TJCE - 3000072-60.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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07/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:14
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000072-60.2022.8.06.0053 REQUERENTE: IVANÊIS GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDA: CINTYA CRISTINA FORTES CARVALHO RÊGO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IVANÊIS GOMES DO NASCIMENTO, em face de CINTYA CRISTINA FORTES CARVALHO RÊGO.
Realizada audiência (ID 62692512), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Camocim - CE, 19 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:33
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 09:31
Juntada de Certidão judicial
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08/05/2023 00:56
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 00:57
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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