TJCE - 3000195-19.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:18
Expedição de Alvará.
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21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000195-19.2022.8.06.0163 Ação: [Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: ROSA DA SILVA BEZERRA Promovido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença destes autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no dispositivo no referido decisum.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, contudo, foi omissa em relação a expedição de alvará dos valores depositados pela parte autora em conta judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO apenas para integrar à sentença anteriormente proferida nestes autos o saneamento da omissão aqui exposta, assim, expeça-se alvará em favor da parte autora, para o prosseguimento da devida devolução dos valores depositados, em ID33048710.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
30/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pretende a indenização, decorrente de danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que no mês de Maio de 2022, quando do recebimento do seu benefício, percebeu através do extrato bancário que havia uma quantia de R$ 2.218,31 (dois mil duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos) desconhecida.
Sem saber do que se tratava, a parte autora dirigiu-se ao Banco para saber qual a origem do dinheiro em comento, oportunidade em que foi informada que poderia se tratar de um empréstimo que a parte autora teria contratado.
Assim em consulta ao extrato de empréstimo junto ao INSS, verificou-se que há um contrato de empréstimo consignado de nº 237285405 junto ao Banco SANTANDER S/A, ora réu, que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, documentos pessoais e comprovante de pagamento, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
O requerido junta as originais dos contratos entabulado entre as partes, do qual verifica a assinatura da requerente, documentos pessoais, como também o comprovante de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que a autora contratou o empréstimo questionados na exordial.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:11
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:40
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:42
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:47
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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