TJCE - 3000321-22.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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31/01/2023 21:22
Homologada a Transação
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31/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida (ID 40556642), diante de sentença proferida no ID 35930944.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 42066428.
Decido.
A recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença relativa à condenação por danos morais em virtude de ter sido caracterizada sua responsabilidade civil no caso.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, não obstante tenha se verificado que a empresa promovida agiu com regularidade na sua conduta, o seu funcionário/empregado, que estava no seu horário de trabalho, motivou o ato ilícito ocorrido nas dependências da barraca, ensejando, assim, a caracterização da responsabilidade da empresa promovida por incidência da culpa in eligendo.
Assim, a presente irresignação trata-se de matéria de eminentemente de mérito, já devidamente deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório.
Nessa senda, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LARA CARNEIRO SAMPAIO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:17
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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