TJCE - 3000175-79.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SILAS LEONARDO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 155082669
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155082669
-
10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155082669
-
10/06/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SILAS LEONARDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SILAS LEONARDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136774072
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136774072
-
21/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774072
-
21/02/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89829567
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89829567
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89829567
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000175-79.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: SILAS LEONARDO DA SILVA.
REQUERIDO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para (1) certificar o trânsito em julgado da sentença e (2) evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pela parte vencedora. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
05/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829567
-
01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88337921
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88337921
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000175-79.2024.8.06.0091 PROMOVENTE: SILAS LEONARDO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com requerimento de danos morais em face da AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA decorrente de alegada retenção de valores de modo injustificado. Infrutuosa a conciliação. Decido. Passando ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o bloqueio do valor em são ou não revestidas de legalidade e, em não sendo, se os eventos destacados à prefacial são capazes de ensejar-lhe danos morais. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender às suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem. De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Neste prisma, a inversão do ônus da prova foi devidamente deferida à ID 78771513, conforme inteligência do Art. 6º, VIII, do CDC. Em sede de Contestação alega a Ré que o bloqueio ocorreu por questões preventivas, razão de venda acima da média pautadas em suspeita de veracidade. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, não justificou o motivo do bloqueio dos valores na conta da autora, alegando apenas histórico incoerente das transações, entretanto, apesar de ter ocorrido o bloqueio como forma de segurança, este deveria ter sido solucionado com agilidade. A Ré possui meios técnicos de proceder com a averiguação de ameaças de modo mais célere, sendo, pois, inadmissível não resolver com brevidade a liberação dos valores da autora. Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Nessa toada, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0032884-98.2022.8.05.0001 Processo nº 0032884-98.2022.8.05.0001 Recorrente(s): GILDASIO SOUZA COSTA JUNIOR Recorrido(s): BANCO SANTANDER BRASIL S A RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
TELA SISTÊMICA, POR SI SÓ, NÃO TEM CONDÃO DE CONFIRMAR O QUANTO ALEGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A RÉ DEPOSITE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 3.298,65 (TRÊS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números 0049637-38.2019.8.05.0001 e 0150440-97.2017.8.05.0001. O Recorrente insurge em face de sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado do Consumidor, tendo em vista o mesmo, não ser considerado destinatário final.
Requer a reforma da decisão e procedência dos pedidos expostos na exordial.
A pretensão do Recorrente deve prosperar, porque ele é destinatário final e mantém relação de consumo com a Recorrida.
Não é só porque ele é uma pessoa jurídica que deixa de ser destinatário final.
Logo, reformo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, para reconhecer a competência do Juizado do Consumidor como competente para julgar a presente causa.
E, estando ela madura, passo a análise. De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Recorrida.
Alega que a financeira é incompetente, já que os pedidos feitos pelo autor escampam da responsabilidade dela.
Em nada deve prosperar os argumentos da Recorrida, já que a relação foi estabelecida com a mesma, sendo, então, parte legítima a ser demandada.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
A parte autora é cliente da acionada e faz uso dos meios de pagamento desta, mediante locação de máquina de cartão de crédito e débito.
Afirma que a Ré não lhe fez o repasse de suas vendas do período de 25/02/2022 a 02/03/2022, e que não conseguira resolver a celeuma administrativamente.
Pugna pela condenação em danos materiais, no importe de R$3.298,65 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), lucros cessantes no mesmo valor do dano material, e danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende que o Recorrente não constitui seu direito alegado, assim como, se este for reconhecido, seja aplicado a excludente de culpa exclusiva, para eximir-se da responsabilidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
A parte autora apresentada extrato bancário referente a 05/02/2022 a 02/03/2022 para demonstrar que o valor das vendas realizadas neste período não foram repassadas.
O Recorrente constitui seu direito, conforme preleciona o artigo 373, I, do CPC.
A parte acionada não contesta, apresentando apenas alegações genéricas.
A parte Recorrida não elide a pretensão autoral.
Presente a verossimilhança das alegações autorais, deve prosperar a pretensão autoral.
Ocorre que comparando as datas e valores que constam no extrato bancário do autor, é possível constatar que tais valores não foram recebidos na conta bancária vinculada.
Assim, diante da ausência de demais provas fornecidas pela ré para comprovar o repasse de tais valores, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de prova conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC.
Razão pela qual entendo devida a determinação de que a parte acionada repasse ao autor o valor de R$3.298,65 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) Em relação a condenação em lucros cessantes, o Recorrente deixa de colacionar aos autos, prova dos mesmos, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
No que tange ao dano moral, o mesmo não restou evidenciado, posto que a parte autora é pessoa jurídica e não há comprovação do abalo a sua honra objetiva.
Jurisprudência em Teses do STJ, EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL, 10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de extinção e julgar procedente em parte os pedidos, para determinar que a ré deposite na conta bancária da parte autora o valor de R$3.298,65 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), com juros legais a partir data devida para o repasse e correção monetária incidente a contar do ajuizamento da ação (artigo 1, §2º da Lei nº6.899/81), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0032884-98.2022.8.05.0001,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO,Publicado em: 31/08/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O bloqueio indevido de valores em conta corrente caracteriza dano moral, passível de reparação financeira.
O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000170743488001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no patamar de 1%, ambos a contar deste arbitramento. II. CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, na forma simples, a quantia indevidamente bloqueada, se ainda não o fez, com atualização pelo INPC e juros no importe de 1% ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 19 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88337921
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88337921
-
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88337921
-
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88337921
-
27/06/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82345246
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82345246
-
13/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82345246
-
13/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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