TJCE - 3000827-03.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:03
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:03
Decorrido prazo de SARAH ROZENDO POCH em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de THALES VIEIRA ALCANTARA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78221968
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18/01/2024 17:35
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78221968
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16/01/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221968
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16/01/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77238714
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77238714
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18/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]EXEQUENTE(S): SARAH ROZENDO POCHEXECUTADO(A)(S): CBL ALIMENTOS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por SARAH ROZENDO POCH em face de CBL ALIMENTOS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 77199595, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238714
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15/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 76331485
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14/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 76331485
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13/12/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 76331485
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13/12/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SARAH ROZENDO POCH em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71465332
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71465332
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07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): CBL ALIMENTOS S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Alvoar Lácteos Nordeste S/A no qual o embargante alega que a sentença encontra-se eivada de erro material e omissão, nos seguintes termos: Nota-se que o dispositivo da sentença destaca a total procedência da demanda, declarando, a condenação da ALVOAR em danos morais.
Entretanto, vê-se que o valor definido a título de danos morais na sentença (R$1.000,00) foi a quem daquele pleiteado na inicial, conforme se ilustra abaixo: (Destaque original, Id 71004616). (…) Porém, entende a peticionante, que este M.M Juízo deixou de considerar/analisar ponto central da lide impuganado em contestação, no senido de que, ainda que se considere que o produto foi comprado pela embargada e se encontrava impróprio no momento do consumo: (Id 71004616).
Foram apresentadas contrarrazões no Id 71436229.
Em relação ao erro material apontado destaca-se que não prospera as alegações da embargante, uma vez que, diferentemente, do que ocorre no dano material, o valor atribuído ao dano moral trata-se de mera sugestão da quantia, devendo ser julgado procedente, caso haja reconhecimento do dano, ou improcedente em caso de não ocorrência, não havendo que se falar em parcial procedência pela concessão de valor menor do que o pretendido.
No que se refere a alegada omissão, ressalta-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito que levaram ao entendimento proferido pelo Juízo, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os pontos apresentados, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3.
Agravo interno não provido. (Destaquei). (AgInt nos Edcl no RE nos Edcl nos Edcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63.440/BA, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Jorge Mussi, julgado no dia 8 de setembro de 2021).
Isto posto, conheço os presentes embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71465332
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06/11/2023 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 71011668
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71011668
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: SARAH ROZENDO POCH para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71011668
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20/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70647608
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70403435
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): CBL ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a promovente, em síntese, que comprou uma caixa de leite produzida pela requerida.
Afirma que ingeriu o produto e que teve problemas intestinais.
Informa que o produto estava inapropriado para consumo.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos.
Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e a necessidade de prova pericial para o justo deslinde do feito.
No mérito, argumenta pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A parte requerida argumenta a necessidade da produção de prova pericial, no entanto, conforme se depreende da imagem da caixa juntada no Id 60741043, assim como do vídeo apresentado no Id 60740723, o produto ora analisado venceu no dia 13 de março de 2023, sete meses antes da data do presente julgamento, o que torna a referida perícia inócua.
No que se refere a legitimidade ativa, destaca-se que as condições da ação devem ser analisadas conforme ensina a teoria da asserção, ou seja, pela análise dos fatos alegados na exordial sendo, este, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção.
Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa indicada como réu, deve ser mantido no polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura do demandado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Destaquei). (Acórdão 1758889, 07171680220238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, e considerando que a narração fática autoral vem acompanhada da imagem da caixa do leite (Id 60741043), assim como da nota fiscal (Id 60741056), conclui-se pela legitimidade ativa da demandante.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A parte autora fundamenta a sua pretensão alegando que comprou uma caixa de leite estragada que lhe causou desconforto intestinal.
Já a requerida argumenta a improcedência da demanda afirmando que seus produtos são produzidos dentro do padrão de qualidade previamente estipulado e que a promovente não comprovou os fatos alegados.
Considerando o afirmado por ambas as partes, em especial a alegação de desconforto intestinal, que veio acompanhada da compra de um remédio para a reconstrução da flora intestinal, em data condizente com a dos fatos narrados, assim como a reclamação realizada junto ao SAC da demandada (Id 64758228), conclui-se que, de fato, a requerente adquiriu um produto sem condições de consumo, que, após consumido, lhe causou desconforto intestinal, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada, nos termos do artigo 12, do CDC.
Ressalta-se que a requerida apresentou um laudo que alega ser do mesmo lote do produto comprado pela promovente (Id 64758233), no entanto, além de o referido laudo não identificar o lote do produto analisado, nota-se que sequer restou devidamente assinado, tendo em vista que a assinatura constante no documento é um recorte retirado de um outro documento.
Ademais, nota-se que o laudo foi produzido no dia 18/05/2023, 2 meses após o vencimento do produto comprado pela requerente (13/03/2023).
Isto posto, conclui-se pela inidoneidade do documento apresentado. Nos termos acima delineados e considerando a pequena monta dos abalos sofridos pela demandante, que precisou apenas de um remédio para se recompor, sem maiores intercorrências, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como justa e razoável para a reparação dos danos experimentados.
Em relação aos danos materiais, o documento juntado no Id 60741062, comprova que a autora comprou um remédio para a reconstrução da flora intestinal pelo valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) em decorrência do desconforto intestinal sofrido após o consumo do leite produzido pela demandada, devendo esta última, portanto, ressarcir o valor gasto. Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 22/07/2023 (Id 65004480), assim como ao pagamento da quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06/03/2023 (Id 60741062). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70403435
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70403435
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18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): CBL ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a promovente, em síntese, que comprou uma caixa de leite produzida pela requerida.
Afirma que ingeriu o produto e que teve problemas intestinais.
Informa que o produto estava inapropriado para consumo.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos.
Em contestação a promovida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e a necessidade de prova pericial para o justo deslinde do feito.
No mérito, argumenta pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A parte requerida argumenta a necessidade da produção de prova pericial, no entanto, conforme se depreende da imagem da caixa juntada no Id 60741043, assim como do vídeo apresentado no Id 60740723, o produto ora analisado venceu no dia 13 de março de 2023, sete meses antes da data do presente julgamento, o que torna a referida perícia inócua.
No que se refere a legitimidade ativa, destaca-se que as condições da ação devem ser analisadas conforme ensina a teoria da asserção, ou seja, pela análise dos fatos alegados na exordial sendo, este, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção.
Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa indicada como réu, deve ser mantido no polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura do demandado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Destaquei). (Acórdão 1758889, 07171680220238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, e considerando que a narração fática autoral vem acompanhada da imagem da caixa do leite (Id 60741043), assim como da nota fiscal (Id 60741056), conclui-se pela legitimidade ativa da demandante.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A parte autora fundamenta a sua pretensão alegando que comprou uma caixa de leite estragada que lhe causou desconforto intestinal.
Já a requerida argumenta a improcedência da demanda afirmando que seus produtos são produzidos dentro do padrão de qualidade previamente estipulado e que a promovente não comprovou os fatos alegados.
Considerando o afirmado por ambas as partes, em especial a alegação de desconforto intestinal, que veio acompanhada da compra de um remédio para a reconstrução da flora intestinal, em data condizente com a dos fatos narrados, assim como a reclamação realizada junto ao SAC da demandada (Id 64758228), conclui-se que, de fato, a requerente adquiriu um produto sem condições de consumo, que, após consumido, lhe causou desconforto intestinal, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada, nos termos do artigo 12, do CDC.
Ressalta-se que a requerida apresentou um laudo que alega ser do mesmo lote do produto comprado pela promovente (Id 64758233), no entanto, além de o referido laudo não identificar o lote do produto analisado, nota-se que sequer restou devidamente assinado, tendo em vista que a assinatura constante no documento é um recorte retirado de um outro documento.
Ademais, nota-se que o laudo foi produzido no dia 18/05/2023, 2 meses após o vencimento do produto comprado pela requerente (13/03/2023).
Isto posto, conclui-se pela inidoneidade do documento apresentado. Nos termos acima delineados e considerando a pequena monta dos abalos sofridos pela demandante, que precisou apenas de um remédio para se recompor, sem maiores intercorrências, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como justa e razoável para a reparação dos danos experimentados.
Em relação aos danos materiais, o documento juntado no Id 60741062, comprova que a autora comprou um remédio para a reconstrução da flora intestinal pelo valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) em decorrência do desconforto intestinal sofrido após o consumo do leite produzido pela demandada, devendo esta última, portanto, ressarcir o valor gasto. Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 22/07/2023 (Id 65004480), assim como ao pagamento da quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06/03/2023 (Id 60741062). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70403435
-
17/10/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/07/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63831516
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63785524
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63739268
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63785524
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/08/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de julho de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63785524
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63739268
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): SARAH ROZENDO POCHPROMOVIDO(A)(S): CBL ALIMENTOS S/A D E S P A C H O Exortação atendida pela parte promovente, mediante a juntada de procuração atualizada outorgada em favor do causídico que ajuizou a presente ação, razão pela qual determino que seja dado seguimento ao feito.
Disponibilize-se nos autos o link de acesso à sala de audiência telepresencial.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 02:19
Decorrido prazo de SARAH ROZENDO POCH em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
16/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000827-03.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente SARAH ROZENDO POCH para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento de mandato conferido a(o)(s) advogado(a)(s) com data atual.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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