TJCE - 0054158-86.2019.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137721928
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137721928
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0054158-86.2019.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: FRANCISCO FELISMINO DE SOUZA Requerido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora visando que seja reconhecido erro na sentença proferida, uma vez que a decisão declara a incompetência do juízo da comarca de Coreaú e determina o declínio do feito a uma vara federal da subseção de Sobral. Eis o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC. O embargante sustenta que a ação foi protocolada em 17/12/2019, portanto, data esta que o juízo da comarca de Coreaú ainda possuía competência delegada para processar e julgar o feito.
O interessado alega que as ações protocoladas até o dia 31/12/2019 devem ser processadas na comarca de protocolo. Neste ponto, o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal previa que seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fossem parte o INSS e segurado, sempre que a comarca não fosse sede de vara federal. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou-se a prever que a lei poderá autorizar a delegação dessa jurisdição federal. Antes da emenda entrar em vigor, ainda no ano de 2019 foi editada a Lei 13.876/2019, fixando que a delegação da competência só será admissível nas ações previdenciárias quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal. Restou estabelecido que essa modificação legal teria vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Após a vigência da emenda constitucional e da lei retromencionada, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Seção, em julgamento a incidente de assunção de competência originária, fixou a tese de que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes dessa data continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. Desse modo, verifica-se que este juízo é o competente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-O, atribuindo-lhe efeito infringente, para reconhecer que a sentença de ID 52233968 está eivada de erro material, porquanto declinou da competência para processar e julgar o feito, de forma equivocada. Determino que seja tornada sem efeito a sentença de ID 52233968. Após, com fito de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. P.R.I. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 05 de março de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137721928
-
03/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0054158-86.2019.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FELISMINO DE SOUZA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a outra parte para manifestação sobre o recurso apresentado.
COREAú/CE, 15 de junho de 2023.
ELLEN CRISTINE MENDES OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2022 17:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
14/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 02:44
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/03/2022 13:14
Mov. [24] - Mero expediente: R. hoje, Remetam-se os autos conclusos para julgamento. Coreau (CE), 04 de março de 2022. GUIDO DE FREITAS BEZERRAJuiz de Direito
-
04/03/2022 11:36
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
10/08/2021 14:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 08:28
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169384-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 08:11
-
15/05/2021 13:42
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 09:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/05/2021 07:09
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/05/2021 02:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
29/04/2021 13:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/04/2021 13:53
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 11:23
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 14:39
Mov. [13] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 14:41
Mov. [12] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/05/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/04/2021 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos estão aguardando pauta para designação de audiência. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 26 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica J
-
02/12/2020 15:55
Mov. [10] - Mero expediente: R. hoje, *Designe data para audiência de instrução.
-
10/11/2020 14:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/10/2020 09:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168404-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2020 08:11
-
29/09/2020 17:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/09/2020 10:53
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/05/2020 10:02
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 14:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 08:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2019 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000072-16.2022.8.06.0003
Vicente Cesar Cortez Freitas
Francicleide dos Santos Calixto
Advogado: Magno Cesar Praca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 16:57
Processo nº 3000935-81.2021.8.06.0172
Alda Felicio Fernandes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2021 10:39
Processo nº 3000617-98.2021.8.06.0075
Teresa Claudia Rodrigues Filizola
Liliane Sousa Jardilino - EPP
Advogado: Margareth Maria Sindeaux Baratta Monteir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 15:06
Processo nº 0050099-21.2020.8.06.0069
Emanuelle Fatima Araujo Gomes Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2020 08:49
Processo nº 3011477-21.2023.8.06.0001
Ruan da Silva Cardoso
Estado do Ceara
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 15:35