TJCE - 0200290-85.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160739562
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160739562
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200290-85.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JAMILYANA MENEZES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160739562
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 10:26
Juntada de despacho
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17/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 85335768
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 85335768
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85335768
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85335768
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Jamilyana Menezes de Sousa em desfavor do Município de Paraipaba/CE, todos qualificados, em que alega, resumidamente, que fora contratada pelo Município em regime de cargo comissionado, como auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria de Educação, exercendo suas funções entre os dias 09/05/2017 a 14/11/2021, postulando férias, com acréscimo do terço constitucional, dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; e 13º salário dos anos de 2018 e 2021.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/13.
Inicial recebida e deferida a gratuidade judiciária à fl. 14.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando a aplicação do regime estatutário ao cargo de comissão, não sendo possível o pagamento as verbas pleiteadas.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 28, a qual reiterou os termos da inicial.
Instadas sobre a produção de mais provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito.
Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bem como a dispensa por parte das partes.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o vínculo laboral mantido entre a autora e o requerido na verdade possuía características de contratação por tempo determinado, que, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, somente é admitida para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de Paraipaba/CE, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, junto à Secretaria de Educação, nos períodos de 09/05/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 31/12/2018; 01/01/2019 a 31/12/2019; 01/01/2020 a 31/12/2020; e 01/01/2021 a 14/11/2021, conforme fichas financeiras, contrato de prestação de serviços temporário e aditivos contratuais colacionados aos autos (fls. 06/12).
A existência da prestação de serviços não foi impugnada pelo Município, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo estabelecido e às respectivas consequências rescisórias.
Também é incontroverso que a contratação foi irregular, diante do longo período de contratação (09/05/2017 a 14/11/2021), incompatível com a excepcionalidade exigida, ofendendo, assim, os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e ao disposto na Lei Municipal 603/2013, que regulamenta a contratação por tempo determinado no âmbito municipal.
Além disso, as funções para qual a autora fora contratada, por si só, evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 612): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifo posto) Não há lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
De rigor, tratando-se de necessidade de caráter não excepcional e temporário (auxiliar de serviços gerais), o provimento deveria ter ocorrido após prévia realização de concurso público, nos termos do inciso II, do referido artigo.
Sendo assim, partindo da premissa de que a relação contratual possuía natureza de contrato para atendimento de necessidade temporária, eivada de nulidade pelo desatendimento dos pressupostos do art. 37, inciso IX, da CF/88, e não havendo na legislação municipal específica previsão acerca da aplicação do regime celetista para contratados temporários, são descabidas as verbas pretendidas pela requerente, pois inerentes aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que não é o caso.
Cumpre observar que, no caso de contratos temporários cuja nulidade seja reconhecida, por inobservância do art. 37, IX, da CF, o STF estabeleceu entendimento vinculante no sentido de que o servidor tem direito apenas ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Este é o teor da tese estabelecida no tema repetitivo nº 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifo posto) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE : CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, EX VI ART. 496, § 1º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 551 DO STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, ocasionando a improcedência da ação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0200234-70.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária a verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos de FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿enfermeira¿, que se mostrou ordinária e permanente, na realidade local da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo os vínculos nulos desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando não condenou o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo a sentença, portanto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0050396-97.2021.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050396-97.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) No caso em apreço, todavia, não há questionamento quanto à verba salarial ou sobre depósito do FGTS, de modo que não há que se falar em condenação do ente público ao seu adimplemento, à luz do princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
Diante desse quadro, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jamilyana Menezes de Sousa, em face do Município de Paraipaba/CE.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
09/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335768
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09/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81063098
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81063098
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12/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063098
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12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200290-85.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILYANA MENEZES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA Destinatários: DR.
HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho DE FLS. 25 (ID nº 59675521) proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 16 de junho de 2023.
Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 14:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 14:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802572-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 14:00
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01/10/2022 01:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/09/2022 18:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/09/2022 15:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/08/2022 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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