TJCE - 3000567-81.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 03:27
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63273050
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63273050
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual multipropriedade, reembolso de parcelas adimplidas c/c indenização por dano moral impetrada por Francisco José Sousa Gomes em face do Gramado BV Resort, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente ação visa à rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações) (ID 59112155, 59112167 e 59112169), firmado entre as partes no valor de R$ 86.900,00, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resta evidente que o contrato cuja validade é questionada e que serve de base para todos os pedidos tem valor superior ao limite de alçada estabelecido como um dos critérios para definir matéria de menor complexidade afeta ao julgamento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, estabelece o artigo 292, inciso II, do CPC, que: "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico", à causa será dado "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". In casu, o contrato que se pretende invalidar apresenta o valor de R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme instrumento contratual anexado (ID 59112169), ultrapassando o teto de 40 salários-mínimos que define a competência deste Juizado, não cabendo renúncia do valor nos termos do artigo supramencionado.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA POR SUPERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO SENTENÇA DE DE ALÇADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, sob o fundamento que o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato. 2.
Os autores ajuizaram ação pleiteando a rescisão contratual e declaração de nulidade de cláusula contratual com restituição de valores. 3.
Relatam que firmaram com a recorrida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel residencial, pelo valor de R$ 127.616,70 (cento e vinte e sete mil seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos), a serem pagos em parcelas mensais, anuais e financiamento (id 3311945-5).
Por motivos de dificuldade financeira, requerem a) a rescisão do contrato firmado, b) declaração de abusividade da cláusula 5.1, alínea b, que prevê o reembolso de somente 70% do valor pago pelo comprador, excluídos os juros e sanções pecuniárias eventualmente pagas, além do desconto da quantia referente a despesas de publicidade, fixada em 7% do valor total do contrato e, por fim, c) a restituição de 90% (noventa por cento) de todos os valores pagos, em parcela única, no importe atualizado até 29.08.2017 de R$ 15.233,69. 4.
Não merece reforma a sentença vergastada.
Nas ações em que se pretende a rescisão do contrato, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, CPC. 5.
Na espécie, o valor do contrato é superior a 40 salários mínimos, logo os Juizados Especiais são incompetentes para apreciação do presente feito. 6.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão n.1072930, 07125154320178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018; Acórdão n.1071090, 07018654020178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DO CONTRATO.
VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO: 9047826.90.2019.813.0024, Relatora: MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, Data de Julgamento: 08/092020.) Desta forma, fulminada a pretensão da parte autora nesta Justiça Especializada, notadamente reconhecendo que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Comum, tendo em vista que a pretensão econômica ultrapassa o teto previsto no juizado.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, extingo, de ofício, a presente demanda sem julgamento de mérito, pela incompatibilidade do procedimento nos termos dos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9. 099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63273050
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28/06/2023 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando o constante nos autos e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência do Juizado Especial Cível (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, devendo constar o valor do contrato discutido, cuja rescisão pleiteia, e não apenas o que a parte pretende receber nos autos, em conformidade com as regras constantes nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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