TJCE - 3000307-04.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69843440
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69682944
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03/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000307-04.2023.8.06.0017.
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja informar se o acordo foi formalizado ou o que entender por direito, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
02/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682944
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02/10/2023 14:42
Extinto o processo por negligência das partes
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28/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67571909
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67571909
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30/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000307-04.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, informando se foi formalizado o acordo entre as partes, ou requerendo o que entender de direito, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/08/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a informação de possibilidade de acordo entre as partes (ID 59370743), concedo ao condomínio exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar eventual autocomposição, devendo a secretaria certificar caso nada seja apresentado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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