TJCE - 3001553-26.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATA GOMES TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA GOMES TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85686951
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85686950
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85686949
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85686951
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85686950
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85686949
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001553-26.2023.8.06.0117Promovente: DEYSEANE FERNANDES SOUSAPromovido: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:DRA.
RENATA GOMES TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85195535 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 8 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85686951
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08/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85686950
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08/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85686949
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01/05/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DEYSEANE FERNANDES SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DEYSEANE FERNANDES SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83573408
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83573408
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001553-26.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DEYSEANE FERNANDES SOUSA REQUERIDO(A)(S): DECOLAR.COM, INC. e outros DESPACHO Rh., Considerando o teor da petição alojado no ID 78226192, intime-se a parte exequente para ratificar o cumprimento da obrigação de fazer, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob penas de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante cumprimento da obrigações de pagar e fazer.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573408
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03/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:21
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:05
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72456557
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72456557
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001553-26.2023.8.06.0117REQUERENTE: DEYSEANE FERNANDES SOUSAREQUERIDO: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e catorze reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, consoante do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72412096 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456557
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22/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2023 14:53
Processo Reativado
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21/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEYSEANE FERNANDES SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 68895725
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68895725
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001553-26.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Dayseane Fernandes Sousa em desfavor de Decolar.Com Ltda e GOL Linhas Aéreas S/A.
Narra a autora que em abril/2022, realizou a compra de passagens de Fortaleza para Miami-USA junto à 1ª Ré, com voos operados pela segunda Ré, reserva nº 806465198100.
A ida prevista para 08/12/2022, com retorno em 12/12/2022, no valor de R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), acrescido de 15.264 (quinze mil duzentos e sessenta e quatro) pontos do programa de fidelidade Decolar.
Aduz que testou positivo para COVID-19, logo antes da viagem e entrou em contato com as Requeridas, para tentar realizar a remarcação gratuita, o que foi negado pela 1ª Ré, alegando que deveria entrar em contato com a 2ª Ré, que também não obteve êxito.
As demandadas apenas ofereceram a remarcação com a cobrança de diferença de tarifa em valor 3 (três) vezes superior ao da passagem adquirida.
No dia 05/12/2022, abriu uma solicitação de cancelamento da viagem, comprovando o exame positivo e o atestado médico, todavia, as Rés alegaram ser caso de cancelamento voluntário, informando que só devolveriam as taxas de embarque, o que não foi aceito.
Diante disso, o pedido de cancelamento e reembolso total também foi negado.
Além de tentar administrativamente, chegou a fazer uma Reclamação junto ao portal Consumidor.gov, nº 2022.12/*00.***.*71-42, a fim de solucionar a questão, mas não houve sucesso.
Requer a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação das demandadas à devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas, no total de R$ 5.138,68 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 35.138,68 (trinta e cinco mil cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Audiência de Conciliação inexitosa.
No ato, constatou-se a ausência do promovido DECOLAR.COM, não obstante citado/intimado da audiência. (AR - ID 64339415).
Facultada a palavra à advogada da promovente, esta requereu a decretação da revelia do promovido faltante, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Os presentes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida Gol Linhas Aéreas S/A contesta o feito, id. 67472871, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em nada contribuiu para os supostos danos alegados pela parte autora, uma vez que agiu em conformidade e de acordo com o anteriormente pactuado.
Como afirmado na exordial, a parte autora, por motivos pessoais, pretendeu cancelar suas passagens.
Defende o descabimento de danos materiais, a impossibilidade de presunção do dano moral.
Pugna pela ausência de comprovação do dano moral e a inexistência de nexo em relação ao dano material.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A promovida Decolar.Com Ltda apresenta sua defesa no id. 67548202, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida por parte da Ré, ilegitimidade passiva e a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, alega o cumprimento do dever de informação, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço de intermediação, a não demonstração da ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorias.
Réplica à contestação apresentada pela corré Gol Linhas Aéreas S/A, no id. 67540643, destacando que o destino exigia teste negativo de COVID-19 para a viagem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Decreto a Revelia da promovida DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art.20 da Lei 9099/95, no entanto, sem lhe aplicar os efeitos, ante a apresentação de sua peça de defesa.
Defiro o pedido formulado pela promovida Decolar.Com, para que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo doravante prosseguir visível apenas para as partes do processo.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de prestação de serviços é parte legítima para figurar em processo que reclama defeito na prestação, aplicando-se as disposições do art. 7º, § único e 25, § 1º, ambos do CDC, que prevê a responsabilidade solidária daquele que ao atuar no mercado de consumo obtendo vantagem, torna-se responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua atividade, fundada, portanto, no risco-proveito do negócio.
Frise-se que, em relação à carência da ação por falta de interesse processual, não merece prosperar a pretensão da corré DecolarCom.
Em que se pese os argumentos expostos, deve-se deixar claro que a autora, além de realizar o pedido de solução administrativa às duas reclamadas, sem êxito, chegou a fazer uma Reclamação junto ao portal Consumidor.gov, nº 2022.12/*00.***.*71-42, a fim de solucionar a questão, mas, igualmente, não obteve sucesso.
Além de que, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
E mais, configurada está a pretensão resistida pela própria contestação apresentada.
Afasto as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora adquiriu bilhetes aéreos por meio da ré Decolar.Com, para ela e sua filha menor de 11 anos viajarem, no trecho ida e volta Fortaleza/ Miami-US, com embarque no dia 08.12.22, em aeronave operada pela companhia aérea promovida Gol Linhas Aéreas S/A; que solicitou a remarcação gratuita em virtude de haver contraído covid-19, no dia 02/12/2022, ou seja, logo antes da viagem, o que lhe foi negado, condicionando a remarcação à cobrança de diferença de tarifa em valor 3 (três) vezes superior ao da passagem adquirida.
Ocorre que a autora abriu uma solicitação de cancelamento, comprovando o exame positivo e o atestado médico, todavia, as Rés alegaram ser caso de cancelamento voluntário, portanto, só devolveriam as taxas de embarque, o que não foi aceito e, por conta, o pedido de cancelamento e reembolso total também foi negado.
O fato é que, durante o período de pandemia do coronavírus, o reembolso da passagem aérea por desistência do consumidor, está previsto no §3º do art 3º, da Lei 14.034/2020.
Todavia, no caso em espécie, não se trata de uma mera desistência do consumidor, mas decorrente de haver a autora contraído o vírus do covid-19, seis dias antes dao embarque, pontuando que, à época, o destino exigia teste negativo de COVID-19, para a viagem.
Por outro lado, há de se ressaltar que, nas condições em apreço, a aplicação de penalidades de multa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula abusiva, portanto nula, consoante art 51,IV, do CDC, vez que incompatível com os princípios da boa-fé e equidade, que devem nortear as relações de consumo, de forma que a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas não utilizadas há de ser integral, divergente do que pretendem as promovidas.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço das promovidas e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, dando-se ensejo ao dever de indenizar.
No que se refere ao dano material, restou demonstrado a ocorrência de prejuízo à autora que, apesar de realizar o pagamento dos bilhetes aéreos, por circunstância alheia à sua vontade, restou impossibilitada de usufruí-los, sem que tenha o valor integralizado restituído.
Em se tratando de cancelamento da viagem em razão de ter a autora contraído covid-19, em relação ao reembolso aéreo, aplica-se, por analogia, o art. 3º da Lei 14.034/2020, com previsão de que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
Considerando, ademais, que as passagens seriam utilizadas no dia 08/12/2022 e não tendo decorridos os 12 meses dos voos contratados, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a corré Decolar.Com restituir à consumidora os 15.264 pontos subtraídos para pagamento das passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, considerando que em nenhuma hipótese, os Pontos acumulados serão convertidos total ou parcialmente em dinheiro, seja como crédito em conta ou saque em pecúnia.
Deverá a promovida Gol Linhas Aéreas S/A, igualmente, devolver à autora o valor pago pelas passagens aéreas canceladas, R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e catorze reais e setenta e cinco centavos), na forma simples, nos termos da legislação acima relacionada, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
Referidas devoluções deverão ocorrer até o dia 08 de dezembro de 2023.
No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pela requerente não supera os limites do mero aborrecimento, e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
Ademais, há de se evidenciar, que a ação foi ajuizada ainda no prazo legal para as rés realizarem o reembolso.
Indefiro o pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Decolar.Com Ltda a restituir à autora os 15.264 pontos do programa de fidelidade DECOLAR, subtraídos para pagamento das passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, até 08/12/2023, bem como para condenar a corré Gol Linhas Aéreas S/A a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e catorze reais e setenta e cinco centavos),de forma integral, até 08 de dezembro de 2023, observada a atualização monetária com base no INPC.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68895725
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68895725
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001553-26.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Dayseane Fernandes Sousa em desfavor de Decolar.Com Ltda e GOL Linhas Aéreas S/A.
Narra a autora que em abril/2022, realizou a compra de passagens de Fortaleza para Miami-USA junto à 1ª Ré, com voos operados pela segunda Ré, reserva nº 806465198100.
A ida prevista para 08/12/2022, com retorno em 12/12/2022, no valor de R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), acrescido de 15.264 (quinze mil duzentos e sessenta e quatro) pontos do programa de fidelidade Decolar.
Aduz que testou positivo para COVID-19, logo antes da viagem e entrou em contato com as Requeridas, para tentar realizar a remarcação gratuita, o que foi negado pela 1ª Ré, alegando que deveria entrar em contato com a 2ª Ré, que também não obteve êxito.
As demandadas apenas ofereceram a remarcação com a cobrança de diferença de tarifa em valor 3 (três) vezes superior ao da passagem adquirida.
No dia 05/12/2022, abriu uma solicitação de cancelamento da viagem, comprovando o exame positivo e o atestado médico, todavia, as Rés alegaram ser caso de cancelamento voluntário, informando que só devolveriam as taxas de embarque, o que não foi aceito.
Diante disso, o pedido de cancelamento e reembolso total também foi negado.
Além de tentar administrativamente, chegou a fazer uma Reclamação junto ao portal Consumidor.gov, nº 2022.12/*00.***.*71-42, a fim de solucionar a questão, mas não houve sucesso.
Requer a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação das demandadas à devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas, no total de R$ 5.138,68 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 35.138,68 (trinta e cinco mil cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Audiência de Conciliação inexitosa.
No ato, constatou-se a ausência do promovido DECOLAR.COM, não obstante citado/intimado da audiência. (AR - ID 64339415).
Facultada a palavra à advogada da promovente, esta requereu a decretação da revelia do promovido faltante, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Os presentes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida Gol Linhas Aéreas S/A contesta o feito, id. 67472871, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em nada contribuiu para os supostos danos alegados pela parte autora, uma vez que agiu em conformidade e de acordo com o anteriormente pactuado.
Como afirmado na exordial, a parte autora, por motivos pessoais, pretendeu cancelar suas passagens.
Defende o descabimento de danos materiais, a impossibilidade de presunção do dano moral.
Pugna pela ausência de comprovação do dano moral e a inexistência de nexo em relação ao dano material.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A promovida Decolar.Com Ltda apresenta sua defesa no id. 67548202, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida por parte da Ré, ilegitimidade passiva e a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, alega o cumprimento do dever de informação, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço de intermediação, a não demonstração da ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorias.
Réplica à contestação apresentada pela corré Gol Linhas Aéreas S/A, no id. 67540643, destacando que o destino exigia teste negativo de COVID-19 para a viagem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Decreto a Revelia da promovida DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art.20 da Lei 9099/95, no entanto, sem lhe aplicar os efeitos, ante a apresentação de sua peça de defesa.
Defiro o pedido formulado pela promovida Decolar.Com, para que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo doravante prosseguir visível apenas para as partes do processo.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de prestação de serviços é parte legítima para figurar em processo que reclama defeito na prestação, aplicando-se as disposições do art. 7º, § único e 25, § 1º, ambos do CDC, que prevê a responsabilidade solidária daquele que ao atuar no mercado de consumo obtendo vantagem, torna-se responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua atividade, fundada, portanto, no risco-proveito do negócio.
Frise-se que, em relação à carência da ação por falta de interesse processual, não merece prosperar a pretensão da corré DecolarCom.
Em que se pese os argumentos expostos, deve-se deixar claro que a autora, além de realizar o pedido de solução administrativa às duas reclamadas, sem êxito, chegou a fazer uma Reclamação junto ao portal Consumidor.gov, nº 2022.12/*00.***.*71-42, a fim de solucionar a questão, mas, igualmente, não obteve sucesso.
Além de que, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
E mais, configurada está a pretensão resistida pela própria contestação apresentada.
Afasto as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora adquiriu bilhetes aéreos por meio da ré Decolar.Com, para ela e sua filha menor de 11 anos viajarem, no trecho ida e volta Fortaleza/ Miami-US, com embarque no dia 08.12.22, em aeronave operada pela companhia aérea promovida Gol Linhas Aéreas S/A; que solicitou a remarcação gratuita em virtude de haver contraído covid-19, no dia 02/12/2022, ou seja, logo antes da viagem, o que lhe foi negado, condicionando a remarcação à cobrança de diferença de tarifa em valor 3 (três) vezes superior ao da passagem adquirida.
Ocorre que a autora abriu uma solicitação de cancelamento, comprovando o exame positivo e o atestado médico, todavia, as Rés alegaram ser caso de cancelamento voluntário, portanto, só devolveriam as taxas de embarque, o que não foi aceito e, por conta, o pedido de cancelamento e reembolso total também foi negado.
O fato é que, durante o período de pandemia do coronavírus, o reembolso da passagem aérea por desistência do consumidor, está previsto no §3º do art 3º, da Lei 14.034/2020.
Todavia, no caso em espécie, não se trata de uma mera desistência do consumidor, mas decorrente de haver a autora contraído o vírus do covid-19, seis dias antes dao embarque, pontuando que, à época, o destino exigia teste negativo de COVID-19, para a viagem.
Por outro lado, há de se ressaltar que, nas condições em apreço, a aplicação de penalidades de multa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula abusiva, portanto nula, consoante art 51,IV, do CDC, vez que incompatível com os princípios da boa-fé e equidade, que devem nortear as relações de consumo, de forma que a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas não utilizadas há de ser integral, divergente do que pretendem as promovidas.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço das promovidas e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, dando-se ensejo ao dever de indenizar.
No que se refere ao dano material, restou demonstrado a ocorrência de prejuízo à autora que, apesar de realizar o pagamento dos bilhetes aéreos, por circunstância alheia à sua vontade, restou impossibilitada de usufruí-los, sem que tenha o valor integralizado restituído.
Em se tratando de cancelamento da viagem em razão de ter a autora contraído covid-19, em relação ao reembolso aéreo, aplica-se, por analogia, o art. 3º da Lei 14.034/2020, com previsão de que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
Considerando, ademais, que as passagens seriam utilizadas no dia 08/12/2022 e não tendo decorridos os 12 meses dos voos contratados, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a corré Decolar.Com restituir à consumidora os 15.264 pontos subtraídos para pagamento das passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, considerando que em nenhuma hipótese, os Pontos acumulados serão convertidos total ou parcialmente em dinheiro, seja como crédito em conta ou saque em pecúnia.
Deverá a promovida Gol Linhas Aéreas S/A, igualmente, devolver à autora o valor pago pelas passagens aéreas canceladas, R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e catorze reais e setenta e cinco centavos), na forma simples, nos termos da legislação acima relacionada, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
Referidas devoluções deverão ocorrer até o dia 08 de dezembro de 2023.
No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pela requerente não supera os limites do mero aborrecimento, e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
Ademais, há de se evidenciar, que a ação foi ajuizada ainda no prazo legal para as rés realizarem o reembolso.
Indefiro o pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Decolar.Com Ltda a restituir à autora os 15.264 pontos do programa de fidelidade DECOLAR, subtraídos para pagamento das passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, até 08/12/2023, bem como para condenar a corré Gol Linhas Aéreas S/A a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.614,75 (quatro mil seiscentos e catorze reais e setenta e cinco centavos),de forma integral, até 08 de dezembro de 2023, observada a atualização monetária com base no INPC.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68895725
-
16/10/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001553-26.2023.8.06.0117 Promovente: DEYSEANE FERNANDES SOUSA Promovido: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada: DR(A).
RENATA GOMES TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/08/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60567392, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:50
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/06/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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