TJCE - 0012396-65.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:34
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012396-65.2017.8.06.0100 Promovente: IRACY FERREIRA DE MENEZES Promovido: Banco do Brasil - Agência de Itapajé/ce SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRACY FERREIRA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, mais precisamente a tarifa “TARIFAS BANCÁRIAS – PACOTE DE SERVIÇOS”, que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento de salários.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à cobrança, juntando no ID Num. 34190407 o contrato assinado pela parte autora.
Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão ao pacote de serviços (Num. 34190407 - Pág. 7) ofertados pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta-corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa.
Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta-corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 18 de abril de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 18 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:00
Juntada de Certidão de publicação
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22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA DE MENEZES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil - Agência de Itapajé/ce em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:01
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 06:02
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA DE MENEZES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:36
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA DE MENEZES em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil - Agência de Itapajé/ce em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil - Agência de Itapajé/ce em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA DE MENEZES em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil - Agência de Itapajé/ce em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 12:46
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 14:08
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2021 18:27
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 21:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 20:11
Mov. [31] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/01/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
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14/05/2020 18:38
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
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14/05/2020 18:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/05/2020 18:21
Mov. [28] - Documento
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13/05/2020 16:45
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital
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17/04/2020 12:42
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165796-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/02/2020 20:39
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10/02/2020 15:00
Mov. [25] - Documento: 2ª via da carta de intimação
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21/01/2020 12:41
Mov. [24] - Expedição de Carta
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21/01/2020 12:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/10/2019 09:23
Mov. [22] - Recebimento
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25/10/2019 17:50
Mov. [21] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 14:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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18/10/2019 13:53
Mov. [19] - Recurso: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 103.893/2019.
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25/09/2019 17:24
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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25/09/2019 17:24
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/09/2019 14:42
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Augusto Mamede de Sousa Brito
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24/09/2019 14:42
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/09/2019 08:59
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2221 Página: 594
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09/09/2019 13:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 18:22
Mov. [12] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 08:00
Mov. [11] - Informações: Registro da Sentença
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18/06/2018 13:23
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 14:45
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 14:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 14:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/04/2018 14:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 11:04
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 11:04
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 11:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 11:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 10:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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