TJCE - 3000124-49.2023.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSENILDA ROQUE DE SOUSA ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA AURILA PAIVA CASTELO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26843618
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26843618
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000124-49.2023.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: ANA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, ROSENILDA ROQUE DE SOUSA ALMEIDA, MARIA AURILA PAIVA CASTELO, ANTONIO DIAS PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Licença prêmio não usufruída por servidores municipais aposentados.
Inexigibilidade de requerimento administrativo.
Termo inicial da contagem prescricional.
Direito assegurado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários sucumbenciais.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio formulado por servidores públicos municipais aposentados.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar o direito dos autores ao benefício pleiteado judicialmente.
III.
Razões de decidir: 3.
O ajuizamento da ação independe do prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo falar em falta de interesse de agir. 4.
A contagem do prazo prescricional quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria, inexistindo prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 5.
Demonstrado o vínculo funcional e a não fruição da licença-prêmio pelos autores, o direito à conversão em pecúnia resta configurado, incumbindo ao ente público o ônus de provar eventuais impedimentos legais. 6.
A discricionariedade administrativa não legitima a recusa de direitos adquiridos, devendo ser exercida conforme o princípio da legalidade, bem como empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 7.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida, e em favor do patrono dos promoventes.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários sucumbenciais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); TJCE, Súmula nº 51; TJCE, APL e RN 3002545-39.2023.8.06.0035, rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paraipaba contra sentença (id. 22437853), proferida pelo Juiz Substituto Rodrigo Santos Valle, da Vara Única da referida Comarca, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de licença prêmio ajuizada em seu desfavor, nos termos do dispositivo a seguir: Por todo o exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelos autores, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria a que fariam jus os autores Ana Maria Cordeiro de Oliveira, CPF n.º *31.***.*60-87 (equivalente a seis meses de salário); Rosenilda Roque de Sousa Almeida, CPF n.º *86.***.*07-34 (equivalente a seis meses de salário); Maria Aurila Paiva Castelo, CPF n.º *06.***.*91-68 (equivalente a três meses de salário); e Antônio Dias Pereira, CPF n.º *93.***.*09-68 (equivalente a nove meses de salário). Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre tais valores incidirão os seguintes consectários legais (TEMA n.º 905 do STJ): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; c) a partir de julho/2009 até 08/12/2021, juros de mora no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (incidência exclusiva e única da Taxa Selic). Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios as autoras que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Em suas razões (id.22437858) o ente recorrente aduz: a) falta de interesse processual, diante da ausência de requerimento administrativo da conversão pretendida; b) prescrição quinquenal, já que o direito alegado remonta a período anterior a 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2023; c) discricionariedade da Administração Pública; d) grave lesão à ordem e à economia públicas; e) ausência de comprovação das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 22437862).
O Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, em parecer de id. 25331659, manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em verificar o direito dos autores à licença-prêmio pleiteada judicialmente.
Preliminarmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da presente ação ao esgotamento da via administrativa, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir pela falta de requerimento prévio, sobretudo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, inexiste a prescrição alegada pelo recorrente, tendo em vista o entendimento pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 516, segundo o qual "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012).
No caso concreto, como os autores se aposentaram em 2022 e 2023, e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, resta evidente que o pedido foi formulado dentro do prazo.
Relativamente à seara meritória, registra-se que o benefício ora requerido encontrava previsão na Lei Municipal nº 117/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas de Paraipaba/CE, nos seguintes termos, que vigoraram até a revogação pela Lei Municipal nº 397/2007: Art. 102 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (trés) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço publico prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração: b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) més para cada falta. Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parcela.
Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito gozo do período restante da licença. [...] Nesta temática, insta consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp 1.854.662-CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086) - que embora fundado na legislação federal é plenamente aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais submetidos a estatutos próprios -, segundo o qual "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
STJ. 1ª Seção.REsp 1.854.662-CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1086) (Info 742).
A propósito, esta Corte de Justiça, no verbete sumular 51, estabeleceu que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Fixadas as premissas acima, verifica-se que os demandantes comprovaram os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo juntado documentação que demonstra vínculo jurídico-administrativo com demandado, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Por oportuno, salienta-se que, ao revés do sustentado pelo recorrente, não cabe aos autores comprovar a inexistência de afastamentos indevidos ou penalidades durante o período aquisitivo, pois, por força do art. 373, II, do CPC, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Frisa-se, ainda, que a discricionariedade administrativa não legitima a recusa de direitos adquiridos, devendo ser exercida conforme o princípio da legalidade, e que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Corroborando com toda a compreensão ora exposta, colaciona-se precedente desta Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ E SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DA BENESSE.
APLICAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público aposentado do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não gozados. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores eram regidos pela Lei Municipal nº 029/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, prevendo o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão nos arts. 4º e 102 a 108. 3.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 055/2001 revogou a legislação mencionada acima e passou a prever o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas locais, tendo, no entanto, preservado as normas relativas ao direito à licença-prêmio e aos impedimentos para a sua concessão. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 5.
In casu, o demandante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos cinco períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, pois o Município recorrente não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6.
Em relação ao Decreto Municipal nº 462/2011, o qual suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedente STF. 7.
Outrossim, quanto à tese recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para o pagamento da licença-prêmio, tem-se que esta argumentação não pode servir de obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não justificam a inexistência de percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. [...] (TJCE, APL e RN 3002545-39.2023.8.06.0035, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2024) Outrossim, impõe-se, de ofício, a reforma do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que, sendo a sentença ilíquida, a fixação do respectivo percentual deve ocorrer na fase de liquidação, revertendo-se em favor do patrono dos promoventes, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão de origem.
Reformo a sentença, de ofício, no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, para determinar que sua apuração ocorra apenas na fase de liquidação, ocasião em que deverá ser considerada a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, revertendo-se a verba em favor do patrono dos promoventes, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
20/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843618
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886472
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30/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886472
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29/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886472
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29/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:14
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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