TJCE - 3000519-64.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159181214
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159181214
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000519-64.2023.8.06.0101 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BALEIA-MUNDAU AGROPECUARIA LTDAREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 5 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
17/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159181214
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17/06/2025 15:27
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:15
Processo Reativado
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:58
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71165449
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71165449
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) AUTOR: NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO - CE31712 3000519-64.2023.8.06.0101 ITAPIPOCA [Acidentes] DESAPROPRIAÇÃO (90) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação cautelar antecedente com pedido de tutela cautelar de urgência" proposta por BALEIA-MUNDAÚ AGROPECUÁRIA LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA-CE, objetivando a sustação de pagamentos indenizatórios referentes a decretos de desapropriação expedidos pela requerida em favor de terceiros, em virtude de suposta sobreposição de matrículas dos imóveis expropriados e consequente alteração de titularidade.
Decisão de id 60683050 indeferiu o pedido liminar cautelar.
Regularmente citado, a requerida apresentou contestação de id 63350714, pugnando pela improcedência do pleito cautelar, vez que não há prova de sobreposição de matrículas, nem inclusão dos imóveis mencionados pela autora nos decretos de desapropriação.
Não houve requerimento por outras provas.
Brevemente relatado, decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que faço em virtude da preclusão lógica do direito das partes à produção de novas provas, já que não manifestaram interesse na dilação probatória.
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar requerida em caráter antecedente por meio da qual pretende a parte autora a sustação de pagamentos indenizatórios decorrentes de desapropriações promovidas pelo ente requerido, haja vista sobreposição de matrículas com imóveis de sua propriedade.
A pretensão cautelar deduzida na peça inicial improcede.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, em um juízo de cognição sumária e urgente, não se infere da narrativa fática exposta no libelo inaugural a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, em especial a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, analisando as certidões de matrículas de numeração 2588 e 3682 não se percebe a alegada sobreposição de matrículas; mormente porque uma (aquela) não possui georreferenciamento do qual se possa realizar comparação com as coordenadas dos vértices definidores dos limites da outra (esta), não havendo documento cartorário a indicar expressamente a sobreposição.
Ademais, da análise dos decretos de desapropriação também não se vislumbra que esteja(m) abarcados na expropriação o(s) imóvel(is) descritos nas referidas certidões cartorárias.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente na peça inicial, de rigor o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, assegurado o direito da dedução do pedido principal fora dos autos, dispensada a observância do prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal (art. 310), devendo, porém, constar da petição inicial de processo novo, de cognição plena, e não sumário.
Em se tratando de ação nova, em autos próprios, não há prazo preclusivo para sua propositura, tanto que a lei só cogita de prazo quando o pedido principal é formulado em seguida a medida urgente já deferida e executada (art. 308, caput)".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado pelo autor, deduzido em caráter antecedente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (CPC, art. 85, §8º) em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.
R.
I.
Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, inclusive eventuais custas remanescentes. Exp.
Nec. Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165449
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30/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68602774
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68602774
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06/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000519-64.2023.8.06.0101 Despacho: Trata-se de feito indevidamente inserido em fila de julgamento, sendo necessária a conversão em diligência.
Com efeito, cuida-se de ação de natureza cautelar em caráter antecedente na qual não houve o deferimento de liminar, nem foi deduzido o pedido principal, pelo que deve o processo, após a apresentação de contestação, seguir o procedimento comum, nos termos do art. 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observo, ademais, que a contestação não arguiu matéria preliminar, nem trouxe documentos, pelo que entendo desnecessária a intimação do autor para réplica.
Assim, em termos de prosseguimento, tendo o réu já manifestado o desinteresse na produção probatória, intime-se o autor para especificar as provas que pretende ainda produzir, sob pena de preclusão e consequente julgamento do mérito cautelar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca DESAPROPRIAÇÃO (90) [Acidentes] REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA AUTOR: BALEIA-MUNDAU AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar cautelar. É que analisando as certidões de matrículas de numeração 2588 e 3682 não se percebe, aos menos neste juízo perfunctório, a alegada sobreposição de matrículas; mormente porque uma (aquela) não possui georreferenciamento do qual se possa realizar comparação com as coordenadas dos vértices definidores dos limites da outra (esta), não havendo documento cartorário a indicar expressamente a sobreposição.
Ademais, da análise dos decretos de desapropriação também não se vislumbra que esteja(m) abarcados na expropriação o(s) imóvel(is) descritos nas referidas certidões cartorárias.
Intime-se. 2.
CITE-SE o município réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, na forma do art. 306 do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito Itapipoca,2023-06-14 -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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