TJCE - 3000070-47.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE GOMES CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60527166):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000070-47.2022.8.06.0035 Parte autora: ERIC WILHELMUS JANSEN; Primeira demandada: GEORGE DA ROCHA GOMES; Segundo demandado: JOSE CARLOS SERAFIM DA SILVA; Terceira demandada: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sustenta o promovente que teria sofrido danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de outubro de 2021 causado, segundo consta na inicial, pela primeira demandada.
O primeiro demandado apresentou defesa por meio da qual além de impugnar os fatos narrados na inicial sustentou que a responsabilidade pelo acidente foi do autor e não sua.
Por isso, não haveria dever de indenizar.
O Segundo demandado não foi citado.
A terceira ré apresentou defesa por meio da qual sustentou sua ilegitimidade passiva.
Preliminar.
Inicialmente forçoso reconhecer ausência de legitimidade passiva da ré BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na medida em que à luz dos fatos narrados na inicial não se vislumbra a imputação de nenhuma responsabilidade pelo evento a ela.
O simples fato de ser autora de ações envolvendo o veículo por ela financiando, não torna parte para responder pelo acidente envolvendo terceiros.
Assim, acolho a preliminar sustentada pela terceira demandada excluindo-a do feito.
Questões pendentes.
Correção do polo passivo em relação a terceira ré.
Em razão de sucessão empresarial a terceira demandada pediu a correção do polo passivo mediante inclusão do Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP.
Tenho que nada obsta o acolhimento do pedido, sobretudo em razão da ausência de prejuízo processual.
Assim, determino a correção da autuação com inclusão do Banco Votorantim S/A no lugar da BV Financeira S/A.
Da gratuidade judiciária requerida pela parta autora.
A gratuidade judiciária se destina a permitir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômico.
No caso, o polo ativo da lide é integrado por empresário cujo automóvel não deixa menor dúvida acerca da sua capacidade financeira.
O valor do reparo cuja indenização se pleiteia denota planas condições de arcar com eventuais custas e honorários advocatícios.
Por isso, rejeito o pedido de gratuidade judiciária.
Da gratuidade judiciária ao primeiro demandado.
Embora não tenha pedido a gratuidade, o primeiro demandado também é empresário e que possui veículo cujo valor também denota condições de arcar com eventuais despesas processuais.
Nesse passo, eventual pedido de gratuidade engendrado pelo primeiro demandado deverá ser instruído com demonstração de carência de recursos financeiros sob pena de indeferimento na medida em que resta afastada a presunção de carência econômica.
Da renúncia de mandato pelo advogado do primeiro demandado.
Apesar de ter peticionando informando a renúncia de mandato, o patrono da autora não demonstrou que cumpriu a legislação no ponto.
Com efeito, compete ao advogado (e não ao Juízo) comunicar ao seu constituinte acerca da renúncia do mandato cujos efeitos, vale ressaltar, ficam condicionados ao cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC, replicado no artigo 5º, §3º da Lei n. 8.906/94.
Assim, até que o patrono cumpra o disposto na legislação, continua como advogado do primeiro demandado, devendo as intimações e demais comunicações dos atos processuais continuarem a ser dirigidas ao patrono cadastrados nos autos, ao menos até que cumpra o rito de renúncia de mandado ou venha a ser substituído pelo seu constituinte.
Da ausência de citação do segundo demandado Sr.
JOSE CARLOS SERAFIM DA SILVA.
Embora tenha sido concedido prazo de 15 dias para a autora informar o endereço atual o segundo demandado, o prazo decorreu “in albis”.
Assim, presumo o desinteresse do autor em citar o segundo demandado.
Considerando ausência de angularização da relação em relação ao segundo demandado, na medida em que jamais foi citado em razão de inércia da autora em informar o paradeiro atual, resta excluir o Sr.
JOSÉ CARLOS SERAFIM DA SILVA da lide.
Em relação a ele o processo será excluído sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto processual.
Mérito.
O conjunto probatório, denota a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Sobre conversões o Código de Trânsito brasileiro preceitua o seguinte em seu artigo 29, II: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No trânsito, as inúmeras regras de segurança determinam que uns cuidem dos outros, o que demonstra que no trânsito se deve estrita obediência às normas de circulação a fim de minimizar o risco natural envolvendo o trânsito de veículos.
No caso, ao abalroar na traseira do veículo do autor, o primeiro demandado se furtou ao padrão do homem médio, zeloso, porquanto violou o dever objetivo de cuidado que dele se esperava, notadamente o de manter distância segura frontal dos demais veículos.
Dever de cuidado que nas relações envolvendo tráfego de veículos possui especial relevância na medida em que no princípio da confiança reside a essência das regras de trânsito.
O demandado quebrou o princípio da confiança ao atingir na parte traseira o veículo do autor, projetando-o contra o V2 e este sobre o V1.
O demandado não conseguiu afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira.
Vale destacar que o demandado não pode validamente invocar em sua defesa a aplicação da chamada “teoria do corpo neutro” na medida em que ele mesmo foi quem causou o acidente, diferentemente dos veículos a sua frente que foram “engavetados”, ou seja, que não atuaram com vontade e sim como mero instrumento da conduta culposa do primeiro demandado.
Veja nesse sentido: REsp n.º 54.444/SP.
A ausência de atenção momentânea do primeiro demandado pôs em risco a segurança da “via” e dos demais usuários ocasionando o acidente/engavetamento mediante conduta absolutamente imprudente.
A despeito dessas regras básicas de segurança, a dinâmica dos fatos revelou que a colisão foi causada pelo primeiro demandado que não as observou deixar de manter distância mínima entre veículos, o que lhe permitiu colher o veículo do autor, projetando-o contra o antecessor e este sucessivamente sobre o V1.
A conduta lesiva praticada culposamente pelo primeiro demandado está sobejamente demonstrada por meio de vídeos e fotografias, assim como o nexo causal entre os danos e mencionada conduta (artigo 373, I, do CPC).
A comprovação dos danos materiais e sua extensão repousam nafarta documentação acostada, notadamente fotografias e orçamentos (artigo 944 c/c artigo 402, ambos do Código Civil).
Logo, o primeirodemandadodeverá indenizar(artigos 186 e927, ambos do Código Civil) à autora os danos materiais comprovados nos autos cujo importe é de R$ 25.048,83 (vinte e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme média aproximadados comprovantes de ID 28312739 - Pág. 128312740 - Pág. 2 além dos pagamentos de ID 28312739 - Pág. 1 e . 28312742 - Pág. 1feitos aos demais condutores envolvidos no acidente, conforme se percebe por meio do documento de ID 28312738 - Pág. 1 no qual estão nomeadas as pessoas beneficiadas com os pagamentos de ID ID 28312739 - Pág. 1 e . 28312742 - Pág. 1.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, CPC).
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso inominado: 3000982-20.2017.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
RELATOR: JUIZ ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO.
Fortaleza, 19 de novembro de 2020) A parte autora pediu ainda reparação por danos morais.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
O mero envolvimento em acidente de trânsito não denota nenhuma violação aos atributos da personalidade do autor, ainda que mais quando ausente mácula a integridade física, fuga do local do acidente, risco a integridade física, etc..
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE FATO DE MAIOR GRAVIDADE PRATICADO PELA PROMOVIDA, CAPAZ DE MACULAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO.
PROVAS INSUFICIENTES.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso inominado: 039.2013.948.592-2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, Juíza Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2019.) Dispositivo.
Diante do exposto, (i) indefiro a gratuidade judiciária ao autor e ao primeiro demandado, (ii) determino a correção do polo passivo mediante inclusão do Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A, (iii) NÃO ACOLHO a renúncia do mandado do advogado do primeiro demandado até que sobrevenha comprovação de cumprimento do artigo 112 do CPC, e: (iv) JULGO EXTINTO o processo em relação Banco Votorantim S.A., sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do CPC; (v) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao demandado Sr.
JOSE CARLOS SERAFIM DA SILVA, e assim o faço com fundamento no artigo 485, IV do CPC; (vi), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o primeiro demandado - GEORGE DA ROCHA GOMES - no pagamento de R$ 22.948,83 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de reparação por danos materiais (reparo do veículo do autor) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o evento danoso (25 de outubro de 2021), além de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de ressarcimento do desembolso efetuado pelo autor em favor dos senhores Jann Davis Maciel de Sousa e Gilber Albuquerque Sampaio Júnior em valores atualizados monetariamente pelo IPNC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o pagamento, ou seja: 04 de novembro de 2021.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 07:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:02
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
20/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-61.2023.8.06.0108
Eridan Paulino de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 11:48
Processo nº 3002075-18.2023.8.06.0064
Frandiesel Servicos e Pecas Diesel LTDA ...
Transleo Logistica LTDA
Advogado: Gleidson Lima Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2023 19:43
Processo nº 3000062-33.2019.8.06.0146
Aldenisa Oliveira dos Santos
Banco Losango S/A
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 22:53
Processo nº 3000337-77.2023.8.06.0069
Benjamim Carneiro da Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 19:59
Processo nº 3000242-65.2023.8.06.0160
Maria de Lourdes Rodrigues Barroso
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 15:22