TJCE - 3000242-65.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15781385
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15781385
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12/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781385
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12/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO em 26/09/2024 23:59.
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14045548
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14045548
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000242-65.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12814016) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11861876) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pela parte autora. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que, ao contrário do restou decidido na espécie, não houve um decesso ou redutibilidade na remuneração do requerente nem jornada extraordinária de trabalho, pois ele passou a perceber o valor de um salário mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 12814016 - pág. 8) Conclui que: "o autor não faz jus receber o pagamento de mais um salário mínimo em decorrência de uma jornada de 40 horas semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salario e 1/3 constitucional das férias, e ainda adicional por tempo de serviço, retroativas a data de maio/2015, eis que o mesmo se encontrava laborando em jornada regular de trabalho". (ID 12814016 - pág. 8) Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em exame atento dos autos, verifico que o art. 37, caput, da CF e o correlato princípio da legalidade não foram abordados pelo colegiado e o recorrente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre o assunto.
Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". […] 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1415282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14045548
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04/09/2024 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13414435
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000242-65.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13414435
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10/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414435
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10/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11861876
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11861876
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21/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861876
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROSO - CPF: *89.***.*87-87 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647715
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647715
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03/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647715
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03/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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