TJCE - 0200290-85.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JAMILYANA MENEZES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968121
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03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968121
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200290-85.2022.8.06.0141 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: JAMILYANA MENEZES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200290-85.2022.8.06.0141 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JAMILYANA MENEZES DE SOUSA.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA.
EMENTA: Constitucional e Administrativo.
Apelação Ação de cobrança.
Servidor temporário.
Contrato nulo desde o início.
Inaplicabilidade conjunta dos temas 551 e 916 STF.
Direito à percepção saldo de salário e FGTS.
Ausência de pedido.
Princípio da adstrição.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que decidiu pela improcedência do pleito autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devido ao servidor contratado temporariamente perceber férias e terço constitucional, 13º salário.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si, sucessivos contratos por prazo determinado, referente ao exercício de função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II).
Nesses casos, o STF entende que são devidos o saldo de salário e o FGTS pelos meses trabalhados (Tema 916). 4.
Sendo irregular a contratação desde o início, não é possível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF, a fim de evitar uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. 5.
Na espécie, face à nulidade da contratação pela Administração Pública, faria jus a eventuais saldos de salário e FGTS, contudo, o pedido da parte autora se limitou à cobrança de férias e 13º salário e, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, art. 141 e 142.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020; RE 765320 RG, Rel.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0200290-85.2022.8.06.0141 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que decidiu pela improcedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: Jamilyana Menezes de Sousa ingressou com ação de cobrança em face do Município de Paraipaba, aduzindo que foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais em 09/05/2017, permanecendo na função até 14/11/2021, sem que recebesse, nesse período, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional.
Diante disto, requereu a condenação do ente público ao pagamento de tais verbas.
Em contestação, ID 17342986, o município demandado aduziu que a autora ocupou o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, sendo indevidas as cobranças de pagamento referente a férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sentença, ID 17343004, em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito.
Confira-se abaixo trecho da sentença (grifos no original): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jamilyana Menezes de Sousa, em face do Município de Paraipaba/CE.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, ID 17343007, defendendo a nulidade da contratação temporária e a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito ao saldo de salários, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.
Contrarrazões (ID 17343010), pugnando o Município de Paraipaba pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17537070), manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes e julgou improcedente o pedido autoral por ausência de questionamento da verba salarial ou depósito de FGTS.
A questão em discussão consiste em verificar se é devido a parte autora, servidora contratado temporariamente, perceber férias e terço constitucional, 13º salário.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos (ID 17342972 a 17342979), depreende-se que foi a autora, de fato, contratada pelo município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
Sabe-se, todavia, que a CF/88, em seu art. 37, II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX).
Confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacamos) Observa-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, IX da CF/88.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referente ao exercício de função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Com efeito, inexiste qualquer prova de que referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, conforme autorizado no art. 37, IX da CF/88, acima citado.
De fato, não se pode admitir que a Administração desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX da CF/88, de maneira que o vínculo seja estabelecido com o trabalhador sem qualquer critério que ao menos indique a existência da necessidade temporária de excepcional interesse público, tal como ocorreu neste caso.
Logo, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando decretou a nulidade do vínculo, desde sua origem, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
E, atualmente, com a declaração de nulidade de tais contratações temporárias realizadas em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, tem-se que são devidas ao trabalhador verbas rescisórias relativas a saldos de salários, em valor não inferior ao mínimo legal, e os depósitos do FGTS, segundo orientação consolidada pelo STF no RE nº 765320/RG (Tema 916), in verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)). (destacamos) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Assim, nos casos em que o contrato temporário nasce nulo somente serão devidos eventuais saldos de salário e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário.
Tal entendimento foi exarado a partir da interpretação de que se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Ao se aplicar, conjuntamente, os Temas 916 e 551, ambos do STF, o empregado teria direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado teria direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Assim, decidiu-se pela inaplicabilidade concomitante dos dois Temas.
Extraio a seguir o precedente que corrobora tal entendimento: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191, RE Nº 765320/MG - TEMA 916.
ADI 5.090 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0010482-17.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 21/06/2024)" (destacamos) ***** "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
REEXAME AVOCADO E APELAÇÃO CONHECIDA, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Inaplicabilidade do Tema nº 551/STF. 4.
Remessa avocada e apelo conhecido; ambos parcialmente providos" (Apelação Cível nº 0097035-17.2015.8.06.0090; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2022) (destacamos) Na espécie, face à nulidade da contratação pela Administração Pública, faria jus a autora a eventuais saldos de salário e FGTS, excluindo-se, assim, o pagamento de férias e do 13º salário, nos termos do Tema 916 do STF.
Contudo, como o pedido da parte autora se limitou à cobrança de férias e 13º salário, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Nesse sentido a jurisprudência desta colenda Câmara em caso análogo ao dos autos: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SENTENÇA MODIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário referentes ao período em que laborou para o Município de Catunda, mediante contrato temporário. 3.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 4.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria o autor direito ao recebimento dos saldo de salários e ao depósitos relativos ao FGTS.
Todavia, tais verbas não foram requeridas, o que obsta seu deferimento, à luz do princípio da adstrição ou congruência.
Inteligência do art. 492, do CPC. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo, que não foi renovado.
Precedentes deste Colegiado. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer não conhecer da Remessa Necessária; em da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0000440-76.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024)" (destacado) Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso da autora, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto e dos argumentos apresentados, voto por conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de origem.
Em razão do total desprovimento do recurso, consoante o entendimento do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) e art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação, em virtude do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora -
02/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968121
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02/04/2025 12:29
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de JAMILYANA MENEZES DE SOUSA - CPF: *64.***.*57-96 (AUTOR) e não-provido
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18641836
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18641836
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18641836
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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