na remuneração do requerente, tendo em vista que ela passou a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). Importante frisar que a requerente é servidora efetiva do Município de Catunda, ocupante de cargo com jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais, conforme o Edital nº 01/2006 (Id. 10973825).
E que a partir de maio de 2015, conforme Decreto nº 09/2015 (Id. 10973824) a autora deveria começar a receber um salário-mínimo como remuneração, independente da jornada de trabalho, entretanto, houve um aumento na jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Constituição Federal considera o salário mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes. Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual a servidora faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça, com destaques: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Nessa ordem de ideias são decisões recentemente proferidas por esta relatoria: Apelação / Remessa Necessária- 0000479-73.2017.8.06.0189, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022 e Apelação Cível- 0000401-73.2013.8.06.0204, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). Portanto, ainda que a autora tenha carga horária diferenciada, esta não poderia receber remuneração aquém do mínimo nacional. Analisando os documentos dispostos nos autos, percebe-se incontroverso que a Edilidade, unilateralmente, majorou a jornada de trabalho do autor, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido. Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, vez que é notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seu artigo 37, inciso XV, in verbis (destaquei): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I Portanto, na hipótese, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário mínimo integral, o Município de Catunda afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração da autora. Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos. No caso em apreço, resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho da apelante, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, destaca-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
TEMA 514 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 3000383-21.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h.3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0201287-11.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2024) Destarte, certo é que a servidora exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, nesse aspecto a sentença recorrida não merece reparos, sendo devida a condenação para a adequação da jornada de trabalho do apelado para 20 h, bem como é procedente o pagamento dos valores relativos à ampliação da jornada de trabalho da autora. Em relação a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara administrativa, consigno que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, nego provimento ao apelo do Município recorrido, mantendo a sentença nesses pontos.
Recurso de Apelação da Autora: No Recurso de Apelação a promovente argumenta, em suma, que: (I) faz jus às horas extras trabalhadas, em razão da majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, conforme assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88; (II) o valor a que tem direito referente às horas extras deve incidir sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e o 1/3 correspondente, bem como sobre o adicional por tempo de serviço; (III) o magistrado de origem incidiu em julgamento extra petita.
De início, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. Da mesma forma, não há falar em extrapolação da jornada, como pretende a promovente, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. Desse modo, deve ser concedido o pagamento tão somente das diferenças salariais relativas ao período em que a autora exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assim como já determinado pelo magistrado. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça em casos similares (com destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias.7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 3000222-74.2023.8.06.0160, Catunda, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) Desse modo, nego provimento ao apelo da parte autora. Dispositivo: Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, de acordo com o §§ 4º, II, do art. 85 do CPC, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional quando for o caso, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70088617
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69839219
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000242-65.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por este juízo, sob a alegativa de existência de vício de omissão quanto à apreciação de parcela dos pedidos. Compulsando os autos, observa-se que o Embargante não logra demonstrar a presença dos pressupostos vinculantes para a admissibilidade desta espécie recursal, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É pacífico no ordenamento jurídico que os Embargos de Declaração têm a natureza de recurso integrativo, visando a aperfeiçoar a decisão embargada, corrigindo eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Assim, é imperioso que exista dúvida objetiva sobre a interpretação do decisum, não se prestando o presente recurso para sanar dúvidas meramente subjetivas do leitor. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tratamento do mencionado recurso, o qual se traz a lume para sustentar a conclusão ora adotada.
Embora, no caso analisado, a Corte estivesse a apreciar aclaratórios no âmbito criminal, as razões invocadas no julgado podem ser aplicadas indistintamente às demais searas: (...) 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente. - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. - Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No caso em tela, verifica-se que a motivação do Embargante se encontra atrelada a predileções pessoais acerca da redação do julgado, quando este, em sua redação original mesma, apreciou todos os pedidos veiculados em conformidade com a fundamentação e a parte dispositiva da decisão objurgada.
Ora, mera insatisfação com o teor da decisão ou preferências sobre sua forma de redação não ensejam o cabimento dos presentes embargos. Desse modo, entende-se que a decisão embargada foi clara e precisa, expondo de forma fundamentada todos os motivos que levaram a este Juízo a decidir da forma como decidiu, bem como que a completude dos pedidos fora decidida, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, sem maiores delongas, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem honorários advocatícios adicionais, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
03/10/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839219
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03/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:54
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63000012
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63000012
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000242-65.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos. Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em cinco dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63000012
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03/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000242-65.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narra a parte autora que prestou concurso público em 2006, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o edital 01/2006, entretanto que, em virtude da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, foi determinando o pagamento de um salário mínimo ao requerente independente da jornada de trabalho.
Que a partir de maio de 2015, quando a autora deveria começar a receber um salário mínimo como remuneração, o requerido assim passou a pagar, contudo, também aumentou a jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais sem o pagamento da contraprestação pecuniária referente ao aumento da jornada, sendo que, assim agindo, promoveu um decesso em sua remuneração.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 60448670) alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal; no mérito, aduz que procedeu apenas com uma nova adequação do salário do autor à jornada de trabalho, que passou a ser de 40 horas semanais, tendo em vista que a decisão previu ser direito da parte o de nunca receber remuneração inferior ao salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho exercida.
Réplica nos autos (id. 60471182). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Prejudicial de prescrição No ponto, de bom tom adiantar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 3/4/2018. c) Mérito Compulsando-se os autos, observa-se que a parte requerente ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujo Edital nº 01/2006 (id. 57446008) previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo, conforme se observa das fichas financeiras (id. 57446009), contudo, majorou a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, conforme Decreto 09/2015 (id. 57446006).
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Consta do enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF): “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Ademais, a respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: “A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida”.
Na hipótese, deve ser avaliado se, após a Municipalidade adequar a remuneração do servidor ao salário mínimo vigente, pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015).
Ainda, neste sentido, vários são os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 3.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo Edital nº 01/2002 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 17 e 20/35).
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 47/51, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais (vide p. 18). 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem previsão legal e sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Assim, deve ser determinada a adequação da jornada de trabalho da autora, ora apelante, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0000246-36.2014.8.06.0204, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível em ação de cobrança em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, ao reconhecer a ilegalidade do ato que ampliou a carga horária da servidora pública do Município de Tauá de 20 para 40 horas semanais, deixou de condenar o ente público ao ressarcimento dos valores referentes ao período em que a autora laborou com carga horária ampliada. 2.
O apelado defende que teria ocorrido a adequação da contraprestação da autora em razão do acréscimo em sua remuneração.
No entanto, observa-se que a servidora recebia metade de um salário-mínimo por exercer jornada de 20 horas semanais, passando a receber um salário-mínimo apenas quando duplicada a carga horária laborada. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0070138-58.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora. (Apelação Cível - 0070138-58.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022).
Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM O AUMENTO CORRESPONDENTE DA REMUNERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO VI, E 37, INCISO XV, AMBOS DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Trairi, possuem direito à percepção de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração unilateral da jornada de trabalho, bem como à indenização por danos morais. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 3.
Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. 4.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por danos morais, impende ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso ora em discussão, a despeito do reconhecimento da majoração da carga horária, verifica-se que os danos sofridos pelas apelantes não ultrapassaram a esfera material de seus patrimônios jurídicos, inexistindo nos autos prova do prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0009077-63.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
GARANTIA DAS HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4.
Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0009075-93.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
Destaquei.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR).
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2014 E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIO RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTA.
PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949, DO CPC/2015.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA LABORAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se é legítima a majoração da carga horária de trabalho dos apelantes para o dobro, com o pagamento de remuneração equivalente a um salário mínimo, implantada pela Lei Municipal nº 91/2014. 2.
Nas razões recursais, os apelantes postulam a reforma integral da sentença proferida para, em síntese,: i) declarar inconstitucionais todos os atos administrativos relacionados à majoração da jornada de trabalho sem a adequada correlação nos vencimentos, inclusive a Lei Municipal nº 91/2014, com o fito de retornarem para a jornada inicial de vinte horas com a percepção do salário mínimo legal, ou, subsidiariamente, ii) seja garantido o pagamento das horas extraordinárias relativas às 20 horas majoradas de forma dobrada ou extra. 3.
A matéria discutida nos autos já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), em que restou firmada a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos.
Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 4.
Entende-se que a elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário não representa acréscimo vencimental, mas tão somente a cessação da ofensa de um direto social previsto na Constituição da República – a garantia da percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.(art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º).
Nessa perspectiva, dessume-se que a Lei Municipal nº 91/2014 farpeou o postulado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, portanto, ser afastada do ordenamento jurídico, o que se faz ante o permissivo do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil.
Em consequência do expurgo da aludida norma, é de rigor determinar o retorno dos autores à jornada inicial de trabalho (vinte horas semanais), resguardado o direito à percepção do valor do salário mínimo. 5.
Em consequência da reconhecida inconstitucionalidade e da majoração de jornada dos apelantes sem a devida correspondência remuneratória, as horas laboradas indevidamente (além das vinte horas semanais) devem ser pagas a título de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa do ente apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação Cível - 0004618-95.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Destaquei.
Nesse contexto, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, é imperioso que se proceda com o aumento proporcional da remuneração.
No caso dos autos, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho, contudo sem a correspondente retribuição remuneratória, configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
Assim, deve ser determinada a adequação da jornada de trabalho da parte autora, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovado, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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