TJCE - 3000863-73.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 161916082
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161916082
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000863-73.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO EXECUTADO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a Exequente apresentou requerimento de tomada de diligência por parte deste juízo para que a proprietário registral do imóvel apresente documentação necessária para o feito e do seu interesse, fundamentando o pedido em artigo da norma processualista. Sabe-se, no entanto, que no processo executivo não apenas o Exequente possui deveres na condução do feito, mas cabe ao Executado, também, agir com probidade e no intuito de findar a execução.
Neste sentido, deve o Executado atuar para solução da lide, inclusive é o que traz o ensinamento do legislador no art. 774 do CPC, ao impor sanções à parte devedora que não colaborar com o correto andamento do feito. Considerando a busca necessária de solução da demanda com o adequado prosseguimento, dentro do que limita a lei processual, principalmente, tendo este juízo o papel de condutor do feito, determino, por força do art. 189 do CPC: a) a intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação de aquisição do imóvel, em que o documento de ID nº 63459852 indica sua posse por relação jurídica não comprovada documentalmente, sob pena de aplicação de sanções previstas no art. 774 do CPC, em caso de imposição de obstáculo no fornecimento do referido documento ou inércia na sua apresentação; b) a expedição de mandado de intimação para à CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA, inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-30, situada na AVENIDA DOM LUIS, 807 - MEIRELES, FORTALEZA /CE CEP: 60192-025, por oficial de justiça, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de compra e venda da unidade 202 do CONDOMÍNIO SAN DIEGO, situado na Rua Andrade Furtado, nº 601, Papicu, CEP: 60190-070, já que a tentativa de notificação extrajudicial comprovada pelo Exequente (ID n. ) não surtira efeito.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161916082
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01/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 133024035
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133024035
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06/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000863-73.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO EXECUTADO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DECISÃO DO ORDENAMENTO DO FEITO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, houve apresentação de Embargos à Execução, já que, por força do auto de penhora (ID nº 77363279), teve-se, em tese, garantida a execução.
Ocorre que este juízo, ao analisar o feito, mais minunciosamente, verificou a necessidade de ordená-lo, razão pela qual chamo o feito a ordem e passo a decidir. 1.
Inicialmente, em estudo da penhora realizada ao ID nº 77363279, note-se que o Oficial de Justiça procedeu com a penhora do imóvel sem prévia ordem desde juízo.
Ora, conforme se observa através do mandado citatório de ID nº 72869005, a ordem exarada fora, tão somente, no sentido de intimação da parte Executada para pagar, no prazo de 03 dias, o débito executado.
Ocorre que o Oficial de Justiça não realizou a intimação para pagamento, mas sim procedeu a penhora do imóvel de possível propriedade da Executada.
Importante destacar, ainda, que na verdade, este juízo estaria impedido de determinar a referida penhora, já que por interpretação da matrícula de ID nº 60441850, não houve início da continuidade registrária do imóvel específico, motivo pelo qual a penhora do imóvel, originador dos débitos condominiais, não poderia ocorrer, já que afetaria diretamente a matrícula mãe do imóvel. Tal impedimento, inclusive, é o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente a comprovação da titularidade do bem imóvel, ante a inexistência de matrícula registrada em Cartório de Registro de Imóveis, torna-se incabível o deferimento da penhora e da alienação do bem.
Agravo de petição desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001545-35.2013.5.08.0121 AP; Data: 01/03/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA) (TRT-8 - AP: 00015453520135080121, Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - A apresentação de matrícula atualizada do imóvel é imprescindível para individualização do bem, para comprovação de propriedade e para resguardar direitos de terceiros, em respeito à segurança jurídica - Matrícula atualizada do imóvel evita a ocorrência de atos nulos e/ou passíveis de discussão no futuro. (TJ-MG - AI: 10344180001457001 Iturama, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra sentença que indeferiu a penhora de imóvel que o agravado alienou para incorporadora.
Quatro unidades autônomas do empreendimento a ser construído no terreno que foram destinadas ao agravado a título de pagamento do preço do negócio.
Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel em questão, em razão d princípio da continuidade registrária.
Possibilidade, contudo, da penhora dos direitos obrigacionais do agravado sobre os quatros imóveis que integram o preço a ele pago pela incorporadora pela aquisição da área a ser incorporada.
Possibilidade, outrossim, de averbação desta decisão na matrícula mãe, nos termos do que autoriza o art. 167, inciso II, item 12 da Lei de Registros Publicos.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226824-12.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Desta forma, entendo que a referida penhora do imóvel deve ser, de ofício, desconstituída, já que não obediente ao comando judicial e dada sua impossibilidade procedimental, razão pela desconstituo a penhora realizada e torno sem efeito o respectivo auto de penhora de ID nº 77363279. 2.
Por consequência, deixo de receber os Embargos à Execução, então apresentados, já que ausente garantia do juízo, por agora, e deixo de analisar seu mérito. 3.
Ademais, imperioso destacar que apesar da impossibilidade de penhora do referido imóvel, conforme fundamentado, vislumbra-se quanto a possibilidade de penhorabilidade dos direitos possessórios sobre o referido bem, trazendo portanto, possibilidade de satisfação da execução, já que por força das diligências de SISBAJUD e RENAJUD, de IDs nº 80628325 e 80627024, as tentativas de buscas de veículos e valores restaram insuficientes, tornando, até então, a possibilidade ora trazida como única forma viável de satisfação da execução.
Ocorre que, para deferimento do referido instituto, necessário, de forma primordial, que reste nos autos comprovado, de forma inequívoca, a posse legítima do imóvel pelo Executado. Analisando os autos, o Exequente apresentou, ao ID nº 63459852, possível documento firmado pela Construtora que, em tese, serviria para atestar a quitação de eventual contrato de compra e venda firmado, bem como declara a não oposição da penhora do referido imóvel.
Ocorre que tal documento não possui firma reconhecida, tampouco assinatura digital válida e registrada por entidade certificadora, de modo que, para a possibilidade constritiva ventilada, torna-se imprestável como meio de comprovação inequívoca da posse então trazida aos autos. Assim, necessário, para viabilidade do deferimento de tal medida, se faz a comprovação límpida de que a Executada detém, efetivamente, os direitos possessórios do bem.
Desta forma entende a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO PENHORA DE APARTAMENTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DO IMÓVEL NÃO POSSUIR MATRÍCULA.
PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NÃO TORNA O BEM INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM.
REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE DA CONSTRIÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*70-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-07-2020) (TJ-RS - MS: *10.***.*70-17 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 02/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
A ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda, impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na Lei 8.009/90).
A penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes) ao ato, sem interferir na sua validade.
Além disso, ainda que porventura se revele impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes.
Agravo de petição provido, no aspecto. (Processo: AP - 0000666-82.2012.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 14/12/2017, Quarta Turma, Data de publicação: 19/12/2017) (TRT-6 - AP: 00006668220125060003, Data de Julgamento: 14/12/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) RAI nº 1025986-58.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: ERMES GOMES BEZERRA AGRAVADOS: HELIO SILVA PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE- ARTIGO 835, XIII DO CPC/15 - EXPRESSÃO ECONÔMICA - REGISTRO DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO.
A penhora pode incidir sobre direitos de qualquer de bens, desde que possam ser traduzidos em valores econômicos.
Assim, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC/15, é cabível a penhora de direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel do executado, ainda que registro no Cartório de imóveis esteja irregular, posto que, o que se discute é o direito à posse e não à propriedade, o qual será valorado adequadamente quando da fase de avaliação.
Para tanto, basta que conste no edital a situação do imóvel e que eventual arrematante poderá perdê-lo a qualquer momento, caso não seja possível a regularização da posse ou haja a procedência de ação do proprietário visando reaver o bem. (TJ-MT 10259865820208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovação inequívoca que a Executada detém a posse e, principalmente, a que título, trazendo, obrigatoriamente o referido documento constitutivo da referida posse.
Em caso de impossibilidade do cumprimento da ordem, deve o Exequente, no prazo concedido, requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/02/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024035
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05/02/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88300391
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88300391
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88300391
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000863-73.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO EXECUTADA: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DESPACHO Desp.
Hoje. Conforme se verifica no termo de audiência de ID n. 88292830, as partes se manifestaram para que o presente processo fosse "suspenso", visando-se a possível satisfação do débito ora executado, motivo pelo qual, defiro a respectiva suspensão, determinando que os autos fiquem suspensos pelo prazo de '60' (sessenta) dias.
Após o decurso do prazo de suspensão, em caso de resolução positiva, com informação nestes autos, remeta-se o presente feito executivo para julgamento.
No entanto, caso reste infrutífera a tentativa satisfação executiva, ou que não haja a manifestação das partes, determino análise de secretaria por ato ordinatório, conforme o ato judicial praticado no ID n. 68621094.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88300391
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83378657
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83378657
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/06/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378657
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01/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 07:33
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 21:57
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 06:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68621094
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68621094
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000863-73.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO PROMOVIDO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DESPACHO Ressalte-se, inicialmente, que o Executado não consta como proprietário do apartamento, pois pela certidão cartorária atualizada juntada, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está sem abertura de matrícula individualizada do referido bem e sem início da cadeia dominial; sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra a declaração, firmada pela construtora, de venda do bem à Executada, mas que legitima sua figuração no polo passivo até então.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
11/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68621094
-
11/09/2023 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000863-73.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) tipo de cota mensal está sendo executada – ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. c) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, tendo em vista que não possui confirmação da eleição do síndico, tampouco a escolha dos condôminos; d) documento de identificação com o foto da síndica o(a) Sr(a).
SILVANA NOGUEIRA LIMA; e) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; f) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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