TJCE - 3000355-02.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154198059
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154198059
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154198059
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154198059
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000355-02.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDERI CARI DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 153046706, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 153195637) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento do depósito judicial de ID: 153046706, conforme requerido pelo autor na petição de ID: 153195637: - No valor de R$ 5.645,43 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco centavos e quarenta e três centavos), transferindo-se para conta de titularidade do exequente: Banco: Bradesco, Agência: 731, Conta: 15241-2, titular: VALDERI CARI DE SOUSA - CPF: *97.***.*05-00; - No valor de R$ 2.419,47 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), transferindo-se para conta da advogada: Banco: BRADESCO, Agência: 0688, Conta Corrente: 19811-0, CPF: *06.***.*17-79, Nome: Cíntia Santana de Lima.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154198059
-
15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154198059
-
12/05/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144640561
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144640561
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000355-02.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDERI CARI DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.064,91.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Providenciar a reativação do processo; 2) Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença; 3) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 4) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 5) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 6) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 7) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 9) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 3, 4 e 5] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144640561
-
02/04/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 11:35
Processo Reativado
-
02/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 15:03
Juntada de contrarrazões da apelação
-
07/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 128006040
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128006040
-
02/12/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128006040
-
02/12/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 120512756
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 120512756
-
12/11/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 120512756
-
12/11/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:24
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109855244
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109855244
-
23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109855244
-
23/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2024 16:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
14/09/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89306327
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89306327
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89306327
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89306327
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306327
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306327
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306327
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89306327
-
10/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306327
-
10/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306327
-
10/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
20/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016570-28.2024.8.06.0001
Mateus Dias Bento da Silva
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Maria de Lourdes Felix da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 08:21
Processo nº 3001565-98.2024.8.06.0151
Daline Rabelo da Costa
Enel
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 14:08
Processo nº 3000482-78.2024.8.06.0173
Municipio de Tiangua
Francisca Lucia Lopes de Sousa
Advogado: Leandro Lima Valencia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 13:44
Processo nº 3000482-78.2024.8.06.0173
Francisca Lucia Lopes de Sousa
Municipio de Tiangua
Advogado: Leandro Lima Valencia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:30
Processo nº 3000355-02.2024.8.06.0122
Valderi Cari de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cintia Santana de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 11:48