TJCE - 3000865-43.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71530294
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530294
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000865-43.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI PROMOVIDO: JUCIVAL FERREIRA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 69818538/69818538 e devidamente confirmado pelo Executado no ID n. 69590844, referente às cotas com vencimentos em maio/2023 e inclusas as de julho e agosto/2023. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Fica determinado o desbloqueio de contas do Executado, via Sisbajud, com juntada do comprovante nos autos; não tendo sido feita qualquer inserção de restrição no veículo identificado no ID n. 68748556, lá existente alienação fiduciária.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530294
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05/11/2023 11:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JUCIVAL FERREIRA CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023. Documento: 69587633
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69587633
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27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000865-43.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO ) Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos, com objetivo de encaminhando do feito à análise do acordo pela MMª Juíza, que, no prazo de 10(dez) dias efetue a juntada do Termo de Acordo, de Id nº 69289124, páginas 1 e 2, de forma legível, com assinatura do executado, esta reconhecida firma ou eletrônica, e/ ou em igual prazo se manifeste no que julgar de direito. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69587633
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26/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 22:54
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JUCIVAL FERREIRA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64117952
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62689524
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000865-43.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI PROMOVIDO: JUCIVAL FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via Sisbajud e Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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19/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000865-43.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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