TJCE - 0050290-83.2020.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:33
Determinado o arquivamento
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17/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:19
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050290-83.2020.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Jose Idemberg Nobre de Sena Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência, ajuizada, sob o rito do Juizado Especial Cível, por José Idemberg Nobre de Sena em face de ENEL – Companhia Energética do Ceará.
Aduz, em suma, o autor que no mês de agosto de 2019, recebeu notificação da COELCE informando um débito pendente no valor R$ 8.081,45, referente referente à inscrição 8.241.747-4, em que foi emitido o TOI n. 1371578/2019 e sendo realizado um cálculo, adotando-se a opção (x) Valores máximo do consumo nos 3 meses posteriores a regularização da medição e que neste cálculo ficou constatado uma diferença em KWh, não faturado no período de 22 meses e 00 dias.
Afirma, ainda, que a requerida alegou ter havido violação do medidor, sendo atribuída tal responsabilização ao consumidor, ora autor e, em decorrência disto, aplicou-lhe multa.
Disse, também, que houve troca do medidor da unidade consumidora.
Informa que buscou resolver administrativamente, não obtendo êxito.
Requer a antecipação da tutela, liminarmente, para que seja determinada a suspensão do suposto débito até que seja resolvida definitivamente a questão, cominando multa diária em caso recalcitrância por parte da demandada.
Em decisão inicial, no ID de n. 27101176, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, uma vez que verificado que a prova documental anexada não autorizava um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente, sendo necessária a oitiva da parte adversa acerca do refaturamento levado a efeito e quais os motivos a levaram a isso.
Antes mesmo de serem as partes intimadas da decisão supracitada, o autor juntou petição, no ID de n. 27101178, reiterando o pedido de antecipação da tutela liminarmente, no sentido de que seja determinanda a suspensão do suposto débito até que seja resolvida definitivamente a questão e/ou ordem para evitar o corte na unidade consumidora 8241747.
Ainda, pugnou que seja determinando que a ENEL proceda ao parcelamento e excluir das faturas as parcelas relativamente à multa que está sendo questionada e que seja determinada ordem para evitar o corte na unidade consumidora 8708222 (Sítio Melancias/Ibicuitinga/CE), tudo cominando com aplicação de multa diária em caso recalcitrância por parte da acionada.
Em sua defesa, no ID de n. 27101206, o demandado invocou a preliminar de incompetência territorial, aduzindo necessidade de realização de perícia complexa.
No mérito, rechaçou os pleitos inaugurais, afirmando ter sido constatada irregularidade no sistema de medição, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida.
Decisão de reapreciação da tutela, no ID de n. 27101213, indeferindo-a.
Impugnação à contestação no ID de n. 34724575.
Instados a indicar as provas que pretendem produzir, somente a requerida se pronunciou, no ID de n. 35950706. É o breve relato.
Decido.
De início, tenho que a questão aqui controvertida reside na discussão acerca de eventual irregularidade no medidor referente à inscrição 8.241.747-4.
Por sua vez, sustenta a parte requerida culpa exclusiva do requerente, vez que o dever de guarda do equipamento é do consumidor, que está na posse dele.
Nesse ínterim, a existência da relação jurídica, posta em juízo, depende da realização de prova pericial, posto que se discute se o equipamento de medição do consumo de energia possui irregularidades, que ilidiria a responsabilidade da concessionária.
Tal complexidade não pode ser realizada neste Juizado, vez que para solucionar a lide não se mostra suficiente apenas a oitiva de um simples expert em juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei n. 9099/1995, mas sim de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito processual civil.
São Paulo: Malheiros, 2001, p.584.) A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade”. (JÚNIOR THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v.
III. p. 436.) Com efeito, o art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/1995, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins)”.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade feridas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnico-pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes e providências necessárias." -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:56
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 22:47
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 11:53
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 10:44
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 20:29
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 09:35
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/01/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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10/08/2021 09:45
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 16:02
Mov. [18] - Conclusão
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01/02/2021 08:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/01/2021 17:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165400-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2021 16:50
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19/01/2021 09:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 14:27
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO.
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14/01/2021 14:27
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO.
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14/01/2021 12:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 12:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/01/2021 12:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165147-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 11:52
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07/01/2021 10:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/01/2021 13:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 14:03
Mov. [7] - Conclusão
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07/10/2020 11:10
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2020 11:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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11/09/2020 17:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.20.00168331-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/09/2020 16:42
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10/06/2020 15:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2020 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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